Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1045181-32.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KM DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI, ALEXANDRE LOURENCO JAMARINO
Vistos, etc. I- SEM PARAR-CONECTCAR-VELOE-ULTRAPASSE Indefiro o pedido de consulta via SEM PARAR, ULTRAPASSE, CONECTCAR e VELOE, vez que é genérico e simplesmente exploratório, vez que em pesquisa realizada via RENAJUD (abrangência nacional) já foram localizados veículos em nome da parte executada, ou seja, não faz sentido promover pesquisa de veículos em nome de terceiros e que supostamente estariam sendo utilizados pela parte executada já que pela obviedade tais bens não integrariam o patrimônio do executado, não passando de uma especulação. II- CCS-BACEN Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requer que seja realizada consulta via CCS-BACEN, para obter informação acerca de eventuais cotas de consórcio e cartas de crédito em nome do executado. No que concerne ao pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN, revendo meu posicionamento anterior, insta salientar que a lista de instituições integrantes do sistema SISBAJUD, assim como ocorria anteriormente no sistema BACENJUD, advém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), onde deve alcançar as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Desse modo, para fins de ordens de bloqueio de valor e requisição de informações, o SISBAJUD considera apenas os relacionamentos ativos e históricos do CCS-BACEN. Dessa maneira, a pesquisa é desnecessária, visto que já foi realizada por meio do sistema SISBAJUD. O E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, já teve oportunidade de manifestar a respeito desta questão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO – CRCJUD – PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PRÓPRIA PARTE – CCS-BACEN – INCLUSÃO NA BASE DE DADOS DO SISBAJUD – DILIGÊNCIA DISPENSÁVEL – SEM PARAR E CONECTCAR – EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA – CENSEC – VIABILIDADE – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO – SNIPER – FERRAMENTA NÃO IMPLEMENTADA NESTE TRIBUNAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O próprio interessado pode fazer buscas no CRCJUD. É desnecessário realizar consulta no CCS-BACEN se já foi feita no SISBAJUD, visto que este a engloba. Para que seja dirigido ofício ao Sem Parar e ao ConectCar é imprescindível que a parte demonstre a eficácia da medida. A pesquisa na CENSEC demanda a intervenção do Judiciário e dispensa o esgotamento das vias extrajudiciais. É inviável a consulta via SNIPER, pois a ferramenta não foi implementada por este Tribunal.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1008351-59.2023.8.11.0000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023)(grifo nosso). Desse modo, em consonância com o entendimento deste Tribunal, torna-se desnecessária a pesquisa via CCS-BACEN, haja vista que já foram e podem ser realizadas buscas via sistema SISBAJUD. III- SNIPER Defiro o pedido de consulta via SNIPER-BC, cuja pesquisa engloba, SERPJUD, SNGB, ONR e outros. IV- DO ALVARÁ DE VALORES A parte executada, apesar de regularmente intimada, deixou de se manifestar quanto a penhora realizada sobre valores localizados via SISBAJUD. Diante disso, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 1.206,53, acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 233644361. Após o atendimento da determinação supra, o que deverá ser comprovado mediante certidão e juntada da documentação correspondente, intime-se o exequente para que promova a atualização do débito, bem como dê andamento ao processo indicando bens a penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito