Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ MONITÓRIA (40) 0010366-80.2009.8.11.0041 AUTOR(A): ITACIR FERNANDES SEBBEN LITISCONSORTE: HARMONIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, DRAUZIO ANTONIO MEDEIROS
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por HARMONIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRO alegando, em síntese, omissão na decisão de id nº141145771. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a decisão prolatada. Conforme bem fundamentado, a decisão de ID 85407198, dos embargos à execução apensos, suspendeu os embargos e as ações conexas em razão de prejudicialidade externa consistente na pendência de trânsito em julgado da ação de rescisão contratual n. 0047031-86.2012.8.12.0001, que tem como objetivo declarar a nulidade dos contratos de cessão de crédito que originaram diversos títulos, inclusive aqueles objetos da ação de execução nº 0010388-41.2009 e da presente ação monitória. Destarte, considerando o teor da decisão (ID 85407198), o presente feito deve aguardar o julgamento e consequente trânsito em julgado da ação de rescisão contratual n. 0047031-86.2012.8.12.0001. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito