Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000932-76.2022.8.11.0079..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR(A): ROSA DELFINA DO CARMO FERNANDES
Vistos. 1. Relatório.
Trata-se de ação previdenciária de pensão por morte, ajuizada por ROSA DELFINA DO CARMO FERNANDES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em virtude do falecimento de ANTONIO ARAUJO DA SILVA. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação ao ID: 134773942. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID: 143532503. A parte autora apresentou sua impugnação ao ID: 172766445. É o relatório essencial. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Do julgamento antecipado da lide. Verifico que inexiste irregularidades ou questões pendentes de solução, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. 2.2. Do mérito. O benefício de pensão por morte está previsto nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/1991. São requisitos cumulativos para o seu deferimento: a) a comprovação do óbito; b) a comprovação de dependência econômica daquele que requer a pensão. Ainda, os requisitos devem estar presentes à época do evento morte, considerando a incidência do princípio tempus regit actum; c) a qualidade de segurado do pretenso instituidor à época do óbito ou ter preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria, segundo à legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, § 2º, da Lei n 8.213/1991). No caso em concreto, o primeiro requisito, relativo ao óbito de Antonio está devidamente comprovado, conforme documento registrado no ID: 92240837 - Pág. 10. O segundo requisito, referente à dependência econômica, encontra-se plenamente atendido, visto que nos autos ficou comprovado que o de cujus e a requerente eram casados, conforme certidão de casamento anexada ao ID: 92240837 - Pág. 7, o que torna presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No entanto, em que pese estejam preenchidos os dois primeiros requisitos, o terceiro requisito não restou demonstrado, tendo em vista que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido, que recebeu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) de 05/09/2016 até 22/06/2021 (data do óbito), conforme consta no CNIS anexado ao ID: 143532506. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) não pode ser cumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica ou de pensão especial de natureza indenizatória (artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93 c/c o artigo 5º, caput, do Decreto nº 6.214/07). É sabido que o benefício assistencial possui caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com o falecimento do titular, sem gerar direito à pensão por morte. Nesse sentido, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/07 dispõe: “Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.” É importante ressaltar que há orientação jurisprudencial no sentido de que a percepção de BPC/LOAS não impede a concessão de pensão por morte ao cônjuge sobrevivente, desde que o falecido, no momento do óbito, reunisse os requisitos para a aposentadoria, caso em que deverá haver a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário. Entretanto, ao contrário do que a autora alega na inicial, as provas constantes nos autos não demonstram que o marido da autora tinha direito, no momento do óbito, à aposentadoria urbana (não tem qualidade de segurado, nem carência) ou à aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial (não tem os requisitos), pois ele apenas recebia benefício de natureza assistencial. É relevante mencionar que a própria autora buscou obter aposentadoria por idade rural nos autos do processo nº 1000076-78.2023.8.11.0079, o qual julguei improcedente (até o momento não houve o trânsito em julgado), uma vez que foi descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, em razão da ausência de qualquer indício de início de prova material. As provas do processo supramencionado são literalmente as mesmas presentes neste, o que corrobora minha conclusão de que o de cujus também não preenchia os requisitos para ser considerado segurado especial. A propósito, vejamos os documentos anexados a estes autos: a) Certidão de nascimento do filho, datada de 23 de dezembro de 1985, onde consta que a criança nasceu no Hospital da Fazenda Suiá Missú, em São Félix do Araguaia - MT (ID: 92240837 - Pág. 8); b) Certidão de casamento, datada de 18 de dezembro de 1988, na qual não consta informação acerca da profissão das partes (ID: 92240837 - Pág. 7); c) CNIS do cônjuge falecido, constando amparo social ao idoso no período de 06/09/2016 a 22/06/2021 (ID: 143532506); d) Certidão de óbito do de cujus, na qual também não consta a profissão do cônjuge (ID: 92240837 - Pág. 10); e e) Comprovante de endereço urbano, datado de 04/06/2021 (ID 92240837 - Pág. 3). Nenhum dos documentos acima faz referência à profissão de lavrador (ou algo semelhante), e não há, nos autos, qualquer prova do exercício de atividade em regime de economia familiar, nem mesmo fotografias. Literalmente, inexistem elementos probatórios relativos à atividade rural, não havendo qualquer início de prova material razoável. Aliás, no que tange à prova testemunhal, visando à celeridade processual e à economia processual, utilizo como prova emprestada os depoimentos testemunhais colhidos nos autos do processo nº 1000076-78.2023.8.11.0079, uma vez que ambas as ações se fundamentam nas mesmas provas e argumentos, diferenciando-se apenas quanto à pretensão do benefício solicitado. Não há necessidade de ouvi-las novamente, visto que a comprovação do efetivo exercício de atividade rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. Além disso, minha cognição exauriente sobre o caso já está completamente definida. Nesse mesmo sentido, estabelece a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Portanto, sem direito à conversão do benefício assistencial do de cujus em previdenciário, entendo que a parte autora não comprovou o direito invocado, não demonstrando o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o tema: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. FALECIDA PERCEBIA LOAS IDOSO. MARIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUTOR PERCEBE APOSENTADORIA POR VELHICE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 3. No caso, observa-se não só que o óbito foi devidamente demonstrado (ocorrido em 31/07/2013), como também a condição de dependente do autor (marido, certidão de casamento, realizado em 28/07/1951). O cerne do litígio diz respeito à qualidade de segurada especial da falecida. Consta no sistema CNIS, contudo, a informação de que a autora percebia LOAS idoso, concedido em 31/10/2008 e cessado com o óbito (NB XXX.549.2XX-6). Ressalte-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por velhice de trabalhador rural, concedida em 05/03/1990 (NB XXX.549.2XX-6). 4. Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, a falecida reunia os requisitos necessários para ser considerada segurada especial, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte ao seu viúvo, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário. Este é o caso dos autos. 5. Nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/91, é preciso comprovar o trabalho rural ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6. A condição de rurícola que aproveita ao cônjuge é aquela decorrente do exercício de atividade rural realizada em regime de economia familiar, conforme descrito no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213, o que é exatamente o caso dos autos. 7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurada da instituidora da pensão, bem como a condição de dependente financeiro do beneficiário (marido), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora. 8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada na data do requerimento administrativo, efetuado em 28/04/2014. 9. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 10. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 11. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 12. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 00294131420184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2019)” grifei. “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). LEGITIMIDADE ATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio. 3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 4. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, acaso caracterizada enfermidade do de cujus, a qual confere à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da4ª Região. ( AC 5043305-48.2XXX.404.9XX9, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017)” Grifei. 3. Dispositivo. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e via de consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Regional Federal da 1ª região, com nossas homenagens (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, e, por se tratar de condenação inferior à 1.000 (um mil) salários-mínimos, não estando, portanto, sujeita ao reexame necessário, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em obediência ao disposto no artigo 496, § 3º, inciso I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza Substituta