Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DECISÃO
Processo: 0002018-41.2018.8.11.0079..
Vistos. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO o seu processamento, vez que presentes os requisitos legais. PROCEDA-SE a evolução da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)” INTIME-SE o executado (INSS), nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para que, em 30 (trinta) dias, promova o cumprimento da sentença ou impugne a execução nos próprios autos. Caso haja impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo controvérsias concernentes aos valores, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja realizada a apuração do montante exequendo. Em caso de anuência da autarquia previdenciária quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente ou sendo certificada a inércia da executada, HOMOLOGO desde já o valor indicado no pedido de cumprimento de sentença de ID. 194735616, ocasião em que deverão ser cumpridas as seguintes diligências: 1) EXPEÇA-SE o RPV e/ou Precatório para pagamento no valor apresentado pela parte exequente, devidamente atualizado (art. 7º Resolução nº CJF-RES- nº 458/2017), observando-se as exigências necessárias, especialmente a previsão contida no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, devendo as partes serem intimadas para eventual manifestação quanto às expedições, no prazo de 5 (cinco) dias; 2) Cumprida a diligência indicada no item anterior, ENCAMINHE-SE a requisição ao Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região e/ou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, via sistema e-Prec Web (Resolução PRESI nº 32), para pagamento do débito, em consonância com as disposições contidas nos arts. 535, § 3º, do Código de Processo Civil e 100, caput e § 3º, da CRFB/88. 3) AGUARDE-SE manifestação do TRF da 1ª Região acerca do depósito no valor requisitado. 4) Confirmado o depósito pelo TRF1, proceda à INTIMAÇÃO das partes para ciência sobre o valor depositado. Destaca-se que a intimação da parte autora deverá ser PESSOAL, cabendo a seu causídico informar os dados bancários e juntar o contrato de honorários para fins de destacamento, se assim optar, nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, art. 100, §8º, da Constituição Federal e entendimentos jurisprudenciais, salvo se já estiver nos autos. 4.1) Registre-se que a intimação não se destina à formulação de pedidos, de modo que não serão apreciados requerimentos sobre o procedimento de expedição dos alvarás, exceto demonstrado o prejuízo, dispensando o aguardo de manifestação. 4.2) Cumpre destacar que apesar da vedação à expedição de requisição de pagamento em separado para os honorários contratuais, é possível realizar anotação no Precatório/RPV acerca do respectivo destacamento, em campo específico a ser preenchido, desde que seja juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório e que não reste comprovado pelo constituinte a efetivação do pagamento anteriormente. Assim, ainda que haja a expedição de apenas um requisitório, após o pagamento pela Fazenda Pública o valor dos honorários contratuais poderá ser adimplido diretamente ao advogado. Destaca-se a jurisprudência nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (STF - ARE: 1506228 SP, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-09-2024 PUBLIC 23-09-2024)”. (Grifei) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, é indevida a expedição de precatório exclusivamente para o pagamento da reserva de honorários contratuais diante do óbito do autor e da ausência de habilitação de eventuais sucessores. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2029763 SP 2022/0308131-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024)”. (Grifei). 4.3) Sendo o caso de destacamento dos honorários contratuais sobre o valor principal, e restando configurada a modalidade de contrato quota litis, LIMITO em 30% (trinta por cento) do numerário resultante do êxito da demanda, caso a estipulação ultrapasse tal percentual, observando-se a proporcionalidade, razoabilidade e as previsões contidas no art. 50, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015) e no REsp 1903416/RS. 5) Após intimação, e informados os dados bancários, EXPEÇAM-SE os alvarás referente aos honorários sucumbenciais e saldo remanescente, observando-se as ressalvas em relação ao valor dos honorários contratuais em caso de destacamento. Havendo pedido e poderes específicos, DEFIRO o levantamento do alvará do (a) autor (a) por meio de seu advogado (a). Deverá o causídico informar seu CPF e dados bancários para a devida expedição do alvará em seu nome, bem como inserção no RPV/Precatório para fins de destacamento dos honorários contratuais, sendo o caso. OBSERVE-SE, integralmente, o que dispõe a Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Com a comunicação do depósito, EXPEÇA-SE alvará de transferência. Após, CERTIFIQUE a secretaria o levantamento do alvará e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. Michele Cristina Ribeiro De Oliveira Juíza de Direito