Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
“VISTOS. Considerando que a tentativa de acordo restou infrutífera, declaro PREJUDICADA a presente audiência. Por fim, defiro prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do instrumento de procuração da filha da parte embargada. No mais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o acesso à jurisdição, que, no entanto, não se restringe à via contenciosa tradicional, mas deve ser interpretado em consonância com o princípio do tratamento adequado dos conflitos, buscando a pacificação social efetiva. Essa orientação foi normatizada pela Resolução n 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Judiciária Nacional voltada à conciliação e à mediação como pilares da eficiência da Justiça. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (Lei n 13.105/2015) consagra o dever de estímulo à autocomposição. O art. 3, §§2 e 3 do CPC impõe ao Estado e aos operadores do Direito o dever de promover a solução consensual dos conflitos, preferencialmente por meio da conciliação e mediação. Reforça essa diretriz o art. 139, inciso V, do CPC, que confere ao Juiz o poder-dever de "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". A Lei n 13.140/2015 (Lei de Mediação) rege a aplicação do método, e o seu estímulo é reforçado pelas Recomendações n 58/2019 e n 112/2021 do CNJ, que orientam os magistrados a utilizar os métodos consensuais nos processos. A mediação é, portanto, o meio eficaz para viabilizar soluções dialogadas e resguardar os interesses dos credores, contribuindo diretamente para a superação da crise empresarial e a preservação de empregos. a iniciativa de autocomposição se manifesta no art. 334 do CPC, que prevê a realização de audiência de conciliação ou mediação e, em seu §8º, sanciona o não comparecimento injustificado com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, garantindo a seriedade do procedimento e a colaboração processual das partes. Nessa ordem de ideias, DETERMINO o encaminhamento das partes para tentativa de mediação. Nomeio a CONVERGE CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA., CNPJ 47.199.046/0001-45, credenciada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para conduzir o procedimento. A parte autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, adotar as tratativas iniciais com a Câmara de Mediação, comprovando nos autos. O prazo máximo para conclusão da mediação será de 90 (noventa) dias, contados da expedição da carta-convite pela Câmara. O não cumprimento dos prazos acarretará as sanções legais previstas, como ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do §8º, do Art. 334 do Código de Processo Civil, e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado. Em caso de acordo, seja este protocolado para homologação judicial, e em caso de insucesso ou esgotamento do prazo, que a Câmara informe o resultado ao Juízo, retornando a tramitação regular do processo. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências”. Nada mais havendo a consignar, por mim, William Hemilliese Orácio Silva, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente pelo Magistrado. (assinado digitalmente) JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá