Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000107-89.1999.8.11.0004..
EXEQUENTE: ADELSON MARCOS SANCHEZ
EXECUTADO: JOAO DIVINO DUTRA CORREA, JOAO DIVINO DUTRA CORREA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução movida por ADELSON MARCOS SANCHEZ, devidamente qualificado nos autos, em face de JOÃO DIVINO DUTRA CORRÊA, também qualificado. 2. Foi penhorado o imóvel matriculado sob o nº 42.393 do CRI local, em 20/11/2000, tendo sido nomeado o exequente como fiel depositário. 3. Em 2025, determinou-se a avaliação e constatação do imóvel matriculado sob o nº 42.393 do CRI local, bem como a verificação da necessidade de intimação da cônjuge do executado (ID 205718100). 4. O Laudo de Avaliação (ID 214191344) estimou o bem em R$ 289.398,00. O Laudo de Constatação (ID 220297554) informou, por notícia de vizinhos, que o executado se encontra na posse do imóvel há cerca de um ano, embora o exequente tenha permanecido na posse por aproximadamente 15 anos. 5. O executado impugnou o valor da avaliação, sustentando que a propriedade atinge o montante de R$ 450.000,00 (ID 224317715). 6. O exequente manifestou expressa concordância com o valor indicado pelo devedor e pugnou pela adjudicação do imóvel por tal preço (ID 225287636). Requereu, ainda, a reintegração de posse (ID 221382773). 7. Quanto à intimação da cônjuge, o exequente informou que o executado se encontra separado judicialmente desde 2004 e divorciado de ANTÔNIA GEDY SIMÕES PIRES desde 2006, colacionando a respectiva certidão com averbação (ID 228803850). 8. Por fim, o exequente juntou matrícula atualizada e peticionou informando as providências adotadas para baixa de gravames pretéritos oriundos de processos já extintos (ID 231176249). 9. É O RELATÓRIO. DECIDO. 10. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente colacionou documentos comprobatórios (ID 228803850) de que o vínculo conjugal entre o executado e a Sra. Antônia Gedy Simões Pires foi dissolvido por sentença de divórcio transitada em julgado há longa data (averbação em 2006). Desse modo, diante da inexistência de condomínio ou meação atual que justifique a vênia conjugal, AFASTO a necessidade de nova intimação da ex-cônjuge para o prosseguimento dos atos de expropriação do imóvel matriculado sob nº 42.393. 11. No que tange à avaliação do bem, observa-se que o executado impugnou o laudo oficial sustentando que o valor real do imóvel corresponde a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), montante com o qual a parte exequente manifestou expressa concordância (ID 225287636). Assim, diante do consenso entre as partes e da razoabilidade do valor apontado frente às características do imóvel, HOMOLOGO a avaliação do imóvel objeto da Matrícula nº 42.393 pelo valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). 12. Analisando a matrícula atualizada do imóvel (ID 230340212), constata-se a existência de quatro gravames vigentes: a) R.02-42.393: Hipoteca de 1º grau em favor de PLAENGE S/A; b) R.03-42.393: Registro de Arresto em favor de PLAENGE S/A, oriundo de processo da Comarca de Barra do Garças; c) R.04-42.393: Penhora em favor do exequente Adelson Marcos Sanches (referente a estes autos); e d) AV.05-42.393: Penhora em favor da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, extraída da Execução Fiscal nº 6397-71.2009.811.0004. 13. Dada a natureza desses registros, especialmente a garantia real hipotecária e a potencial preferência do crédito tributário, a subsistência de tais óbices impede, neste momento, o deferimento da adjudicação, sob pena de violação à ordem de preferência de credores e insegurança jurídica na transmissão da propriedade. 14. Todavia, considerando as alegações do exequente de que o crédito da empresa PLAENGE foi declarado prescrito em juízo e que a execução fiscal estadual foi extinta pela satisfação da obrigação (ID 231176251), e que já houve peticionamento junto aos respectivos juízos para o levantamento das constrições, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente diligencie a efetiva baixa dos gravames prioritários (R.02, R.03 e AV.05) e colacione aos autos a matrícula devidamente atualizada e livre desses ônus. 15. Paralelamente, INTIME-SE o executado para manifestar-se especificamente sobre o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 16. Transcorrido o prazo de manifestação do executado e sobrevindo a matrícula atualizada pelo exequente, voltem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de adjudicação e a consequente imissão na posse do imóvel. 17. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito