Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1007367-76.2017.8.11.0003..
EXEQUENTE: SOCRATES DUCCI COBIANCHI
EXECUTADO: JOSMAR OLIVEIRA DE CARVALHO, SUELY MARIA MANHANI DE CARVALHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AS
AGRAVADO: RANCHINHO DO GUARANA - COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA – INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS – POSSIBILIDADE DIANTE DA PREVISÃO LEGAL – ART. 139, IV, DO CPC/15 – COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO – FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE UM ANO – NÃO INDICAÇÃO PELA PARTE DEVEDORA DE OUTRO MEIO MENOS GRAVOSO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL E DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR EM RELAÇÃO À APREENSÃO DA CNH E DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA QUANTO AO BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO – RECURSO PROVIDO. O art. 139, IV, do CP/15 autoriza a adoção, pelo magistrado, das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da ADI nº 5.941, declarou a constitucionalidade de medidas como a apreensão da carteira de habilitação e de passaporte, assim como a proibição de participar em concursos públicos e licitações, a fim de garantir a eficácia da execução da dívida. Assim, não se verifica ilícito na determinação de suspensão e apreensão da CNH da parte executada, depois de exauridas todas as tentativas de satisfação do débito executado ao longo de mais de um ano, sem a indicação, por parte do devedor, de outro meio menos gravoso da satisfação do crédito, vez que a restrição não impede o direito de ir e vir, já que a parte pode se utilizar de outros meios de para se locomover. Do mesmo modo quanto ao bloqueio dos cartões de crédito, diante da dificuldade da satisfação do crédito no caso concreto, não se identifica violação ao princípio da dignidade humana na imposição de restrição ao seu uso, já que o contrário implicaria em conferir menor peso à vertente da dignidade humana sob a ótica do credor, que há muito tem seu crédito obstado pela parte devedora. Ademais, releva notar que o bloqueio do cartão de crédito
Vistos e examinados. DEFIRO o pedido de bloqueio da CNH (pelo prazo de 365 dias), do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada – que não indica bens à penhora e nem cumpre com a obrigação de pagamento da execução. Arrimo na jurisprudência do TJ/MT: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1017838-53.2023.8.11.0000
trata-se de apenas de uma restrição à sua comodidade/conveniência, e não propriamente à privação de um direito fundamental. (TJ-MT - AI: 10178385320238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 20/09/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, TAIS COMO SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “Com a nova legislação civil, possível perceber o intuito do legislador em disponibilizar ao magistrado diversas ferramentas executivas de amplo espectro, a exemplo do disposto no artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, que assegura ao juiz medidas necessárias para o cumprimento de ordem judicial. Caso em que as medidas postuladas pela agravante (suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito) se fazem possíveis, desde o presente momento, até mesmo porque o feito tramita há quase quatro anos, com determinação de outras medidas coercitivas, sem sucesso. Agravo provido.” (TJ-RS - AI: 00346970820218217000 GRAMADO, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/09/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021). (TJ-MT - AI: 10056338920238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023). Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito