Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002083-77.2012.8.11.0004..
EXEQUENTE: AGENOR RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: MAURICIO FARTO SILVA
VISTOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIVINA ALVES CRUVINEL, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão de id 214641010. 2. A embargante alega a existência de omissão e obscuridade na decisão que indeferiu o pedido de registro da usucapião sobre a integralidade do imóvel matrícula nº 6.256 (hoje 83.867). Sustenta que a nota devolutiva do cartório omitiu informações cruciais sobre a mancomunhão com o ex-cônjuge e que já era proprietária da totalidade por força de sentença de divórcio. Requer a expedição de novo mandado determinando o registro da usucapião sobre 100% do imóvel, com exclusão de qualquer menção ao ex-cônjuge ADEMAR RIBEIRO DA SILVA e cancelamento da averbação de indisponibilidade. 3. É O RELATÓRIO. DECIDO. 4. Conheço dos embargos, pois tempestivos. 5. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 6. A decisão embargada não padece de omissão ou obscuridade, uma vez que analisou detidamente os elementos dos autos e apresentou fundamentação coerente e lógica quanto aos limites subjetivos da coisa julgada. 7. Verifica-se que a decisão embargada enfrentou expressamente a questão central: a impossibilidade de estender os efeitos da sentença de usucapião à cota-parte de ADEMAR RIBEIRO DA SILVA, que não integrou o polo passivo da ação originária. 8. Impende consignar que o art. 506 do CPC estabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Este princípio fundamental impede que a decisão judicial produza efeitos sobre direitos de quem não integrou a relação processual, ainda que seja titular registral do bem objeto da demanda. 9. Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria que em ação de usucapião devem figurar no polo passivo os proprietários registrais constantes no registro do imóvel, por se tratar de litisconsórcio necessário, sob pena de a sentença não produzir efeitos quanto às cotas não representadas nos autos. 10. No tocante à alegação de que a embargante já seria proprietária da totalidade por força de sentença de divórcio, tal argumento não foi objeto da ação de usucapião originária. A sentença transitada em julgado reconheceu a usucapião nos limites da lide estabelecida, com os réus efetivamente citados. 11. Ora, a tentativa de correção desta limitação processual através de embargos de declaração, objetivando a ampliação dos efeitos da sentença, não encontra amparo legal, uma vez que ocorrida a preclusão consumativa, haja vista que a sentença de mérito já definiu o objeto da lide nos limites da causa de pedir e do pedido formulado, conforme delineados na petição inicial. 12. Resta claro que, embora a usucapião seja modo originário de aquisição da propriedade, seus efeitos estão circunscritos aos limites objetivos e subjetivos da demanda. A natureza originária não autoriza a extensão dos efeitos da sentença além dos direitos efetivamente discutidos no processo com a participação dos interessados. 13. Dessa forma, o recurso manejado não se presta à correção de vício da decisão, mas sim à tentativa de reabrir discussão já superada, sem respaldo no art. 1.022 do CPC. Os fundamentos apontados revelam, assim, mero inconformismo. 14. Logo, percebe-se que os embargos caracterizam mero inconformismo da embargante, que pretende rediscutir matéria já decidida, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. 15. Por fim, calha dizer que, para a aquisição da integralidade do imóvel, conforme pleiteado pela embargante, seria necessário o ajuizamento de nova ação de usucapião específica para a cota-parte do ex-cônjuge, com sua citação regular, ou de ação de adjudicação compulsória, no caso de eventual existência de negócio jurídico preexistente. DISPOSITIVO. 16. Diante do exposto e consubstanciado na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO incólume a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. 17. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO