Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
DECISÃO
Processo: 0000601-21.2012.8.11.0093..
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
EXECUTADO: JABA MADEIRAS LTDA
Intimação - DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração apresentado por JABA MADEIRAS LTA contra a sentença contida no id. 134637987, que julgou extinta a presente execução fiscal por sentença sem resolução do mérito. Em suas razões, alega que a sentença incorreu em omissão ao não condenar o exequente a arcar com os honorários sucumbenciais. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, bem como corrigir erro material. De acordo com a jurisprudência do colendo STJ, a contradição deve ser aquela verificada entre os fundamentos da sentença proferida e sua própria conclusão, e não aquela entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. A omissão ocorre quando deixa de se pronunciar sobre questão de ofício ou requerida pela parte. Por sua vez, também é possível embargos de declaração para corrigir erro material. No caso em apreço, a parte embargante alega que sentença incorreu em omissão em vista de que no momento da prolação da sentença não condenou a parte adversa em honorários sucumbenciais face o princípio da causalidade. Sem razão o embargante. No caso em apreço observa-se que a orientação das cortes superiores privilegia o princípio da causalidade e, em que pese o executado querer afirmar e inverter a ordem lógica do referido princípio, aplica-se ao presente caso, com as devidas ressalvas o mesmo entendimento expedido no EAREsp 1.854.589 do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. Portanto, na ausência de vícios a serem sanados os embargos de declaração devem ser prontamente rejeitados. Isto posto, CONHEÇO o presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se dessa decisão. Diligencie-se. FELIZ NATAL, 23 de abril de 2024. HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz(a) de Direito