Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1005539-37.2020.8.11.0004..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JANAINA ALVES DE BRITO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOAO RODRIGUES DE SOUZA, CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS NEVES
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização por dano moral movida por JANAINA ALVES DE BRITO em face JOÃO RODRIGUES DE SOUZA E CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS NEVES, todos qualificados nos autos. 2. Narra que as partes firmaram relação jurídica contratual consistente na prestação de serviços advocatícios para os demandados atuarem e defenderem o filho da autora no processo n.1000637-75.2019.8.11.0004, que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, resultando em uma condenação de R$11.329,21. 3. Diz que o motivo da presente demanda não se justifica na condenação experimentada pelo filho da autora, mas sim pela falta do devido acompanhamento processual pelos patronos constituídos, vez que em momento algum prestaram qualquer informação dos acontecimentos à autora, considerando que a mesma fechou o pacto contratual e efetuou o pagamento dos honorários contratuais. Ressalta que não foi informada sobre o teor da sentença, a possibilidade de recurso, o dever de adimplir com o valor da condenação, tampouco que sobre as consequências do inadimplemento. 4. Nesse ponto, destaca que possui um pequeno comércio e que a conta bancária movimentada, assim como o estabelecimento estão em nome de seu filho, sendo que ao se deslocar à cidade de Goiânia para efetuar compras foi surpreendida com a inexistência de saldo para pagamento das mercadorias, ficando constrangida com a situação de recusa, vez que na loja havia uma grande movimentação de clientes. Após, foi informada por seu gerente bancário que o bloqueio se tratava de ordem judicial, todavia, não logrou êxito em contatar os requeridos para esclarecerem sobre o ocorrido, mesmo tentado por diversas vezes ligações e mensagens. 5. Diante desse cenário, requer a condenação dos requeridos no pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais. 6. Audiência de conciliação infrutífera, id. 88602248. 7. A parte requerida contestou a ação no id. 90193249. Em preliminar, sustenta a ilegitimidade ativa e apresenta impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, defende a desnecessidade de comunicação da sentença à autora em razão da ausência de vínculo, bem como a inexistência de abandono da causa, pois inclusive foram responsáveis por firmar acordo. Discorre sobre a inexistência de ato ilícito, ausência de prejuízo sofrido e inexistência do dever de indenizar. 8. Na impugnação à contestação a autora rebateu a preliminar suscitada e reiterou os termos da petição inicial, id. 96913218. 9. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO 10. Determina o art. 18, do Código de Processo Civil que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." No caso em questão, a autora Janaina Alves de Brito não é legítima para figurar no polo ativo desta ação. 11. Por meio de simples análise é possível verificar que no processo de n. 1000637-75.2019.8.11.0004, cuja atuação dos requeridos está sendo questionada, figurou como demandado apenas o Sr. Pedro Paulo de Brito Bringhenti, filho da autora. Além disso, o instrumento que constituiu como procuradores os requeridos João Rodrigues de Souza e Cláudia Pereira dos Santos Neves não foi celebrado com a autora Janaina Alves de Brito, mas sim com Pedro Paulo de Brito Bringhenti. Confira-se (id. 46564259): 12. Ou seja, não há relação contratual entre autora e requeridos, mas sim entre o Sr. Pedro Paulo de Brito Bringhenti e os requeridos. Desta forma, apenas o outorgante tem legitimidade para invocar a eventual responsabilidade civil dos advogados réus pela condução do processo n. 1000637-75.2019.8.11.0004, pois a legitimidade e o interesse de agir residem no direito próprio de cada sujeito. Frise-se que o contrato de prestação de serviço é contrato pessoal que obriga as partes capazes que participaram da avença. Logo, um terceiro não pode agir visando resguardar em direito de outrem. 13. Além disso, a parte autora discorre que a consequência da suposta falha na prestação de serviços dos réus foi o bloqueio judicial de valores em conta bancária e veículos, fato que ensejaria o abalo moral e o dever de indenizar. Contudo, por meio dos extratos de id. 46564265 e id. 46564267 é possível observar que todas as restrições inseridas foram em automóveis e contas bancárias em nome de Pedro Paulo de Brito Bringhenti, a única parte demandada na ação n. 1000637-75.2019.8.11.0004. Ou seja, os bens da autora Janaina Alves de Brito sequer foram atingidos. 14. Assim, é medida de rigor o acolhimento da preliminar suscitada e o reconhecimento da ilegitimidade ativa de Janaina Alves de Brito. Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU PROCURAÇÃO. RECIBO EM NOME DE TERCEIRO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR FAMILIARES. AÇÃO PROPOSTA PELO PROVÁVEL CLIENTE QUE SE ENCONTRAVA RECLUSO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PR - RI: 00127538220178160030 PR 0012753-82.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/03/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2019) “RECURSO INOMINADO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em virtude do reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Situação processual que evidencia a ilegitimidade ativa do recorrente, pois toda a documentação colacionada ao feito demonstra que os serviços dos recorridos foram contratados pelo genitor do autor, sendo que tanto o contrato de fls. 06/07 quanto o distrato de fls. 08/09 foram formalizados em nome de terceiro. Embora o autor alegue que tenha auxiliado seu pai na contratação dos serviços advocatícios dos recorridos, tal fato, por si só, não o torna parte do contrato celebrado, de modo que não pode pleitear qualquer indenização. Ilegitimidade ativa corretamente reconhecida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido..” (TJ-SP - RI: 00105552020228260224 Guarulhos, Relator: Renata Scudeler Negrato, Data de Julgamento: 31/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2023) 15. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça concedida à requerente, verifica-se desde logo que os documentos juntados na inicial, especialmente a comprovação da ausência de declaração de imposto de renda (id 46564257) comprovam a hipossuficiência financeira alegada. Somado a isso, não foi juntado nenhum documento pelo réu que demonstra sobremaneira a condição econômico-financeira da autora capaz de revogar o benefício concedido. Dessa forma, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente é a medida que se impõe. DISPOSITIVO: 16.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa da autora Janaina Alves de Brito e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, VI, do CPC. 17. CONDENO a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art.85, §2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da requerente (art. 98,§3º, CPC). 18. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. 19. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO