Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 0000419-74.2018.8.11.0109..
Intimação - SENTENÇA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO TESTEMUNHA: ARLINDO SOLDERA Vistos,
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público de Mato Grosso em desfavor de Arlindo Soldera, imputando a ele a prática de conduta tipificada como infração penal pelo artigo 50 da Lei 9.605/98. Com a Denúncia, Procedimento Investigativo instaurado para apurar os fatos. Denúncia recebida em 15/03/2019. Resposta Acusação apresentada. Mantido o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução. É o relatório. Decide-se. Dispõe o art. 61 do CPP: Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final. Assim, perfeitamente possível a análise e declaração, de ofício, acerca de alguma causa que leve à extinção da punibilidade. Já sobre a referida extinção, eis o teor do art. 107 do CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Nota-se, pelo art. 107, IV, do CPP, que a prescrição é causa de extinção da punibilidade. Aprofundando, tem-se o caput art. 109 do CP: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Pelo art. 50 da Lei 9.605/98, tem-se a pena máxima em 1 ano. Da análise em conjunto, verifica-se que ocorre a prescrição em 4 anos. Continuando, pela relevância, transcreve-se o art. 111 do CP: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. Em relação ao presente caso, incidente o art. 111, I, do CP. Fundamental, agora, a redação do art. 117 do CP: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Como se nota, interrompeu-se a marcha do prazo prescricional quando do recebimento da denúncia (15/03/2019), concluindo-se, à míngua de alguma causa de interrupção superveniente, que a prescrição se deu, em relação aos fatos em destaque, em 14/03/2023.
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pena em abstrato quanto a Arlindo Soldera, o que se faz com fundamento nos arts. 107, IV e 109, ambos do Código Penal. Sem custas e condenação em despesas. Assim, à SECRETARIA: 1. CIENTIFICAR o Ministério Púbico e INTIMAR a Defesa; 2. Oportunamente, após certificar o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVAR. Publicar. Intimar. Cumprir. Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito