Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE DA VARA ÚNICA
DECISÃO
ProceComCiv 1000934-46.2022.8.11.0079
Vistos.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência” ajuizada por Gilberto Pereira de Sousa em face de Departamento Estadual de Trânsito do estado de Mato Grosso – DETRAN. Em síntese, relata que era legítimo proprietário do bem móvel, motocicleta modelo Honda, marca CG 125 kse, ano 2002, placa: JZO1253, nº do Renavam: 799965510, demonstrando a efetiva propriedade com a juntada do documento, na fl. 1 do ID 92398722. Sustenta, que o veículo foi objeto de venda realizada informalmente, mediante confiança que o comprador faria a respectiva transferência do veículo, o que não ocorreu até esta data. Ainda, que somente percebeu o ocorrido pois continuou recebendo a cobrança de impostos do referido bem. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido.
Recebo a petição inicial, eis que presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Considerando-se que constam dos autos elementos a justificar a alegação de insuficiência de recursos, em consonância com o artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte demandante. É cediço que para a concessão da tutela de urgência estabelecida no art. 300 do CPC é necessária a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado capazes de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, bem assim o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de ser reversível a medida (STJ - REsp: 1827714 RO 2019/0213239-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/06/2020 e TJ-MT 10109740920178110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 05/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/05/2021). O requerente se insurge contra o indeferimento do órgão administrativo quanto ao pedido de renúncia ou exclusão da propriedade do veículo motocicleta modelo Honda, marca CG 125 kse, ano 2002, placa: JZO1253, nº do Renavam: 799965510, junto ao banco de dados do DETRAN/MT. Requereu, desse modo, a tutela provisória de urgência para que seja determinado “a suspensão do lançamento/cobrança de todos os tributos e ou valores inerentes ao veículo” a partir da data da escritura pública. Pois bem. É necessário elucidar que o requerente não colacionou aos autos qualquer documento comprovando a venda do veículo, sequer a data que ocorreu, trazendo apenas uma escritura pública de renúncia do referido bem móvel (ID 92398730), o que, por si só, não é capaz de alcançar o resultado almejado. A propósito, o E. TJMT entendeu que “o referido documento não é hábil para a exclusão de propriedade desse bem, de modo que a negativa da autoridade administrativa não consubstancia qualquer ilegalidade, mas verdadeira atuação em observância a norma de regência da matéria” (N.U 1005263-72.2021.8.11.0003, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Relator: Des. Alexandre Elias Filho, Data de Publicação 04/07/2022). Assim, no caso em tela, e diante da falta de documentos atrelados à inicial, não verifico, em caráter inicial, a boa aparência do direito da parte demandante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada ao imediato atendimento de seu pedido. Com efeito, a presença do fumus boni juris não ficou demonstrada de forma satisfatória, isso porque, conforme entendimento do E. TJMT, “Almejando o autor o afastamento das obrigações tributárias e administrativas vinculadas ao automóvel, compete-lhe comprovar a alienação do bem e indicar com precisão a qualificação do adquirente, sob pena de improcedência do pedido” (N.U 0001224-37.2011.8.11.0088, Rel. Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/05/2018, Publicado no DJE 29/05/2018). Portanto, considerando que a plausibilidade jurídica do pedido restou prejudicada em virtude da ausência de indícios mínimos de que houve a tradição do bem móvel, indefiro a pretensão liminar almejada pela parte autora. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (eventualmente). Levando-se em conta o interesse público indisponível, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, iniciando-se a contagem do prazo para apresentação de contestação nos moldes dos incisos do art. 231 do CPC. Após, caso na contestação seja alegado pela parte réu qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo lhe permitida a produção de prova (art. 351 do CPC). Oportunamente, conclusos para deliberação outras. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências, com a urgência que o caso requer. Ribeirão Cascalheira/MT, data a do sistema. [assinatura digital] Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza Substituta