Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022779-85.2008.8.11.0001..
EXEQUENTE: GUSMAN MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
EXECUTADO: PEDRO MARTINS VERÃO
Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra decisão de id 135108835, requerendo seja reformada a decisão que não admitiu a penhora do crédito no rosto dos autos n. 1031318-77.2020.8.11.0041, em trâmite na 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ, na qual o Réu é credor, nos termos dos artigos 845, 855, 769 e 835, inciso XIII, todos do CPC. Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sem delongas, em que pese os argumentos do exequente, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório. O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado. Observa-se, como salientado anteriormente, o feito tramita desde o ano de 2008, já sendo inclusive, expedida certidão de crédito anteriormente, bem como feitas outras tentativas de penhora, todas sem sucesso, de modo que entende-se pela ineficácia do pedido aqui pleiteado, pois, como dito, a ação em trâmite junto ao Juízo citado é objetivando adjudicação de imóvel, ainda em fase inicial, sem possibilidade de qualquer medida satisfatória o crédito. Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. Ao arquivo. As providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022779-85.2008.8.11.0001..
EXEQUENTE: GUSMAN MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
EXECUTADO: PEDRO MARTINS VERÃO
Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra decisão de id 135108835, requerendo seja reformada a decisão que não admitiu a penhora do crédito no rosto dos autos n. 1031318-77.2020.8.11.0041, em trâmite na 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ, na qual o Réu é credor, nos termos dos artigos 845, 855, 769 e 835, inciso XIII, todos do CPC. Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sem delongas, em que pese os argumentos do exequente, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório. O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado. Observa-se, como salientado anteriormente, o feito tramita desde o ano de 2008, já sendo inclusive, expedida certidão de crédito anteriormente, bem como feitas outras tentativas de penhora, todas sem sucesso, de modo que entende-se pela ineficácia do pedido aqui pleiteado, pois, como dito, a ação em trâmite junto ao Juízo citado é objetivando adjudicação de imóvel, ainda em fase inicial, sem possibilidade de qualquer medida satisfatória o crédito. Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. Ao arquivo. As providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 18:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/01/2024, 18:55
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 17:43
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:44
Decurso de Prazo
05/12/2023, 12:40
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2023, 12:36
Publicação
27/11/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022779-85.2008.8.11.0001..
EXEQUENTE: GUSMAN MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
EXECUTADO: PEDRO MARTINS VERÃO
Vistos, A parte exequente informa que tomou conhecimento que o executado distribuiu uma ação de adjudicação compulsória sob o n. 1031318-77.2020.8.11.0041, em trâmite na 8ª Vara Cível de Cuiabá, requerendo assim, a penhora no rosto do referido feito (id. 125524736). Em que pese pedido, observa-se que o feito encontra-se em fase de citação, não há valores a ser recebidos e sim, imóvel a ser adjudicado, de modo que, ainda que no futuro possa ocorrer penhora do bem com a reserva do valor devido, não há possibilidade deste feito, que tramita desde o ano de 2008, ficar sobrestado aguardando tal decisão. Deste modo, Isto posto, indefiro o pedido de expedição de ofício, DETERMINANDO, desde já, o arquivamento do feito com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. As providências. Cuiabá, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:19
Publicação
01/08/2023, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 06:03
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022779-85.2008.8.11.0001..
EXEQUENTE: GUSMAN MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
EXECUTADO: PEDRO MARTINS VERÃO Visto,
INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos n. 1010426-10.2019.8.11.0001 (id. 76738193), vez que o processo foi sentenciado, os valores foram levantados e arquivado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requerer o que entender de direito, devendo juntar cálculo atualizado e detalhado, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito