Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1036359-43.2023.8.11.0001 RECORRENTE: SEBASTIAO FERNANDES RECORRIDO: VIVO S.A.
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada ante decisão monocrática proferida por este relator, que conheceu do recurso interposto pelo autor e deu-lhe provimento, para condenar a parte reclamada/recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inconformada com a decisão, a parte reclamada/recorrida opôs os presentes Embargos de Declaração, sob a alegação da existência de contradição no acórdão. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Conheço dos embargos porquanto tempestivamente opostos. No mérito, impõe-se acolher os embargos. Os embargos declaratórios somente podem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 18, da Lei nº 9.099/95. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. Houve na espécie manifesta contradição nos presentes autos, tendo em vista que que o acórdão se fundamentou em premissa equivocada de que houve inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, quando, em verdade, tal fato não ocorreu. A decisão monocrática prolatada no id. 204964665 não pode subsistir à vista de tal erro de premissa, pois fundou-se em premissa completamente equivocada. O chamado erro de premissa permite e autoriza que se operem efeitos infringentes. Cito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AREsp 44.510/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015) Esclareça-se, com Araken de Assis, que o erro da fato “Se distingue do precedente erro material, que respeita a expressão do ato, porque representa a falta de percepção do órgão judiciário quanto a elemento já constante nos autos, notório ou dedutível por regra de experiência”. Portanto, entendo que os embargos devem ser acolhidos para sanar a contradição e reconhecer que a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo a quo deve ser mantida. A parte reclamante afirma que possui relação jurídica com a reclamada vinculada a linha telefônica (65) 99636-6009, contudo, descobriu através do processo de nº 1005492-04.2022.8.11.0001 que havia outra linha habilitada em seu nome, qual seja, (17) 98189-5662, a qual nega ter contratado. Em razão disso, ajuizou a presente demanda visando o cancelamento da linha (17) 98189-5662 e de todos os débitos que dela se originaram, bem como ser indenizada por danos morais. O que se verifica, em verdade, é que nos autos de nº 1005492-04.2022.8.11.0001 houve erro material na contestação, ao indicar número equivocado de telefone como sendo do autor, ou seja, erro de digitação. Basta analisar as provas apresentadas pela reclamada junto à peça de defesa daqueles autos, para verificar que todos os documentos se referem à linha telefônica do autor, isto é, (65) 99636-6009. O que houve, portanto, naquele caso, foi mero erro de digitação na peça de defesa, o que, também, levou a erro o Juiz Leigo ao citar o número (17) 98189-5662 nos fundamentos da sentença, com base no número indicado por erro na contestação. Basta ler a sentença na íntegra para verificar que os fundamentos se referem ao número (65) 99636-6009. Transcrevo: (...) Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida não merece acolhida. Isto porque o reclamado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II), e comprovou nos autos por meio das telas sistêmicas e da fatura do mês de novembro de 2021, sendo que o débito questionado pela parte autora decorre da contratação do serviço de telefonia da telefônica de nº (17) 98189-5662, vinculada à conta de nº 167481693, plano VIVO CONTROLE DIGITAL. Da análise dos autos, verifica-se que, em que pese às alegações da parte autora de que sempre manteve os pagamentos pontuais, restou suficientemente demonstrado pela parte reclamada que a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu pela inadimplência referente à fatura do mês de novembro de 2021, tendo em vista que o comprovante de pagamento apresentado pela parte autora (id. 75583021, pág. 3/4) não corresponde ao débito ora questionado, pois, a terceira sequencia numérica do código de barras constante no documento diverge daquele registrado na fatura questionada. Esses elementos são suficientes para demonstrar a legitimidade do valor exigido, restando assim afastada qualquer possibilidade de débito ilegítimo. (...) Frisa-se, mais um vez: as provas juntadas naqueles autos pela reclamada se referem ao número de telefone do autor, que foi exatamente o objeto da ação, qual seja: (65) 99636-6009. Ocorre que, ao invés da parte autora opor embargos de declaração naqueles autos, para sanar o equívoco material, viu a oportunidade de ingressar com nova demanda visando obter indenização por danos morais, os quais nunca existiram; a uma porque a linha (17) 98189-5662 nunca foi habilitada em nome do autor (restou evidente que se tratou de mero erro material naqueles autos); a duas porque não houve inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, nem pela suposta linha (17) 98189-5662, nem mesmo pela linha do autor (65) 99636-6009. Não há qualquer comprovação de que houve negativação feita pela empresa reclamada, nem nestes autos, nem nos autos de nº 1005492-04.2022.8.11.0001, uma vez que sequer foi juntado extrato de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito. Ao contrário, a reclamada apresentou junto à contestação, extratos que apontam que nunca houve anotação realizada por ela nos cadastros de proteção ao crédito por débitos em nome do autor. O reclamante sequer apresenta provas de que houve cobranças pela linha (17) 98189-5662. Portanto, compartilho do mesmo entendimento do juízo a quo, notadamente em relação à não comprovação de que tenha, de fato, sido inserida nos órgãos de restrição ao crédito, nem mesmo que tenham sido realizadas as supostas cobranças. Juntou na inicial apenas documentos pessoais e a peça de defesa apresentada pela reclamada nos autos nº 1005492-04.2022.8.11.0001, o que não configura abalo moral. Desta feita, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC. Sobre o ônus da prova ressalto que, não obstante se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova só deve ser aplicada em questões específicas e desde que presente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta de provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência. Ora, não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento. Desta feita, não restando comprovado o apontamento desabonador, não ultrapassa a barreira do mero dissabor, vez que não presente qualquer mácula na imagem do consumidor, motivo pelo qual a sentença de parcial procedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Firme o posicionamento quanto ao objeto dos autos, incide ainda a Súmula 02 da Turma Recursal deste Estado, atinente à possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, lembrando que este procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi possui entendimento firmado pelos Tribunais Superiores ou pelo próprio órgão colegiado julgador.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração com efeitos infringentes opostos e ACOLHO suas razões para reconhecer a contradição apontada no acórdão e restabelecer a sentença de parcial procedência proferida nos autos pelo juiz a quo, mantendo-a, na íntegra, por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46 da Lei 9099/95. Com o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, neste momento, passa a ocorrer a sucumbência da parte embargada/recorrente, de onde, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95, condeno a parte recorrente/embargada SEBASTIAO FERNANDES ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão das verbas, diante da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98 §§2º e 3º do CPC/2015. Intimem-se. Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz Relator