Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1038658-84.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: AGROMERCANTIL CENTRO OESTE LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada por meio do módulo SerpJud (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos). Decido. Compete pontuar, de início, a necessidade de revisão do entendimento anteriormente externado quanto ao deferimento da consulta aos sistemas eletrônicos para a localização de bens da parte ré. Compulsando os autos, verifico que já foi realizada consulta anterior ao sistema INFOJUD, a qual forneceu dados patrimoniais exaustivos, incluindo a Declaração de Imposto de Renda (DIRPF/DIRPJ), a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) — que informa compra, venda e oneração de imóveis — e a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR). No exercício da direção do processo, incumbe ao magistrado zelar pela duração razoável do feito e, primordialmente, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. O Código de Processo Civil estabelece como dever das partes e de seus procuradores a não produção de provas e a não prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Considerando que as informações pretendidas via SerpJud já se encontram embarcadas nos resultados obtidos pelo sistema INFOJUD, a reiteração da medida por meio de outro sistema de cooperação judicial revela-se inócua e contrária aos princípios da eficiência e da economia processual. A atividade jurisdicional deve ser pautada pela utilidade prática, evitando-se o acúmulo de atos processuais que não conduzam efetivamente à satisfação do crédito. Ademais, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, observando a proporcionalidade e a eficiência da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, por se tratar de diligência redundante e sem utilidade adicional ao deslinde da execução, INDEFIRO o pedido de pesquisa via SerpJud. Em relação às custas recolhidas para a consulta solicitada, em razão da alteração de entendimento deste Juízo, poderá a parte interessada pleitear a restituição em procedimento específico junto a Direção do Foro. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os dados já colacionados aos autos e indique bens efetivos à penhora, ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da lide, sob pena de extinção. Cumpra-se. Rondonópolis, 24 de abril de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito