Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
29/11/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 18:13
Publicação
18/11/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0011882-13.2013.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIO RIBEIRO SIMOES, LUCAS RIBEIRO SIMOES
Vistos. 1. Considerando que a procuração de Id. 170569436 outorga poderes a múltiplos causídicos e que a renúncia de um deles (Id. 179905607) não afasta a representação processual exercida pelos demais, INDEFIRO o pedido de consulta de endereços (Id. 206643598), porquanto desnecessária a intimação pessoal do executado MARIO RIBEIRO SIMOES. 2. Em consequência, DETERMINO à Secretaria que proceda à regularização do cadastro, habilitando os demais patronos constituídos, com a exclusão do renunciante. 3. Tendo em vista o pleito formulado no Id. 186791544 e a existência de valores bloqueados nos autos (Id. 170597900), EXPEÇA-SE o competente alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia, em favor do exequente, observando-se os dados bancários já informados. 4. Para o devido impulso processual, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, deduzindo o valor a ser levantado, e requeira o que de direito para o prosseguimento da expropriação, sob pena de arquivamento dos autos. 5. Registre-se que os requerimentos para realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) não serão considerados como meios efetivos, salvo se justificadas. 6. Não sendo cumprida a determinação acima, desde já, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 7. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
29/11/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 18:13
Publicação
18/11/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0011882-13.2013.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIO RIBEIRO SIMOES, LUCAS RIBEIRO SIMOES
Vistos. 1. Considerando que a procuração de Id. 170569436 outorga poderes a múltiplos causídicos e que a renúncia de um deles (Id. 179905607) não afasta a representação processual exercida pelos demais, INDEFIRO o pedido de consulta de endereços (Id. 206643598), porquanto desnecessária a intimação pessoal do executado MARIO RIBEIRO SIMOES. 2. Em consequência, DETERMINO à Secretaria que proceda à regularização do cadastro, habilitando os demais patronos constituídos, com a exclusão do renunciante. 3. Tendo em vista o pleito formulado no Id. 186791544 e a existência de valores bloqueados nos autos (Id. 170597900), EXPEÇA-SE o competente alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia, em favor do exequente, observando-se os dados bancários já informados. 4. Para o devido impulso processual, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, deduzindo o valor a ser levantado, e requeira o que de direito para o prosseguimento da expropriação, sob pena de arquivamento dos autos. 5. Registre-se que os requerimentos para realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) não serão considerados como meios efetivos, salvo se justificadas. 6. Não sendo cumprida a determinação acima, desde já, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 7. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 00:13
Execução frustrada
14/11/2025, 00:13
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:13
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:54
Publicação
29/08/2025, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos para intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando a(s) correspondência(s) devolvida(s) juntada(s) aos autos, a(s) qual(is) informa(m) que não foi possível intimar/citar o requerido. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. A PARTE DEVERÁ RECOLHER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DO NOVO ATO. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento. Caso seja necessária/solicitada a expedição de mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, a parte deverá efetuar o pagamento da diligência, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 12:55
Documento
23/07/2025, 16:45
Documento
23/07/2025, 05:06
Ato ordinatório
22/07/2025, 17:34
Expedição de documento
04/06/2025, 11:21
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:49
Publicação
10/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0011882-13.2013.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIO RIBEIRO SIMOES, LUCAS RIBEIRO SIMOES
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARIO RIBEIRO SIMÕES e LUCAS RIBEIRO SIMÕES, tendo por objeto Cédula Rural Pignoratícia registrada sob o n. 40/00980-7, no valor de R$49.000,00, com o vencimento final avençado para 01/03/2016. Foi ofertado em penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros (i) 01 Carreta agrícola/Graneleira, Marca Bazuca, no valor de R$40.000,00 e (ii) 20 vacas girolandas, cor branca, idade média de 57 meses de idade, no valor total de R$49.000,00. Ambos os bens vinculados estão localizados no imóvel denominado Estância Maria Alberta, matrícula n. 44.845, situado no município de Ribeirãozinho/MT, de propriedade de José Belmiro Simões. 2. A ação foi proposta em 21/11/2013, o despacho inicial foi proferido em 18/12/2013 e o vencimento da obrigação ocorreu em 01/03/2016 (fl. 01, fls. 22/81 e fls. 51/52 do expediente 48348834). 3. O executado Mario Ribeiro Simões foi citado ao id. 48348834, fl. 81, em 24/06/2014. 4. O executado Lucas Ribeiro Simões foi citado por edital ao id. 76991999. 5. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral ao id. 91105102. 6. O executado Lucas Ribeiro Simões compareceu aos autos através de advogado particular, requerendo o chamamento do feito à ordem para que primeiro fossem penhorados os bens ofertados em garantia, conforme rol do artigo 835 do CPC. 7. O pedido do executado foi deferido ao id. 134591696. 8. Na decisão de id. 170151636 foi realizado o bloqueio via SISBAJUD. 9. O executado apresentou exceção de pré-executividade requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial, informando que a presente execução está fundada em Cédula Rural Pignoratícia vencida em 01/03/2016 e a distribuição houve em 21/11/2013, informa que transcorreram 7 anos de 8 meses até o ajuizamento. Dessa forma, requer o reconhecimento da prescrição e a devolução dos valores bloqueados via SISBAJUD. 10. O exequente, no id. 172203261, apresentou a impugnação à exceção de pré-executividade alegando que não há o que se falar sobre declarar a prescrição e requer que a exceção de pré-executividade não seja acolhida. 11. O patrono do executado MARIO RIBEIRO SIMOES apresentou renúncia de mandato no id. 179905607 12. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 13. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. 14. Trata-se, portanto, de uma modalidade de defesa restrita a vícios formais do título executivo, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz, constituindo meio hábil para extinguir a execução quando evidente a ausência de pressuposto necessário à constituição válida do processo. Logo, a exceção de pré-executividade terá cabimento quando a matéria puder ser analisada de plano pelo julgador por ter o título um vício formal, não se admitindo dilação probatória. 15. Na espécie, as matérias deduzidas pela parte executada acerca de suposta nulidade da dívida em razão da prescrição do direito executivo constitui matéria de ordem pública, sendo certo que não depende de dilação probatória e pode ser, assim, constatada de plano, por meio da exceção de pré-executividade. 16. Diante disso, passa-se a apreciação da matéria arguida na exceção de pré-executividade. DA PRESCRIÇÃO. 17. Na hipótese, vislumbra-se que o objeto do processo executivo consiste no seguinte título: Cédula Rural Pignoratícia registrada sob o n. 40/00980-7, no valor de R$49.000,00, com o vencimento final avençado para 01/03/2016. 18. De acordo com o art.206,§3°, VIII, do Código Civil de 2002, o prazo para prescrição da Cédula Rural Pignoratícia é de 3 (três) anos, contados da data de vencimento da última parcela do contrato. Confira-se: “Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” 19. A parte devedora alega que a prescrição deve ser reconhecida, pois “na data do ajuizamento (21/11/2013), haviam transcorridos bem mais de 7 (sete) anos do vencimento da cédula rural, ocorrido em 01/03/2016” 20. De plano, é perceptível o equívoco por parte do executado, porque a ação foi ajuizada em 21/11/2013 e o vencimento final da Cédula Rural Pignoratícia de n° 40/00980-7 estava previsto para o dia 01/03/2016, ou seja, o vencimento original da dívida estava previsto para 3 anos após a data de ajuizamento. Em razão da inadimplência e do vencimento antecipado, a execução foi ajuizada antes mesmo do início da contagem do prazo prescricional. 21. Logo, não há o que se falar em prescrição. Assim, a improcedência da exceção de pré-executividade é a medida que se impõe. DISPOSTIVO: 22. Conforme o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, com base na fundamentação. 23. ADVIRTO a parte executada que a apresentação de defesa quando ciente de que é destituída de fundamento e a provocação de incidente manifestamente infundado caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, passíveis de sanção processual, nos termos do art.77, II e art.80, VI, todos do CPC. 24. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha de débitos atualizada e pugnar pelos atos expropriatórios cabíveis, devendo constar os valores bloqueados via SISBAJUD no id. 170597900, sob pena de extinção. 25. INTIME-SE pessoalmente o executado MARIO RIBEIRO SIMOES para, no prazo de 5 dias, constituir novo advogado. 26. Ademais, DETERMINO para que, em 10 dias, RETIFIQUE o nome do advogado JOSIAS ALVES VITOR TRINDADE para não constar como patrono do polo passivo, de acordo com o §1º do art. 112, do CPC. 27. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 16:19
Exceção de pré-executividade
06/03/2025, 16:19
Petição (Renúncia de mandato)
03/01/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 14:48
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 00:41
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:14
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:14
Publicação
08/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade no prazo de 15 dias.
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
04/10/2024, 15:32
Publicação
04/10/2024, 02:05
Publicação
04/10/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para manifestar acerca do inteiro teor da petição de id. n. 170569435. Prazo: 05 dias. BARRA DO GARÇAS, 2 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da decisão anterior e considerando o resultado da consulta SISBAJUD, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §3º, art.854, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 13:26
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:55
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:47
Publicação
11/12/2023, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando o pedido para penhora on-line, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 15 dias, para os devidos fins.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 12:51
Ato ordinatório
07/12/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:52
Publicação
21/11/2023, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0011882-13.2013.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIO RIBEIRO SIMOES, LUCAS RIBEIRO SIMOES
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de LUCAS RIBEIRO SIMOES e MARIO RIBEIRO SIMOES. 2. Em decisão de Id. 66951035 foi deferida a citação por edital do requerido Lucas Ribeiro e, por conseguinte, determinado a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do executado. 3. Sob o Id. 91105102 a Defensoria Pública na posição de Curadora Especial ofereceu Embargos à Execução, contestando por negativa geral e requerendo a improcedência de todos os pedidos iniciais. 4. Posteriormente, o exequente impugnou os Embargos propostos, argumentando acerca da falta de elementos de contestação técnicos para impugnação, requerendo assim, a procedência de todos os pedidos iniciais. 5. Em decisão de Id. 108827364, a parte autora foi intimada a se manifestar considerando que a defesa da parte executada apresentada no Id. 91105102 se trata de contestação por negativa geral da Defensoria Pública Estadual. 6. A parte exequente apresentou manifestação requerendo a determinação de penhora online através do sistema Sisbajud a fim de bloquear valores que existirem em nome do executado para a garantia do débito (Id. 110743482). 7. No id. 131426111, o executado Lucas Ribeiro requereu o chamamento do feito à ordem para que, em caso de expedição do mandado de penhora, seja somente dos bens em garantia nos seguintes termos: 8. É O RELATÓRIO. DECIDO. 9. Diante do exposto e de tudo mais, ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido do exequente acerca da penhora de valores através do sistema Sisbajud, tendo em vista que, segundo o §3° do Art. 835 do CPC, a penhora deverá recair sobre a própria coisa dada em garantia. 10. Desta forma, INTIME-SE o exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para pugnar pelos atos expropriatórios necessários à satisfação do débito exequendo, sob pena de extinção do feito. 11. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
19/11/2023, 19:42
Expedida/certificada
19/11/2023, 19:42
Expedição de documento
19/11/2023, 19:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:30
Publicação
10/07/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 17:13
Decurso de Prazo
09/03/2023, 09:34
Decurso de Prazo
08/03/2023, 04:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 12:40
Publicação
10/02/2023, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0011882-13.2013.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIO RIBEIRO SIMOES, LUCAS RIBEIRO SIMOES
Vistos. 1. Considerando que a defesa apresentada no id.91105102 se trata de contestação por negativa geral da Defensoria Pública Estadual (curadora especial), INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, no que tange aos atos expropriatórios voltados à satisfação da dívida, bem como para juntar planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. 2. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 18:28
Expedição de documento
08/02/2023, 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 18:00
Decurso de Prazo
11/11/2022, 17:42
Petição (Impugnação aos embargos)
03/11/2022, 13:26
Publicação
22/10/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.