Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE ExTiEx 0000295-55.2016.8.11.0079 Assunto(s): [Duplicata] Sentença
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA (CNPJ nº 04.598.413/0001-70) contra FORCA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME (CPF/CNPJ nº 16.876.555/0001-31). Consta dos autos que a parte exequente, mesmo devidamente intimada, não providenciou meios para citação da parte executada. É o relatório do essencial. Decido. Sabe-se que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito [...]” ( AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE apud TJ-MT - AC: 00001408020168110005, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 14/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023). Logo, EXTINGO o feito sem resolução de mérito; o que faço com fulcro no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil. Em tempo, esclareça-se que este egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a extinção da ação por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo prescinde da intimação pessoal do autor” (TJ-MT - AC: 10322035720218110041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 01/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023, grifo nosso). Não há custas, taxas ou despesas a pagar. De igual modo, não há honorários advocatícios. Oportunamente, com o trânsito em julgado devidamente certificado, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Ribeirão Cascalheira/MT, 18 de novembro de 2023. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.