Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1004891-38.2023.8.11.0041 (B) VISTOS, A exequente ao Id. 218054752 requer: (i) a realização de nova citação da executada para pagamento da dívida; e (ii) a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi regularmente citada por edital, tendo sido nomeado curador especial, que apresentou Embargos à Execução em autos apartados, conforme certificado no ID 212174422. Assim, não há necessidade de nova citação, porquanto a parte executada já integra validamente a relação processual, inexistindo vício que justifique a repetição do ato citatório. Ressalta-se, ainda, que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, razão pela qual o processo executivo prossegue em seus regulares termos. Por outro lado, no que se refere ao pedido de inscrição do nome da executada em cadastros de inadimplentes, o pleito merece acolhimento. Com efeito, o art. 782, §3º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, constituindo medida de coerção indireta legítima voltada a estimular o cumprimento da obrigação. Dessa forma, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, a ser realizada por meio do sistema SERASAJUD. Inexistindo ulteriores requerimentos, com fundamento no art.921, III, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo máximo de 01 (um) ANO, a partir da publicação da presente decisão, durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). Determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento da parte interessada, caso sobrevenham novos elementos que possibilitem a continuidade da execução. Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito