Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1009654-12.2017.8.11.0003..
EXEQUENTE: GBL SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP
EXECUTADO: SPM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Vistos e examinados. No ID 209385760, constatou-se que não foi localizado o representante da parte exequente, sendo pessoa desconhecida no endereço indicado, conforme Aviso de Recebimento devolvido pelos Correios. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A determinação de intimação da parte autora (ID 205172018) se deu em razão de sua inércia e possuía o condão de cientificá-la de que, se não promovesse o andamento do feito, este seria extinto nos termos do art. 485, §1º do CPC. Ademais, conforme se verifica do ID 209385760, a parte autora não foi encontrada, sendo pessoa desconhecida no endereço por ela própria fornecido na exordial. Sendo assim, de acordo com o entendimento do STJ, seguindo o que preconizam os arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, aplica-se o seguinte precedente: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Tentativa frustrada de intimação pessoal do devedor no mesmo endereço em que se efetivou a citação pessoal válida - Dever da parte de comunicar alteração de endereço - Art. 513, § 3º e 274, parágrafo único, ambos do CPC - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23977635420248260000 Pirajuí, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 09/01/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025). Nestes termos, a lei é clara ao prescrever que: Art. 274 (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No mesmo sentido, colhe-se a seguinte ementa: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DE CAUSA – ART. 485, III, DO CPC – DUPLA INTIMAÇÃO REALIZADA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS – INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA NO ENDEREÇO DECLINADO PELO PRÓPRIO AUTOR NA INICIAL – VALIDADE – ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO – ART. 77, IV E V, DO CPC – INOBSERVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL – ART. 256 DO CPC – INAPLICABILIDADE – DISPOSITIVO REFERENTE À CITAÇÃO E NÃO À INTIMAÇÃO – ENDEREÇO CONHECIDO E FORNECIDO PELO PRÓPRIO AUTOR – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL PARA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA – SÚMULA 240 DO STJ – INAPLICABILIDADE – RÉU NÃO CITADO – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU – ART. 485, § 6º, DO CPC – NÃO INCIDÊNCIA – INÉRCIA CONFIGURADA – AUTOR NÃO PROMOVEU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO NEM ATUALIZOU ENDEREÇO POR MAIS DE 30 DIAS – DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – NÃO ABSOLUTO – IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICAR INÉRCIA DA PARTE OU DESCUMPRIMENTO DE DEVERES PROCESSUAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no § 1º do referido dispositivo. Verificada a realização de dupla intimação – primeiro do advogado constituído para promover o recolhimento das custas necessárias à citação do réu, sob pena de extinção, e posteriormente a tentativa de intimação pessoal do autor –, resta plenamente atendido o requisito legal, não havendo qualquer irregularidade processual. É dever processual da parte manter atualizado nos autos seu endereço para fins de intimação, comunicando ao juízo qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, V, do CPC. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. A intimação pessoal realizada no endereço indicado pelo próprio autor na petição inicial como seu local de residência e domicílio, sem que houvesse comunicação de alteração, é válida, não se configurando hipótese de intimação por edital. O art. 256 do CPC refere-se à citação, e não à intimação, sendo aplicável quando o réu é desconhecido, incerto ou se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, não se enquadrando o caso dos autos em tais hipóteses, uma vez que o endereço do autor é conhecido e foi por ele próprio fornecido. A intimação por edital somente se justifica quando efetivamente desconhecido o paradeiro da parte, não sendo o caso dos autos, em que o autor foi procurado no endereço que ele mesmo indicou como domicílio, havendo informação de que frequenta o local, ainda que esporadicamente. Admitir a necessidade de intimação por edital quando a parte não atualiza seu endereço e não comparece ao local que ela mesma indicou como domicílio significaria premiar a desídia processual e permitir o protelamento indefinido do andamento do feito. A Súmula 240 do STJ, editada sob a égide do CPC/1973, não se aplica integralmente ao CPC/2015, que em seu art. 485, § 1º, estabelece que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta, não condicionando a extinção ao requerimento da parte contrária, conferindo maior autonomia ao juiz para zelar pela regularidade processual. Não se aplica ao caso a redação do § 6º do art. 485 do CPC, que reporta à atual incidência da Súmula 240 do STJ, uma vez que o réu sequer foi citado, de modo que, não havendo contestação, é indevida a exigência de requerimento do réu para a extinção por abandono. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente observados, tendo o autor sido intimado por meio de seu advogado para regularizar o feito e, posteriormente, tendo sido determinada sua intimação pessoal, não havendo cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. A inércia do autor, que não promoveu o recolhimento das custas necessárias à citação do réu e não atualizou seu endereço nos autos, não pode ser imputada ao Poder Judiciário, não se confundindo o devido processo legal com a eternização do processo ou com a concessão de infinitas oportunidades para que a parte cumpra suas obrigações processuais. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, tendo o juízo a quo analisado os fatos e aplicado o direito ao caso concreto, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC, não se configurando negativa de prestação jurisdicional pelo fato de a decisão ter sido contrária aos interesses do apelante. O princípio da primazia do julgamento de mérito, embora relevante, não é absoluto e não pode ser invocado para justificar a inércia da parte ou o descumprimento de deveres processuais, impondo o CPC/2015 deveres às partes, como o de cooperação (art. 6º) e o de praticar os atos processuais que lhes incumbem. Configurada a inércia do autor, que não promoveu o recolhimento das custas nem atualizou seu endereço por mais de 30 dias, e observados todos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono de causa – dupla intimação, validade da intimação pessoal realizada no endereço fornecido pelo próprio autor, e observância do devido processo legal –, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10002471420208110023, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/02/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2026). No caso dos autos, havendo a intimação do patrono via DJe (ID 190204430) e a tentativa de intimação pessoal da parte, frustrada por sua própria desídia em manter o endereço atualizado, resta caracterizado o abandono da causa. Outrossim, sendo a parte executada revel, é inaplicável o enunciado da Súmula 240 do STJ.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 12966554. Sem honorários, ante a ausência de angularização processual completa e de contraditório. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.