Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0034051-43.2014.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de PASSADORE & OLIVEIRA LTDA e OUTROS. Compulsando os autos, verifico que a Exceção de Pré-Executividade foi rejeitada por este Juízo (ID 197264564), decisão esta mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 1020535-76.2025.8.11.0000 (Acórdão de ID 205915036). Levantada a suspensão (ID 205979253), o feito retoma seu curso. A parte Exequente compareceu aos autos (ID 207243503) apresentando os cálculos atualizados do débito, conforme determinado anteriormente, e requerendo diligências para a regularização do polo passivo em virtude do falecimento do executado HÉLIO PASSADORE, noticiado no ID 135221720 (Certidão de Óbito no ID 135221721). Por fim, no ID 218461361, a Exequente esclarece que a expedição de ofício solicitada deve ocorrer via Malote Digital, dispensando o recolhimento de diligência de Oficial de Justiça, conforme intimado no ato ordinatório retro. É o relatório do essencial. Decido. 1. Da Sucessão Processual e Suspensão do Feito (Art. 313, I, CPC). Diante da comprovação do óbito do executado HÉLIO PASSADORE (ID 135221721), impõe-se a regularização do polo passivo, com a substituição processual pelo seu Espólio ou sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC). Considerando que a Exequente informou a existência de Ação de Inventário (proc. nº 1039201-70.2023.8.11.0041) tramitando na 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca, e que o referido feito se encontra sob segredo de justiça, o que obsta a obtenção de dados pelo credor por meios próprios, mostra-se legítimo e necessário o pedido de auxílio judicial. 2. Da Dispensa de Diligência de Oficial de Justiça. Assiste razão à Exequente em sua manifestação de ID 218461361. O pedido pendente refere-se à expedição de ofício a outro Juízo, ato que é realizado via sistema (Malote Digital ou comunicação interna), não demandando o deslocamento de Oficial de Justiça. Portanto, torno sem efeito a intimação para pagamento de diligência constante no ID 217078297 para esta finalidade específica. 3. Do Prosseguimento. Ante o exposto: a) Com fundamento no art. 313, inciso I e § 2º, I, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo necessário à regularização do polo passivo em relação ao executado falecido. b) DEFIRO o pedido de ID 207243503. Expeça-se Ofício, preferencialmente via Malote Digital, ao Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, solicitando informações acerca do Processo de Inventário nº 1039201-70.2023.8.11.0041, especificamente para que informe: Se há inventariante compromissado; Em caso positivo, a qualificação completa e endereço do Inventariante para fins de citação/intimação nestes autos de execução. c) Com a resposta do ofício, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação do Espólio na pessoa do inventariante ou, inexistindo este, de todos os herdeiros, requerendo o que entender de direito para a efetiva habilitação. d) Anote-se a juntada dos cálculos atualizados (IDs 207243519 e 207243528). A análise sobre novos atos constritivos (penhora) aguardará a regularização do polo passivo, a fim de evitar nulidades, salvo indicação de bens perecíveis ou risco ao resultado útil do processo, o que deverá ser justificado pela parte autora. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE