Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
SENTENÇA
Processo: 0001252-08.2006.8.11.0079..
EXEQUENTE: CULTIVAR COMERCIAL AGRICOLA CASCALHEIRA LTDA - ME
EXECUTADO: FRANZ HALDER FERREIRA JACINTHO, REINHARDT HEYDRICH JACINTHO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cultivar Comercial Agrícola Cascalheira Ltda - ME em face de Franz Halder Ferreira Jacintho e Reinhardt Heydrich Jacintho da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. A exequente ingressou com a presente demanda visando a satisfação de crédito decorrente de títulos de crédito rural, cujos documentos acompanharam a inicial (ID 63501785). O processo, distribuído originalmente em 2006, percorreu longa trajetória no meio físico, com diversas diligências para localização de bens, sendo posteriormente digitalizado e migrado para o sistema PJe (ID 63125942). Após a migração, as partes noticiaram a composição amigável da lide por meio de instrumento de transação (ID 218164711). Em manifestação recente (ID 224935785), os executados, por meio de seu patrono, informaram o cumprimento integral das obrigações pactuadas no acordo e requereram a extinção definitiva do feito. Na oportunidade, as partes pleitearam a isenção de custas remanescentes e renunciaram ao prazo recursal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia jurídica que permeava os autos foi dirimida pela vontade livre e consciente das partes, que optaram pela transação como forma de encerrar o litígio que perdurava por quase duas décadas. A composição amigável é um direito disponível das partes e deve ser estimulada pelo Estado, conforme preceitua o art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. A análise do pedido de extinção revela que a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme noticiado no ID 224935785. A transação apresentada atende aos requisitos legais de validade, envolvendo partes capazes e objeto lícito, subsumindo-se à hipótese prevista no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ademais, no âmbito do processo executivo, o pagamento integral do débito acarreta a extinção da execução pela satisfação do direito do credor, nos termos do art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Diante da satisfação da obrigação e da regularidade do acordo, a homologação e a extinção do feito são medidas que se impõem, garantindo a pacificação social e a entrega da prestação jurisdicional solicitada.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições pendentes sobre bens ou ativos dos executados que tenham sido realizadas no curso desta ação. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal (ID 224935785), certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta