Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0008210-89.2016.8.11.0004..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: JOSILAR TRANSPORTES LTDA - ME, LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE, JOSIMAR MORZELLE
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em face de JOSILAR TRANSPORTES LTDA – ME, LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE e JOSIMAR MORZELLE, tendo como objeto a cédula de crédito bancário n. 04950418947 e 04950430599. 2. Os executados JOSILAR TRANSPORTES LTDA – ME e LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE foram citados em 2016, conforme págs. 70/72, id. 48447870. 3. Após tentativas infrutíferas de penhora, o feito foi suspenso por 01 ano, conforme decisão de pág. 161, id. 48447870, proferida em 11/07/2018. 4. Até o presente momento não foi efetivada a citação de JOSIMAR MORZELLE. 5. Sob id. 214502630, em novembro de 2025, a parte exequente requer a citação por edital. 6. Em decisão proferida sob id. 228111125 as partes foram intimadas para se manifestarem acerca: (i) da ocorrência de prescrição intercorrente em relação aos executados JOSILAR TRANSPORTES LTDA – ME e LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE, considerando o decurso do prazo máximo da suspensão e ausência de localização de bens penhoráveis; e (ii) da consumação da prescrição material da pretensão executiva em relação ao executado JOSIMAR MORZELLE, considerando a tese da inaplicabilidade do art. 204, §1º, do CC aos títulos cambiais (art. 71 da LUG) e a ausência de citação válida por inércia do credor. 7. A parte exequente sustentou a inocorrência da prescrição (id. 229268552). 8. Após, vieram conclusos. 9. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS EXECUTADOS JOSILAR TRANSPORTES LTDA – ME e LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE. 10. Verifica-se que feito foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis em 11/07/2018 (pág. 161, id. 48447870), nos termos do art. 921, III, do CPC, tendo decorrido o prazo de 1 ano em 01/07/2019 e, a partir desta data, teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art.921, §4º, do CPC (conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS), considerando que as buscas resultaram infrutíferas nos sistemas judiciais SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD (SISBAJUD com valor irrisório sob id. 66743403, SNIPER sob id. 134139757). 11. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não suspende e nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Assim, decorrido o lapso temporal superior ao prazo prescricional do título sem que a parte exequente tenha movimentado o processo de maneira útil e eficaz, incide o instituto da prescrição intercorrente. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (Destaquei). https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202300421068&dt_publicacao=16/10/2023 “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Recurso de Apelação Desprovido.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000036-59.1997.8.11.0036, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) (Destaquei). https://hellsgate-preview.tjmt.jus.br/jurisprudencia/VisualizaRelatorio/RetornaDocumentoAcordao?id=207642677&colegiado=Segunda&origem=PJe&token=3u35s547H0twxVuT 12. Tendo em vista que o título executivo é uma cédula de crédito bancário e que o prazo prescricional aplicável é de 03 anos (art. 206, §3°, VIII, do CC c/c art. 44 da Lei n. 10.931/2004, c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente em relação aos executados JOSILAR TRANSPORTES LTDA – ME e LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE. DA PRESCRIÇÃO MATERIAL EM RELAÇÃO AO EXECUTADO JOSIMAR MORZELLE. 13. No tocante ao executado JOSIMAR MORZELLE, vislumbra-se a ocorrência da prescrição material da pretensão executiva, tendo em vista a ausência de citação válida até o momento. 14. A Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução possui prazo prescricional de 03 (três) anos (art. 60 do Decreto-Lei 167/67 c/c art. 70 da LUG). A ação foi proposta em 2016, contudo, passada UMA DÉCADA, a citação válida deste coobrigado ainda não se perfectibilizou, operando-se o fenômeno prescricional durante o desenvolvimento da relação processual. 15. Embora o exequente possa sustentar que a citação dos executados JOSILAR TRANSPORTES LTDA – ME e LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE, ocorrida em 2016, teria interrompido a prescrição para todos os devedores solidários com base no art. 204, §1º, do Código Civil ("a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros"), tal regra é inaplicável à espécie. 16. O título executivo em questão sujeita-se às disposições específicas da Lei Uniforme de Genebra (LUG), por força do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67. Nesse diploma cambial, vigora o princípio da autonomia das obrigações, estabelecendo o art. 71 da LUG que "a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita". 17. Assim, a interrupção da prescrição em matéria cambial produz efeitos personalíssimos, não atingindo os demais devedores solidários. Assim, na execução de cédula de crédito bancário, a interrupção da prescrição ocorrida em relação a um avalista não aproveita ao devedor principal ou aos outros coobrigados, afastando-se a regra geral do Código Civil em favor da especialidade da legislação cambial. 18. Ademais, a ausência de citação válida do executado JOSIMAR MORZELLE dentro do prazo legal não pode ser atribuída à falha do mecanismo judiciário, o que afastaria a Súmula 106 do STJ. A demora decorreu da inércia e da ineficiência da própria parte exequente, que durante mais de oito anos deixou de solicitar qualquer diligência para citação do executado, mas focou exclusivamente na pesquisa de bens dos executados citados. 19. Dessa forma, não tendo sido perfectibilizada a citação no tríduo legal, o despacho inicial que a ordenou perde sua eficácia interruptiva em relação a este executado. A prescrição, portanto, não teve seu fluxo afetado em relação a JOSIMAR MORZELLE, consumando-se o prazo prescricional material, o que retira a exigibilidade do título executivo em face deste. 20. Verifica-se, portanto, que a pretensão executiva se encontra fulminada pela prescrição, ante a ausência de citação válida dentro do lapso temporal legal. DISPOSITIVO: 21. Diante do exposto: a) Em relação aos executados JOSILAR TRANSPORTES LTDA – ME e LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE, considerando o decurso do prazo máximo da suspensão e ausência de localização de bens penhoráveis, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da execução fundada no título de crédito extrajudicial acostado na inicial, com fulcro no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC; b) Em relação ao executado JOSIMAR MORZELLE, considerando a inaplicabilidade do art. 204, §1º, do CC aos títulos cambiais (art. 71 da LUG) e a ausência de citação válida por inércia do credor, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO MATERIAL da pretensão executiva do título de crédito extrajudicial acostado na inicial, nos termos art.206, §3º, VIII, do Código Civil c/c art.240, do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, CPC. 22. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art.921, §5º, do CPC. 23. PROCEDA-SE às baixas das constrições realizadas nos autos. 24. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 25. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO