Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial. A penhora foi infrutífera, conforme ID n° 140153672. Após diligencia, o Oficial de Justiça certificou que o veículo penhorado não foi localizado, inviabilizando a penhora. Com relação ao pedido de suspensão de CNH, cartões de crédito, passaporte e serviços de telefonia, indefiro, vez que é medida desproporcional, inadequada e que não demonstra qualquer utilidade prática, já que não garante a satisfação do crédito em execução. A propósito: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA ATÍPICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 126 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada extrapola o princípio da proporcionalidade, além de não agregar efetividade ao cumprimento da sentença. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Além disso, a questão encontra óbice ao seu conhecimento na Súmula 126/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1731859/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021). No mais, se observa nos autos que houve apenas uma tentativa de penhora SISBAJUD, sobrevindo tal pedido de bloqueio de CNH, em inobservância ao art. 835 do CPC. Tal ainda se justifica, pelo fato de que, o feito, com mera suspensão de CNH não pode ficar indefinidamente suspenso em sede de juizado especial, diferente do que ocorre na Justiça Comum, de onde, aqui, ausentes bens ocorre a extinção pela execução frustrada, o que será avaliada após o prazo acima fixado, com ou sem o seu atendimento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se nos autos. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito