Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000009-29.2007.8.11.0003..
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S.A.
EXECUTADO: ELEODORO KEHL
Vistos e examinados.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BUNGE FERTILIZANTES S.A em face de ELEODORO KEHL, todos qualificados nos autos. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem delongas, este Juízo perfilha do entendimento de que a execução não pode ficar paralisada por tempo superior à prescrição do título. No caso,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cujo título executado é instrumento particular de confissão de dívida, incidindo, portanto, a prescrição intercorrente no interstício de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS - PRESCRIÇÃO DO TÍTULO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de Escritura Pública de Confissão de Dívidas, é aplicável o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. (...) (TJ-MT – N.U 1010530-63.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2023, Publicado no DJE 13/09/2023) (negrito nosso) Nesse diapasão, a redação dos dispositivos é inequívoca ao disciplinar, que após a paralização da execução, por mais de um ano, a parte exequente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá indicar providência efetiva e apta ao regular prosseguimento da execução. Ocorre que, suspenso o feito em Id. 65932618 – pág. 86 –, e transcorrido o prazo de suspensão em 03/03/2018, a exequente vem há praticamente 06 (seis) anos, requerendo ao juízo a busca de bens do executado, mediante diligências que no caso concreto se mostraram inefetivas, que por sua vez tem apenas o condão de se fazer perpetuar eternamente o presente feito. Dessa feita, deve incidir a prescrição intercorrente do título. Afinal, o feito fora suspenso provisoriamente, e, passados mais de 05 (cinco) anos, a parte exequente se manteve inerte no que se refere ao prosseguimento da execução. Frisa-se que no caso em tela, a inércia da parte exequente reside no fato de não promover diligências efetivas, para satisfação do crédito exequendo, ocorrendo a prescrição intercorrente. Outrossim, muito embora tenha aportado aos autos manifestação da parte exequente, não se vê nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. Vejamos a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO ÚTIL DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - DESÍDIA CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Demonstrado o decurso do prazo prescricional do direito pleiteado, cabível o reconhecimento da prescrição, máxime se ocorreu comportamento desidioso do exequente durante o referido lapso temporal prescricional. (TJ-MT – N.U 1019031-24.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/11/2023, Publicado no DJE 10/11/2023) (negrito nosso) Ademais, em se tratando a prescrição intercorrente de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, cabe a este decidir (TJ-MT – N.U 0005641-36.2007.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 09/11/2023).
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, inciso II, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.