Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
SENTENÇA
Processo: 0000292-97.2012.8.11.0093.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
EXECUTADO: ELITE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, JOSE ROBERTO DE SOUZA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que, intimada, a parte exequente deixou de dar andamento ao feito, não cumprindo, assim, o determinado pelo Juízo, sendo certificado o decurso do prazo para manifestação. Após vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Primeiramente, ressalto que o feito foi distribuído no ano de 2006. Compulsando os autos, verifica-se a indiferença da parte exequente na condução do processo, deixando de promover ato que lhe incumbia ao desenvolvimento regular do feito. Infere-se dos autos que o Estado exequente não deu andamento ao processo, conforme determinado pelo Juízo. Com vistas ao desenvolvimento válido e regular do processo foi realizada a intimação da parte exequente, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei n.º 11.419/2006, no entanto, esta quedou-se inerte. Desta feita, deve-se aplicar o disposto no inciso III, do artigo 485, do CPC, in verbis: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No mesmo sentido o entendimento deste E. TJ: “AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — CONSTATAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA — OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA — EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Correta a extinção do processo por abandono da causa ante a inércia do exequente que, intimado a dar prosseguimento ao processo, não se manifestou, conforme disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.” (N.U 0005487-67.2011.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/08/2023, Publicado no DJE 24/08/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR/APELANTE - SÚMULA N.º 240 DO STJ - INAPLICÁVEL AOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA - PRECEDENTES DO STJ - REGRAS DOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEF - OBSERVÂNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA - MEIO ELETRÔNICO - LEI N.° 11.419/2016 - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. (...) 2. Em se tratando de processo eletrônico, a intimação pessoal se dá nos termos do art. 183, § 1°, do CPC. Além disso, todas as intimações e notificações eletrônicas, inclusive da Fazenda Pública, serão efetuadas eletronicamente, na forma do § 6° do art. 5° da Lei n.º 11.419/2006, e consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. 3. À vista de intimação pessoal e inércia quanto ao prosseguimento do feito por parte do Exequente, não merece reparo a sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, na forma do art. 485, II, § 1°, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.” (N.U 0002512-30.2016.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 23/03/2023) Dessa forma, a desídia da parte exequente demonstra o seu desinteresse com o prosseguimento do feito, razão pela qual, com fundamento no princípio da eficiência e da racionalização do serviço, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. ISENTA a Fazenda Pública do pagamento das custas judiciais, de acordo com o art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se baixa em eventuais penhoras ou restrições. P.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Feliz Natal/MT, data e assinatura eletrônicas. VICTOR LIMA PINTO COELHO, Juiz de Direito em Substituição Legal.