Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1022364-28.2021.8.11.0002 REQUERENTE: NATURA COSMETICOS S/A REQUERIDO(A): ANATACIA JESUS DE BARROS registrado(a) civilmente como ANATACIA JESUS DE BARROS
SENTENÇA
Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. Inicialmente, destaca-se que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa que pode ser utilizado no processo de execução do Juizado Especial Cível, mas a sua rejeição é irrecorrível, conforme artigo 41 da Lei 9.099/95, em razão da irrecorribilidade das interlocutórias, tem que já teve sua constitucionalidade reconhecida até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal ( RE 576.847 e ARE 708238). De modo que, existe distinção entre os Embargos a Execução e Exceção de Pré Executividade, pois a decisão que julga a primeira define-se como ato sentencial, assim ela pode ser impugnada por meio de recurso inominado. Já a decisão que rejeita ou acolhe a exceção de pré-executividade, é configurada como decisão interlocutória, não sendo possível interpor recurso inominado, daí se extrai a irrecorribilidade. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO INOMINADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o recurso inominado foi interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cuja natureza jurídica é de decisão interlocutória e, como tal, não está sujeita à preclusão no sistema da Lei nº 9099/95, o referido recurso não deve ser conhecido. (TJ-MT - RI: 10065784420218110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/05/2023). (g.n). Superado esclarecimentos sobre cabimento da exceção de pré-executividade nos Juizados especiais Cíveis, imperioso destacar que referida peça é uma forma incidental de demonstar ao Juízo que a ação está fundamentada em erro processual ou de ordem pública, resultando em um processo nulo ou equivocado decorrente desses erros ou vícios de ordem pública e material ou jurídica. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE/POUPANÇA - APOSENTADORIA - COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE -MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - OMISSÃO -VERIFICADA - NÃO ALTERAÇÃO DO DECISUM - ACOLHIMENTO PARCIAL. A impenhorabilidade decorrente das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, poderá ser invocada a qualquer tempo, por ser matéria de ordem pública. Acolhem-se, em parte, os embargos de declaração, se, após sanada a omissão existente no acórdão embargado, não houver razões para alteração do decisum. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1015527-89.2023.8.11.0000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 13/11/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/11/2023), (g.n). Logo, verifico de início que a Excipiente visa discutir nos autos matéria de ordem pública frente a nulidade da penhora on line que recaiu sobre proventos mensais referente ao bolsa família afirmando que
trata-se de verba alimentar. Pois bem, segundo o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, excetuando-se na hipótese de recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia. Deste modo, em consonância com o artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Na situação concreta, a Excipiente alega que a penhora recaiu sobre beneficio de bolsa família conforme se observa da tela do aplicativo do banco anexo aos embargos (Id 223993221). Todavia é necessário frisar que em casos como este, se faz necessário a manutenção da penhora no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor bloqueado, garantindo ao devedor percentual capaz de garantir sua subsistência. Quanto ao valor de 30% (trinta por cento) sob o valor bloqueado referente renda salarial, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende ser possível referido percentual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. ENDEREÇO FORNECIDO PELA PRÓPRIA EXECUTADA NOS CONTRATOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, determinando que a constrição incidisse sobre o valor líquido, após os descontos legais obrigatórios. 2. A recorrente sustenta: (i) nulidade da citação por hora certa, pois não residia no endereço onde foi realizada a diligência e não houve cientificação posterior; (ii) nulidade pela ausência de nomeação de curador especial; (iii) prescrição da pretensão executória; e (iv) impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. 3. A agravante defende que seus gastos mensais giram em torno de R$ 8.202,37, mas após a penhora passou a receber apenas cerca de R$ 2.800,00, o que comprometeria sua subsistência e de sua família. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a citação por hora certa é válida quando realizada no endereço fornecido pela própria executada nos contratos que embasam a execução; (ii) analisar se a ausência de nomeação de curador especial gera nulidade quando há comparecimento espontâneo da parte; (iii) examinar se ocorreu a prescrição da pretensão executória; e (iv) avaliar a possibilidade de penhora de percentual de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito não alimentar. III. Razões de decidir 5. A citação por hora certa realizada no endereço expressamente indicado pela própria executada nas cédulas de crédito bancário que fundamentam a execução é válida, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes o dever de manter atualizados seus dados cadastrais. 6. O comparecimento espontâneo da executada aos autos, com constituição de advogado e apresentação de exceção de pré-executividade, afasta qualquer prejuízo processual decorrente da ausência de nomeação de curador especial, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). 7. Afastada a alegação de nulidade da citação por hora certa, resta prejudicada a tese de prescrição da pretensão executiva, pois a citação válida interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/15. 8. A jurisprudência tem admitido a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, permitindo a penhora limitada a 30% dos rendimentos do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família. 9. Considerando que a agravante percebe proventos líquidos em torno de R$ 10.000,00, a penhora de 30% desse valor não compromete sua subsistência digna, sendo medida proporcional e razoável para a satisfação do crédito exequendo. 10. A determinação de que a penhora incida sobre o valor líquido dos proventos, após os descontos legais obrigatórios, minimiza o impacto da constrição sobre os rendimentos da agravante. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a citação por hora certa realizada no endereço fornecido pelo próprio devedor nos instrumentos contratuais que embasam a execução, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 2. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, com constituição de advogado e apresentação de defesa, afasta eventual nulidade pela ausência de nomeação de curador especial. 3. É admissível a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial necessário à subsistência digna do devedor e de sua família." (N.U 1032596-66.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2025, Publicado no DJE 09/12/2025). (g.n). Assim, in casu, viável a manutenção parcial da penhora on line em testilha no patamar de 30% (trinta por cento) sob o valor bloqueado no importe de R$ 958,55 (novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) - (Ids 226114803 a 226470099), pois, verifico que referido percentual garante ao devedor o mínimo existência para sua própria subsistência. Neste caminhar, evidente que a manuntenção parcial da penhora on line via SISBAJUD, deve ser mantida, e a Exceção de Pré Executividade há de ser parcialmente procedente. DISPOSITIVO: Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 143 – FONAJE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Exceção à Execução opostos extinguindo-os com resolução de mérito, para o fim de: DETERMINAR a fixação do percentual de 30% (trinta por cento) sob o valor penhorado via SISBAJUD (Ids 226114803 a 226470099), o que representa o montante de R$ 287,56 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) e, posteriormente, EXPEÇA-SE alvará em favor do Exequente referente ao valor descrito; DETERMINAR a fixação do percentual de 30% (trinta por cento) sob o valor recebido MENSALMENTE pelo Embargante a título de salário até a quitação do débito; DETERMINAR O DESBLOQUEIO do saldo remanescente no valor de R$ 670,99 (seiscentos e setenta reais e noventa e nove centavos) e, posteriormente, EXPEÇA-SE alvará em favor do Embargante liberando os valores descritos. Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias. Publicada no DJE. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM. Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. Kelson Giordani Miranda da Silva Juiz Leigo _____________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do registro no sistema. P.R.I.C OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito