Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1007367-76.2017.8.11.0003..
EXEQUENTE: SOCRATES DUCCI COBIANCHI
EXECUTADO: JOSMAR OLIVEIRA DE CARVALHO, SUELY MARIA MANHANI DE CARVALHO
Vistos e examinados. INDEFIRO o pedido de renovação do bloqueio da CNH do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada. Arrimo na recente orientação do TJ/MT, que reformou decisão proferida por este Juízo: " AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014452-44.2025.8.11.0000 (...) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1955539-SP e 1955574-SP, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, determinou, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento, qual seja: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” (Tema 1.137 STJ) (...) Portanto, em observância à supracitada decisão, determino que o juízo a quo suspenda o cumprimento da decisão agravada, no que tange à suspensão da CNH, do passaporte e cartões de crédito do Executado/Agravante. (...) Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada 28 de Maio de 2025”. Os bloqueios já efetivados deverão ser desfeitos imediatamente. DEFIRO o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da executada, nos termos da lei aplicável. A jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA - AVALIAÇAO DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Em regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade. Precedentes. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10207439420248110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/09/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024). INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao terceiro que não faz parte do processo. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito