Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1000934-46.2022.8.11.0079..
AUTOR: GILBERTO PEREIRA DE SOUSA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE, COM PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por GILBERTO PEREIRA DE SOUSA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT e do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, resumidamente, que era proprietária do veículo motocicleta modelo HONDA/CG 125 TITAN KSE, ano 2002, placa JZO1253, o qual teria sido alienado de forma informal a terceiro, sem a correspondente formalização perante o órgão de trânsito; confiou no adquirente para promover a transferência, o que não ocorreu, permanecendo o bem registrado em seu nome; em razão da ausência de regularização, continuou a figurar como sujeito passivo de tributos e encargos vinculados ao veículo, notadamente IPVA e taxas administrativas, mesmo não mais exercendo posse sobre o bem; diante dessa situação, lavrou escritura pública de renúncia abdicativa de propriedade, com fundamento no art. 1.275, II, do Código Civil, e, posteriormente, formulou requerimento administrativo junto ao DETRAN/MT para exclusão de seu nome do cadastro do veículo, o qual foi indeferido; a renúncia constitui ato unilateral apto a extinguir o direito de propriedade, independentemente de anuência de terceiros ou da identificação do adquirente, defendendo a aplicação analógica das regras atinentes aos bens imóveis e a prevalência da autonomia privada. Pediu, em suma, a declaração de inexistência de propriedade sobre o veículo, a cessação das cobranças tributárias a partir da data da escritura pública de renúncia e a imposição de obrigação de fazer para atualização do cadastro junto ao DETRAN. Sobreveio decisão judicial que recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de ausência de elementos mínimos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado, notadamente diante da inexistência de prova da alienação ou da tradição do bem, consignando que a escritura pública de renúncia, isoladamente, não seria apta a ensejar a exclusão da propriedade no âmbito administrativo, decisão essa mantida, em sede de agravo de instrumento. Citadas, as partes rés apresentaram contestação, arguindo, o Estado de Mato Grosso, preliminares; a parte autora não ter se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, uma vez que não apresentou qualquer documento apto a comprovar a alienação do veículo, limitando-se a alegações genéricas; destacou a inexistência de contrato de compra e venda, ausência de identificação do adquirente, inexistência de prova da tradição e ausência de comunicação de venda ao DETRAN/MT; defendeu que a escritura pública de renúncia não possui eficácia para alterar o registro administrativo do veículo nem para afastar a responsabilidade tributária, invocando, ainda, a aplicação dos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como da Súmula 585 do STJ. O DETRAN/MT, por sua vez, alinhou-se à tese de ausência de comprovação da alienação, sustentando que a Administração Pública atua vinculada ao registro existente, não podendo proceder à alteração sem a devida formalização legal, defendeu a regularidade do indeferimento administrativo e a impossibilidade de exclusão do nome da parte autora sem a observância dos procedimentos previstos na legislação de trânsito. A parte autora ofertou réplica, na qual reiterou integralmente os argumentos expendidos na inicial. Sustentou que a ausência de formalização da venda não impede o reconhecimento da perda da propriedade, defendendo a prevalência da tradição como modo de transferência de bens móveis. Alegou que a renúncia abdicativa constitui meio legítimo de extinção do direito de propriedade, sendo ato unilateral que independe da identificação de eventual adquirente. Rebateu a alegação de ilegitimidade passiva, afirmando que tanto o DETRAN/MT quanto o Estado de Mato Grosso possuem relação direta com a controvérsia, na medida em que um mantém o registro do veículo e o outro realiza a cobrança dos tributos. Proclamou, ainda, que a exigência de identificação do adquirente inviabilizaria o exercício do direito de renúncia, especialmente em situações em que o bem se encontra em local incerto e não sabido. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da tese de renúncia abdicativa e a exclusão de sua responsabilidade sobre o veículo. Fundamento. Decido. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E QUESTÕES PRELIMINARES As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. A alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso não se sustenta quando analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, a parte autora pretende, simultaneamente, a alteração do registro do veículo e a cessação da cobrança de tributos incidentes sobre o bem. Tais pretensões atingem diretamente tanto o DETRAN/MT, responsável pela manutenção do cadastro de veículos, quanto o Estado de Mato Grosso, ente competente para a instituição e cobrança do IPVA. A relação jurídica material controvertida, portanto, envolve necessariamente ambos os entes, não sendo possível afastar, de plano, a legitimidade passiva do Estado, sob pena de inviabilizar a análise integral do pedido. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em demandas que discutem responsabilidade por débitos de veículo automotor e alteração de registro, tanto o órgão de trânsito quanto o ente tributante possuem pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. No que se refere à alegação de necessidade de inclusão do suposto adquirente do veículo no polo passivo, igualmente não merece prosperar. A formação de litisconsórcio passivo necessário pressupõe a existência de relação jurídica indivisível ou de disposição legal expressa, o que não se verifica no caso em exame. A pretensão autoral dirige-se exclusivamente à desconstituição de sua condição de proprietário perante a Administração Pública, não havendo pedido condenatório em face de eventual terceiro adquirente. Além disso, a própria narrativa da parte autora revela a impossibilidade de identificação do suposto comprador, o que, por si só, inviabiliza a formação do litisconsórcio pretendido. Não se pode exigir da parte autora providência impossível como condição para o exercício do direito de ação. Importante ressaltar, ainda, que eventual ausência de identificação do adquirente constitui elemento que repercute no mérito da demanda, especialmente quanto à impossibilidade de transferência da responsabilidade, mas não configura vício processual apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Também não se verifica qualquer hipótese de ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora demonstra necessidade e utilidade na tutela jurisdicional pretendida, diante do indeferimento administrativo de seu pleito. Dessa forma, rejeito integralmente as preliminares suscitadas, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passa-se ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar se há prova apta a afastar a presunção de propriedade decorrente do registro do veículo em nome da parte autora e, por conseguinte, sua responsabilidade pelos débitos a ele vinculados. A parte autora sustenta ter alienado o bem de forma pretérita e informal, sem, contudo, ter promovido a regularização perante o DETRAN/MT, além de ter posteriormente formalizado renúncia abdicativa de propriedade. Todavia, a análise dos autos revela a completa ausência de prova robusta nesse sentido. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva alienação do veículo. Entretanto, inexiste nos autos contrato de compra e venda, recibo, declaração ou qualquer outro documento que evidencie a realização do negócio jurídico. Não há, igualmente, identificação do suposto adquirente, circunstância que inviabiliza qualquer verificação quanto à veracidade da alegação. Também não há prova da tradição do bem, elemento essencial para a transferência da propriedade no plano civil, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. A alegação de entrega do veículo permanece no campo meramente assertivo, desprovida de substrato probatório. Ademais, não há comprovação de comunicação de venda ao DETRAN/MT, providência expressamente exigida pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco de qualquer tentativa anterior de regularização da situação do veículo. Diante desse cenário, não se pode reconhecer a ocorrência da alienação alegada. Ainda que se admitisse, em tese, a transferência da propriedade pela tradição, cumpre destacar que tal regra produz efeitos apenas no âmbito das relações privadas, não sendo oponível à Administração Pública sem a observância das formalidades legais. A distinção entre eficácia inter partes e eficácia perante terceiros é fundamental no caso concreto. Enquanto a tradição pode ser suficiente para regular a relação entre alienante e adquirente, a alteração da titularidade perante o Estado exige a regularização administrativa, sob pena de manutenção da responsabilidade do proprietário registral. Nesse sentido, o art. 123 do CTB estabelece a obrigatoriedade de expedição de novo certificado de registro em caso de transferência de propriedade, no prazo de 30 dias, enquanto o art. 134 impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda, sob pena de responsabilização. A inércia da parte autora quanto a tais deveres legais impede o reconhecimento de sua pretensão. A propósito: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PERMANECE COM O PROPRIETÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.1. A Recorrente alega, em síntese, que não é mais proprietária do veículo HONDA/BIZ 125 KS, placa KAB9912, cor preta, ano 2005, RENAVAM 877004463, pois este teria sido vendido por seu ex-marido à terceiro em 18/05/2012, com entrega imediata do bem. Sustenta que a transferência da propriedade de bem móvel se dá pela tradição, conforme o art. 1.267 do Código Civil, independentemente de registro no órgão de trânsito. Argumenta, ainda, que a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se apenas às penalidades (multas) e não aos débitos tributários, conforme Súmula 585 do STJ.2. Nas razões recursais, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais para declarar a negativa de propriedade do veículo e a desobrigar dos encargos tributários e multas.3. No caso em apreço, em que pese à alegação autoral, inexiste prova da tradição do bem móvel ou da comunicação de venda ao DETRAN/MT e sequer há informações sobre o suposto comprador do veículo objeto de discussão.4. Com efeito, o art. 123, I, § 1º, do CTB determina que, no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias.5. Ademais, o art. 134 do mesmo diploma legal estabelece que, caso o novo proprietário não efetue a transferência nesse prazo, o antigo proprietário deverá comunicar a venda ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas.6. Deste modo, inexistindo prova da tradição e da comunicação de venda não há como declarar a inexistência de propriedade do bem, sendo temerária afastar a sua responsabilidade sob os débitos incidentes no veículo.7. Eis a jurisprudência:RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 2- Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as taxas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 3- Recurso conhecido e provido. (N.U 0003231-54.2011.8.11.0006, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2020, Publicado no DJE 10/03/2020) No que se refere à renúncia abdicativa, embora seja instituto reconhecido pelo direito civil, sua aplicação ao caso concreto encontra limites na necessidade de preservação da segurança jurídica e da eficácia dos registros públicos administrativos. A escritura pública de renúncia não possui o condão de, isoladamente, alterar o cadastro do veículo junto ao DETRAN/MT, tampouco de afastar obrigações tributárias, sobretudo quando inexistente qualquer identificação de novo responsável. Permitir tal efeito implicaria admitir a criação de um estado de indeterminação jurídica, no qual o veículo permaneceria sem titular definido, o que é incompatível com o regime jurídico dos bens sujeitos a controle estatal. No tocante à responsabilidade tributária, a Súmula 585 do STJ exige a comprovação da alienação para afastar a responsabilidade do proprietário registral quanto ao IPVA. Inexistindo a comprovação, subsiste a presunção de propriedade, legitimando a exigência dos tributos em face da parte autora. Por fim, destaca-se que o acolhimento da pretensão autoral implicaria a criação de verdadeiro “vácuo de responsabilidade”, uma vez que não há identificação do adquirente, nem sujeito passivo substituto, o que inviabilizaria a cobrança dos encargos e transferiria indevidamente o ônus ao Estado. Tal resultado não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico. Diante de todo o exposto, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, impondo-se a improcedência dos pedidos. Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima, podendo ser considerado como ato protelatório e fixada multa a eventual oposição de embargos de declaração para rediscutir a demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares e que sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Welton Sodré da Silva Diniz Juiz Leigo SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá–MT, 15 de abril de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá