Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0012526-24.2011.8.11.0004..
EXEQUENTE: WALTER COELHO DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVEIRA, NAIR TOSHIKO KOGUCHI DA SILVEIRA
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o falecimento das partes executadas impõe a suspensão obrigatória do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até que seja regularizada a sucessão processual. 2. Ainda, nota-se que o exequente, em petição posterior (id 161571098), limitou-se a requerer "o redirecionamento da execução em face do Espólio de LUIZ CARLOS BARBOSA SILVEIRA e do Espólio de NAIR TOSHIKO KOGUCHI SILVEIRA", sem, contudo, indicar e qualificar adequadamente os sucessores, inventariante ou administrador provisório dos espólios, incumbência que lhe compete nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do CPC. 3. As impugnações aos cálculos e à exigibilidade da terceira prestação apresentadas pelo advogado dos executados não serão analisadas no presente momento, visto que os executados faleceram e é imprescindível regularizar o polo passivo e, com isso, a representação processual dos advogados. DISPOSITIVO: 4. Em razão do falecimento dos executados LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVEIRA e NAIR TOSHIKO KOGUCHI DA SILVEIRA, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 02 meses, nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a parte exequente promova a regularização da sucessão processual. 5. INTIME-SE o exequente para que, no prazo acima fixado, promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros dos executados falecidos, devendo indicar e qualificar adequadamente essas pessoas (nome completo, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo), bem como informar se há inventário em andamento e quem é o inventariante ou administrador provisório dos espólios. 6. Concluída a regularização do polo passivo, DETERMINO que seja a parte executada intimada para se manifestar sobre os atos processuais e o estado atual do processo, no prazo de 15 dias, devendo se manifestar expressamente acerca dos seguintes itens: a) Esclarecer a alegação de nulidade de intimação formulada na petição de id 139824548, explicando qual é a decisão de "fls. 492/504" que afirma não ter sido intimado, visto que os autos físicos possuem numeração até a folha 340 e, posteriormente, os expedientes são identificados por "id"; b) Feita a identificação mencionada no item anterior, CERTIFIQUE-SE a secretaria se a parte executada foi regularmente intimada sobre a decisão apontada; c) Manifestar-se sobre a planilha de cálculo juntada pela parte exequente (id 161572412), especialmente quanto à exigibilidade da dívida referente à segunda prestação (item "b" da cláusula 2ª do título executivo), com a devida correção e atualização monetária; d) Manifestar-se acerca da petição do exequente juntada nas páginas 81/83 do id 48097840, sobre a alegada resolução da condição imposta na terceira prestação (item "c"), fato que tornaria exigível a terceira parcela; e) Caso os espólios pretendam os benefícios da gratuidade da justiça, deverão comprovar a necessidade do benefício, juntando documentos que comprovem a hipossuficiência financeira dos espólios. 7. Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos para homologação/retificação do cálculo da dívida, deliberação acerca da exigibilidade ou não da terceira prestação (item c), da cláusula 2ª do título executivo, e determinação de avaliação dos imóveis de matrículas n. 6,539, 6,905, 36.263, 36.274, 36.275, 36.279. 8. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO