Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1032311-91.2018.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: DIEGO FREITAS RODRIGUES Vistos etc. 1 - Trata-se de execução fiscal interposta pela Fazenda Pública Estadual em desfavor de DIEGO FREITAS RODRIGUES sob alegação de ser credora do executado na importância de R$ 45.584,13 (quarenta e cinco mil quinhentos e oitenta e quatro reais e treze centavos) fundada na Certidão de Dívida Atida nº 2018709591. Encontra-se pendente de análise a exceção de pré-executividade instaurada pela parte executada, na qual a ocorrência da prescrição e decadência do crédito tributário. Requereu ao final o acolhimento da exceção com a consequente extinção da ação, e a condenação da fazenda pública no pagamento de honorários advocatícios. A Fazenda Pública Estadual instada a se manifestar, refutou os argumentos tecidos e postulou pelo prosseguimento do feito. Em nova manifestação a parte exequente postula pela baixa da restrição veicular incluída via RENAJUD. Após, vieram-me os autos em conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É consabido que, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC, além da Súmula 393 do e. STJ, que transcrevo: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que a exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.” (grifo nosso) Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível quando o vício apontado for flagrante, detectável a partir de mera análise superficial do título executivo. Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou, ainda, daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil em 22/04/2009, definiu: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki) No mesmo sentido, se pronunciou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA DECORRENTE DE INFRAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO QUE ORIGINOU A AUTUAÇÃO - MATÉRIA DE PROVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 'A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)' (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). [...]” (TJMT, AI 147794/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/11/2015, Publicado no DJE 21/01/2016) Com essas considerações passo a análise do pedido. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Com relação as alegações da executada, afirma o excipiente o decurso do prazo quinquenal para a propositura da ação executiva. Pois bem, a discussão está em torno do crédito tributário cujo fato gerador ocorreu entre 12/2008. No caso, os impostos cobrados são sujeitos a lançamento ou homologação, o marco inicial da contagem do prazo decadencial é a data do vencimento do pagamento com o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, conforme descrito no artigo 173, I do CTN. “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;” Assim sendo, o prazo decadencial transcorre entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e vai até a notificação do lançamento. Para Ives Gandra Martins, "encerrado o lançamento, com os elementos mencionados no art. 142 do CTN e regularmente notificado o contribuinte, nos termos do art. 145 do CTN, o crédito tributário estará definitivamente constituído" (Lançamento Tributário e Decadência, in Lançamento Tributário e Decadência, Coord. Hugo de Brito Machado. São Paulo: Dialética: Fortaleza: ICET, 2002, p. 296) – grifos acrescidos. Dessa forma, no caso ora analisado o fato gerador de acordo com o documento apresentado na inicial ocorreu em 12/2008. O prazo decadencial teve início em 01.01.2009 e teria como dies ad quem 31.12.2013. Verifica-se, portanto, que os débitos foram devidamente constituídos em 15/10/2013 conforme consta da própria CDA, portanto, antes do dies ad quem (31.12.2013). Nesse sentido: “APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — DECADÊNCIA — ICMS — TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO — ARTIGO 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — APLICAÇÃO. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver o pagamento antecipado do tributo, deve ser aplicado o disposto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Portanto, somente há que se falar em decadência quando transcorrido prazo superior a cinco (5) anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a constituição do crédito tributário. Recurso provido em parte.”(TJMT, Ap 56189/2015, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/02/2016, Publicado no DJE 23/02/2016) APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AIIM. ITCMD. DECADÊNCIA. Não ocorrência. Inteligência do art. 173, I, do CTN. Extinção do direito da Fazenda constituir o crédito tributário dá-se em cinco anos, contados do primeiro dia útil seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Fato gerador ocorrido em 2006. Auto de Infração lavrado e contribuinte notificado em 2011. PRESCRIÇÃO. Prazo que se inicia após o trânsito em julgado administrativo, ocorrido 21.04.2013. Execução fiscal ajuizada 28.04.2014, com citação do executado em fevereiro de 2015. Não ocorrência da prescrição. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. Recebimento de transferência patrimonial do quadro de rendimentos isentos e tributáveis na DIRPF/2006 sem recolhimento do imposto devido. Alegação de erro no preenchimento da declaração, sem comprovação fática de que o ato administrativo estaria equivocado. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 00138180620138260053 SP 0013818-06.2013.8.26.0053, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 06/08/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2018) – grifos acrescidos Por sua vez, a contagem do prazo prescricional está prevista no caput do art. 174, do CTN, e se dá a partir da constituição definitiva do crédito, interrompendo-se nas hipóteses enumeradas no parágrafo único, nos seguintes termos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Ressalto que o tempo do fato gerador e a data do vencimento do tributo não tem o condão de marcar o início do lustro prescricional. Necessário elucidar que devido o despacho citatório ser uma causa interruptiva da prescrição, este retroagirá à data da propositura da ação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 802, do CPC: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Nesse sentido é posicionamento de C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL SEMPRE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, objetivando a insubsistência do título que ensejou a execução fiscal em apenso, relativa a créditos de CSLL de 1997. Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, mantendo a cobrança. II - Não merece acolhimento o pleito recursal. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional, seja pela citação válida (redação anterior à Lei Complementar n. 118/2005), seja pelo despacho que a ordena (redação dada pela Lei Complementar n.118/2005), sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219.§ 1o. do CPC/1973). Nesse diapasão, confiram-se: REsp n. 1.695.579/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017; AgInt no AREsp n. 971.875/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017. III - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp 1756344/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019). – grifos acrescidos. Como visto nos autos, a constituição definitiva do crédito em apreço se deu em 15/10/2013, data em que deu início ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos para que a fazenda Pública procedesse à devida cobrança, conforme dispõe o art. 174 do CTN, o que ocorreu dentro do prazo, já que a ação de execução foi ajuizada em 26/09/2018. Da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos de tributos sujeitos à sistemática do lançamento por homologação, cujo pagamento antecipado não tenha sido realizado pelo contribuinte, o prazo decadencial, para a constituição do crédito, é de cinco anos, contado a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado. Aplicação do art. 173, I, do CTN. 2. Consoante os aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, nota-se que o crédito tributário foi devidamente constituído por meio da lavratura do auto de infração ocorrida em 16.2.2005 (referente a fatos geradores ocorridos em 2002). Não há falar em decadência no caso dos autos, uma vez que foi respeitado o prazo de cinco anos previsto no art. 173 do CTN. 3. Nos termos do art. 174 do CTN, a partir do momento da constituição definitiva do crédito, passa-se a contar o lustro prescricional e não o prazo decadencial, como afirmado pela recorrente. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Recurso Especial do qual não se conhece. (STJ - REsp 1650295/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017) Portanto, não há como reconhecer a existência do instituto da prescrição no presente caso. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, prosseguindo-se a cobrança com relação ao débito exequendo. Deixo de condenar no pagamento de custas e honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie. 2 – Por outro lado, assiste razão ao excipiente no quanto a restrição de circulação inserida indevidamente no sistema RENAJUD, por se tratar de medida extrema que não comporta na presente ação, bem como por não haver pedido nos autos neste sentido. Da jurisprudência: E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO – NÃO CABIMENTO – MEDIDA EXCEPCIONAL –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A restrição de circulação do veículo é medida excepcional, cabível apenas quando admitida a atuação das forças policiais, como nas hipóteses de furto ou roubo, não sendo devida para localização de bem indicado à penhora pelo credor. (TJMT _N.U 1012771-78.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022) ISTO POSTO, defiro o pedido para determinar a baixa da restrição judicial de circulação, e procedo desde já a inclusão da restrição de transferência. 3 – Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze), oportunidade na qual deverá apresentar a CDAdevidamente atualizada. 4 - Publique-se, intime-se e cumpra-se. Cuiabá/MT – data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito