Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0000642-06.2010.8.11.0045..
EXEQUENTE: COSTA SEMENTES E MAQUINAS LTDA
EXECUTADO: ARNALDO MIGUEL FUMEGALLI, MARILENE CLECI VENTURINI
Vistos etc. 1. Com relação aos pleitos formulados pela parte Exequente, por meio da petição de Id. 184779069: 1.1 Reputo válida a citação/intimação da parte Executada MARILENE CLECI VENTURINI, promovida no endereço constante dos autos no rito de execução para entrega de coisa certa (Id. 59312491 – Págs. 52/53), a saber, Rua Papanduva, nº 1.297-S, Bairro Alvorada, no município de Lucas do Rio Verde/MT, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) devedor(a), em razão de alteração de endereço (Id. 81263413), porquanto a parte é responsável pela atualização do seu endereço para a qual sejam dirigidas as intimações necessárias (arts. 77, V e 274, parágrafo único, e 513, § 3º, todos do CPC), devendo suportar os feitos decorrentes de sua desídia. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA – LOCATÁRIO CITADO NA FASE DE CONHECIMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO – RETORNO DA CARTA PELO MOTIVO “MUDOU-SE” – ATO VÁLIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – PENHORA ELETRÔNICA PERMITIDA – INÉRCIA DO DEVEDOR EM EFETUAR O PAGAMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1 - Segundo inteligência do parágrafo único, do art. 274, do CPC, quando o réu for devidamente citado e, posteriormente, mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço que consta nos autos, pois é dever da parte informar qualquer alteração. 2 – No caso dos autos, o locatário foi validamente citado na fase de conhecimento. E, apesar do retorno da carta de intimação encaminhada para o endereço indicado na petição inicial na fase do cumprimento de sentença pelo motivo "mudou-se", considera-se o ato aperfeiçoado, tornando-se desnecessárias novas diligências para localizar o devedor, consoante inteligência do art. 513, § 2.º, II e § 3.º, CPC. 3 - Considerando que a Agravante busca a satisfação do seu crédito desde 2016, e o Agravado vem se desvencilhando de quitar suas obrigações, é perfeitamente possível o acolhimento do pedido de penhora eletrônica pelo Sistema BacenJud. (N.U 1010597-33.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/09/2020, Publicado no DJE 06/10/2020) 1.2 Defiro a penhora do imóvel de Id. 184779075, porque, para além de comprovado ser o bem de sua propriedade do Executado, este, devidamente intimado, não liquidou o débito. Considerando que a penhora de bens imóveis, por expressa disposição legal do artigo 845, § 1º, do CPC, independentemente de onde estejam localizados, pode se dar por termo nos autos, determino sua realização por esse meio, com a nomeação do executado como fiel depositário. 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a. Intime-se o(a/s) patrono(a/s) da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito exequendo. b. Elabore-se termo de penhora do imóvel de Id. 184779075, nomeando-se o(a) executado(a) ARNALDO MIGUEL FUMEGALLI como fiel depositário(a). c. Oficie-se, via malote digital, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis para que promova o respectivo registro da penhora, mediante apresentação de cópia do termo (art. 844, CPC/2015), cujos emolumentos serão suportados pela parte Exequente. d. Após, expeça-se mandado de avaliação, intimando-se, ainda, o devedor(a) e seu cônjuge, se for o caso (artigo 842 do CPC), quanto aos termos de penhora e avaliação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, estes, querendo, manifestem sobre a constrição patrimonial (art. 841 do CPC) e a avaliação (art. 872, § 2º, do CPC e. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, em seguida, intime-se o exequente para dar regular prosseguimento ao feito, postulando o que entender de direito. 3. Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.