Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0019004-58.2016.8.11.0041 – (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Alienação Fiduciária, que Suspenso por força da decisão lançada no id 96406540, por falta de bens penhoráveis, onde a parte exequente, veio requerer a renovação da pesquisa Sisbajud. Nesta execução, as pesquisas em busca de valores e bens em nome das partes executadas, já foram realizadas via Sisbajud, Renajud e Infojud, com resultado negativo no id 96406540, ocasião em que foi determinada a suspensão do feito. Nos autos, não há demonstração de ter ocorrido modificação na situação econômica financeira das partes Executadas, capaz de ensejar a renovação do ato anteriormente realizado com resultado infrutífero. Posto isso, considerando que a renovação da busca de bens e de ativos financeiros deve ser pautada pelo principio da razoabilidade, não cabendo ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora, notadamente pelos sistemas informatizados, sem que haja sequer indicio da existência deles, razão pela qual, indefiro a renovação da busca de ativos financeiros requerida pelo exequente no id 18883430. A existência de bens penhoráveis é pressuposto essencial para continuidade da execução. Nesse passo, esgotadas as diligências nos sistemas informatizados auxiliares de consulta conveniados do Poder Judiciário, sem obtenção de êxito, não havendo outros bens indicados a penhora ou requerimento de qualquer outra diligência apta a dar continuidade nesta execução, nos termos da decisão lançada no id 96406540 em 14/10/2022, remeta-se o presente feito ao arquivo (CAA), conforme dispõe o artigo 921,§2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito