Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0006823-47.2013.8.11.0003..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL
EXECUTADO: ELINEY ALVES DE SOUZA, NICLENE CASTRO DOS SANTOS - ME, NICLENE CASTRO DOS SANTOS
Vistos e examinados.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICOOB CREDLOJA (sucedida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL) em face de ELINEY ALVES DE SOUZA, NICLENE CASTRO DOS SANTOS - ME e NICLENE CASTRO DOS SANTOS, fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em 13.06.2012, com vencimento final em 03.06.2014 (ID 81656002). Após múltiplas tentativas infrutíferas de citação pessoal dos executados (IDs 81656002, p. 32-34 e 55-57), foi deferida e realizada a citação por edital em novembro de 2016 (IDs 81656002, p. 62-64), com a subsequente nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (ID 81656002, p. 74). No curso do feito, foi efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 3.382 do CRI local. Contudo, a constrição foi integralmente desconstituída por força de sentenças transitadas em julgado proferidas nos Embargos de Terceiro de autos n. 8829-51.2018.8.11.0003 e n. 8830-36.2018.8.11.0003, que reconheceram a posse e propriedade de boa-fé de terceiro sobre o bem (IDs 92827065 e 92827067). O cancelamento da averbação da penhora foi comunicado pelo CRI em 14.11.2022 (ID 104286676). Frustrada a principal garantia do juízo, a parte exequente requereu novas diligências. Em agosto de 2022, as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram negativas quanto à existência de patrimônio penhorável (IDs 94213493 a 94213506). Diante da frustração, a própria parte exequente, em 14.09.2022, requereu a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC (ID 95165842). Desde então, o processo tem sido impulsionado por diligências que se revelaram ineficazes para a satisfação do crédito, notadamente: (i) o bloqueio via Sisbajud de valor irrisório (R$ 192,78), posteriormente liberado (IDs 138728209 e 180424797); (ii) a suspensão da CNH dos executados (IDs 191410098 e 191410099); e (iii) novo bloqueio ínfimo (R$ 42,58), imediatamente desbloqueado pelo sistema (ID 213959071). Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A prescrição intercorrente constitui modalidade de extinção da pretensão executiva pela inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito durante prazo superior ao de prescrição do próprio título executivo, após a paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis. Sua previsão encontra-se no art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, culminando na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do mesmo diploma. O título que aparelha esta execução é uma Cédula de Crédito Bancário. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, por aplicação analógica do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), conforme disposição do art. 44 da Lei n.º 10.931/2004. O marco para definição do regime processual aplicável — se as regras originais do CPC/2015 ou as alterações da Lei n. 14.195/2021 — é a data da primeira tentativa infrutífera de citação ou de localização de bens. No caso, a primeira diligência citatória negativa ocorreu em junho de 2013 (ID 81656002, p. 32). Sendo o ato anterior à vigência da Lei n. 14.195/2021 (26.08.2021), aplica-se o regime original do CPC/2015, que exige a demonstração de inércia da parte exequente, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.229. Embora o processo tenha tido um longo curso, o marco fático determinante para a contagem da prescrição intercorrente foi a desconstituição da única penhora relevante nos autos, o que fez a execução retornar ao seu estado de frustração original. Após o trânsito em julgado das sentenças dos Embargos de Terceiro, novas diligências foram realizadas em agosto de 2022, todas infrutíferas (IDs 94213493 a 94213506). Ato contínuo, a própria parte exequente, reconhecendo a ausência de patrimônio, peticionou em 14 de setembro de 2022, requerendo expressamente a suspensão do processo com base no art. 921 do CPC (ID 95165842). Esta data, portanto, fixa o termo inicial para a contagem do prazo de suspensão. Assim, o cômputo se dá da seguinte forma: Termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, III e §1º): 14 de setembro de 2022. Término do prazo de suspensão: 14 de setembro de 2023. Durante este período, o prazo prescricional não fluiu. Termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, §4º): 15 de setembro de 2023. Prazo prescricional aplicável: 3 (três) anos. Termo final da prescrição intercorrente: 15 de setembro de 2026. 2.3. Da Inexistência de Causas Interruptivas Idôneas Verifico que, após o início da contagem do prazo prescricional em 15.09.2023, os atos praticados pela exequente não foram capazes de interromper a prescrição. As constrições de valores via Sisbajud (R$ 192,78 e R$ 42,58) são manifestamente irrisórias quando comparadas ao valor atualizado do débito. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, é firme no sentido de que a penhora de valores ínfimos, sem qualquer impacto na satisfação do crédito, não configura causa interruptiva da prescrição intercorrente, por não representar um avanço efetivo na expropriação patrimonial. Nesse sentido: “A constrição de valores ínfimos, sem impacto na satisfação do crédito exequendo, não configura causa interruptiva da prescrição intercorrente.” (TJ-MT – N.U 1034239-59.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira, Julgado em 29/10/2025). Igualmente, a suspensão da CNH dos devedores (IDs 191410098 e 191410099), embora seja uma medida coercitiva atípica (art. 139, IV, CPC), não se confunde com ato de constrição patrimonial e, portanto, não possui o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional.
Trata-se de meio de coerção indireta para o pagamento, e não de ato concreto de localização e afetação de bens à execução. As demais petições da parte exequente limitaram-se a requerer a reiteração de diligências genéricas, sem a indicação de bens concretos e passíveis de penhora, o que também não interrompe a prescrição. Transcorrido, portanto, o prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido do prazo prescricional de 3 (três) anos, sem que a parte exequente tenha promovido ato efetivo e idôneo à satisfação do seu crédito, a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, inciso II, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Determino o levantamento de todas as constrições e restrições porventura ainda ativas nestes autos, em especial a suspensão do direito de dirigir dos executados, a ser providenciada via sistema RENAJUD. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.