Documento03/04/2026, 04:42
Petição (Petição (outras))17/03/2026, 13:19
Documento08/03/2026, 05:40
Documento08/03/2026, 05:28
Petição (Petição (outras))19/02/2026, 21:50
Petição (Petição (outras))18/02/2026, 18:51
Petição (Petição (outras))18/02/2026, 14:05
Expedição de documento13/02/2026, 13:13
de Instrução (designada; Facilitador)12/02/2026, 18:21
de Conciliação (cancelada; Facilitador)12/02/2026, 18:15
Publicação27/01/2026, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2026, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: Demetryus Eugênio Grapiglia e Monica Romualdo Moreira
Requerido: Clóvis Furlan
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1000903-26.2020.8.11.0037 Ação de Reintegração de Posse c/c Ressarcimento Vistos etc. Frustrada a tentativa de conciliação, passo ao saneamento processual. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, argumentando que não é proprietário ou possuidor das terras objeto da lide, mas apenas administrador e arrendatário das terras de seus pais. Ocorre que, conforme relatado no mandado de imissão (Num.29388150 - pág. 4), no momento do cumprimento da ordem de imissão na posse, o Sr. Clovis Furlan foi qualificado como posseiro e morador da área. Assim, considerando que a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa feita pelo autor na inicial, e havendo elementos que indicam que o requerido praticou o esbulho alegado, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DA COISA JULGADA MATERIAL O requerido alega a existência de coisa julgada material, argumentando que o acordo firmado nos autos do processo nº 133-2219988110037, homologado por sentença, extinguiu qualquer pretensão dos autores sobre a área em litígio. Contudo, conforme alegado pelos autores, o acordo firmado entre Onofre Dal Piva e os requeridos naquele processo não incluiu os 56 hectares cedidos ao autor Demetryus a título de honorários contratuais, tratando-se apenas da parte que ainda pertencia a Onofre (231 hectares). Assim, não há identidade entre a causa de pedir e o pedido da presente ação e aquela anteriormente julgada, não se configurando a coisa julgada material prevista no art. 337, VII, do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar de coisa julgada material. DA PRESCRIÇÃO O requerido alega a prescrição do direito relativo à verba honorária e da ação de reintegração de posse. Quanto à prescrição da verba honorária, o requerido argumenta que, sendo a imissão de posse datada de 05/04/2010, já teriam se passado mais de 9 anos, estando prescrita a cobrança de honorários profissionais, que prescreve em 5 anos, conforme art. 206, § 5º, II, do Código Civil. Contudo, a presente ação não trata de cobrança de honorários advocatícios, mas de reintegração de posse de área cedida a título de honorários contratuais, tratando-se, portanto, de direito de retomar a coisa que foi entregue em pagamento. Nos termos do art. 205, do CC, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Tendo a ação de reintegração de posse sido ajuizada dentro do prazo decenal, contado entre o cumprimento do mandado de imissão (05/05/2010) e a distribuição da demanda (19/02/2020), não há falar em prescrição. Portanto, REJEITO as preliminares de prescrição. A questão relativa à impugnação ao benefício da justiça gratuita e à necessidade de citação do cônjuge restou superada pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO Julgo, por conseguinte, o processo saneado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os pontos controvertidos: 1) a se os 56 hectares cedidos ao autor Demetryus a título de honorários contratuais foram incluídos no acordo firmado nos autos do processo nº 133-2219988110037; 2) se o autor Demetryus foi efetivamente imitido na posse dos 56 hectares ou se apenas foi expedido o mandado sem efetivo cumprimento; 3) se o requerido Clovis Furlan praticou esbulho possessório ao impedir a continuidade dos trabalhos do agrimensor após a imissão de posse; 4) se o requerido Clovis Furlan é o atual possuidor da área objeto da lide ou se apenas administra a área em nome de terceiros; 5) o valor devido a título de ressarcimento pelo período em que o requerido utilizou a área, caso seja reconhecido o esbulho. DA QUESTÃO RELEVANTE DE DIREITO PARA O MÉRITO As normas relativas à posse e propriedade e os consectários legais. DO DEFERIMENTO DE PROVAS E ÔNUS PROCESSUAIS DAS PARTES O ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e testemunhal) e documental, observado, todavia, o disposto no art. 435 do CPC. Indefiro a produção de prova pericial postulada pelo requerido (Num. 66920715), por não ter especificado qual tipo de perícia pretende realizar e qual sua finalidade específica, limitando-se a alegar genericamente que "a perícia que venha ser realizada poderá assegurar a parte o princípio do contraditório e da ampla defesa". Ademais, os pontos controvertidos podem ser esclarecidos por meio das demais provas deferidas. Designo audiência de instrução para a data de 28 de julho de 2026, às 15h30min. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (CPC, art.357, §4º c/c art.450). A audiência será realizada presencialmente, sendo que, no caso de ausência de oposição das partes, ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso será disponibilizado mediante certidão, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antecedentes à data do ato processual, competindo ao advogado encaminhá-lo à testemunha. Cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art.455). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art.455, §1º). As testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem, por meio do sistema mencionado, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa do ambiente e coleta da manifestação (Provimento nº 15/2020/CGJ/MT, art.4º, §7º). Deferido o depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecerem à audiência, a fim de prestarem depoimento pessoal, sendo advertidas da pena de confissão caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (CPC, art. 385, §1º). Cumpridas as diligências necessárias à realização da audiência, remetam-se os autos ao arquivo provisório, consoante art. 11º, XV, do Provimento nº 9/2025-GAB-CCJ do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
Expedição de documento24/01/2026, 16:20
Decisão de Saneamento e Organização24/01/2026, 16:20
Conclusão (para decisão)29/10/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))07/10/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))30/09/2025, 16:12
Publicação16/09/2025, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 1000903-26.2020.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação às partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e remessa dos autos à Central de Arrecadação e Arquivamento. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC15/09/2025, 00:00
Expedição de documento12/09/2025, 13:40
Ato ordinatório12/09/2025, 13:37
Devolvidos os autos27/08/2025, 17:48
Documento27/08/2025, 17:48
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2950616/MT (2025/0196495-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLOVIS FURLAN
ADVOGADOS: SAMOEL DA SILVA - MT005621
SAMOELSON ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - MT023943O
AGRAVADO: MONICA ROMUALDO MOREIRA
AGRAVADO: DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA
ADVOGADOS: WALTER CARVALHO DA ROCHA - RS027432
DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - RS056919
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CLOVIS FURLAN à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
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Intimação
AREsp 2950616/MT (2025/0196495-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLOVIS FURLAN
ADVOGADOS: SAMOEL DA SILVA - MT005621
SAMOELSON ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - MT023943O
AGRAVADO: MONICA ROMUALDO MOREIRA
AGRAVADO: DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA
ADVOGADOS: WALTER CARVALHO DA ROCHA - RS027432
DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - RS056919
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.10/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MONICA ROMUALDO MOREIRA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.12/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1000903-26.2020.8.11.0037 RECORRENTE: CLOVIS FURLAN RECORRIDOS: DEMETRYUS EUGÊNIO GRAPIGLIA E MÔNICA ROMUALDO Vistos Trata-se de recurso especial interposto por Clovis Furlan, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão id 225848181. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 265370256. O recorrente alega contrariedade aos artigos 220, 224, § 3º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 270528869) e preparado (id 270752875). Contrarrazões no id 273460356. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o recurso especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação ao artigo 1.022 do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal não analisou o argumento de que o recurso de apelação da parte adversa era intempestivo, por ausência de comprovação do feriado local (dias 12 e 13 de fevereiro), com a identificação do respectivo id e número de página. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, tendo consignado que “nos dias 12 e 13 de fevereiro do ano em curso foram decretados pontos facultativos e foram suspensos os prazos processuais, como se denota da Portaria TJMT/PRES n. 1602 de 17 de novembro de 2023”, razão pela qual reconheceu a tempestividade do apelo (id 225848181, p. 5-6). Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022 do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). O recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 220 e 224, § 3º, do Código de Processo Civil, amparado na assertiva de que o recurso de apelação interposto pelos autores seria intempestivo, porquanto os dias apontados como feriado local (12 e 13 de fevereiro de 2024) não teriam sido devidamente comprovados no momento da interposição do recurso. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “nos dias 12 e 13 de fevereiro do ano em curso foram decretados pontos facultativos e foram suspensos os prazos processuais, como se denota da Portaria TJMT/PRES n. 1602 de 17 de novembro de 2023”, reconhecendo-se expressamente a tempestividade do apelo (id 225848181, p. 5-6). Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a tempestividade do recurso, à luz da comprovação de feriado local, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1000903-26.2020.8.11.0037 RECORRENTE: CLOVIS FURLAN RECORRIDOS: DEMETRYUS EUGÊNIO GRAPIGLIA E MÔNICA ROMUALDO Vistos Trata-se de recurso especial interposto por Clovis Furlan, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão id 225848181. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 265370256. O recorrente alega contrariedade aos artigos 220, 224, § 3º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 270528869) e preparado (id 270752875). Contrarrazões no id 273460356. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o recurso especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação ao artigo 1.022 do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal não analisou o argumento de que o recurso de apelação da parte adversa era intempestivo, por ausência de comprovação do feriado local (dias 12 e 13 de fevereiro), com a identificação do respectivo id e número de página. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, tendo consignado que “nos dias 12 e 13 de fevereiro do ano em curso foram decretados pontos facultativos e foram suspensos os prazos processuais, como se denota da Portaria TJMT/PRES n. 1602 de 17 de novembro de 2023”, razão pela qual reconheceu a tempestividade do apelo (id 225848181, p. 5-6). Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022 do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). O recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 220 e 224, § 3º, do Código de Processo Civil, amparado na assertiva de que o recurso de apelação interposto pelos autores seria intempestivo, porquanto os dias apontados como feriado local (12 e 13 de fevereiro de 2024) não teriam sido devidamente comprovados no momento da interposição do recurso. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “nos dias 12 e 13 de fevereiro do ano em curso foram decretados pontos facultativos e foram suspensos os prazos processuais, como se denota da Portaria TJMT/PRES n. 1602 de 17 de novembro de 2023”, reconhecendo-se expressamente a tempestividade do apelo (id 225848181, p. 5-6). Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a tempestividade do recurso, à luz da comprovação de feriado local, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MONICA ROMUALDO MOREIRA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).10/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000903-26.2020.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse, Aquisição] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CLOVIS FURLAN - CPF: 537.250.691-15 (EMBARGANTE), SAMOELSON ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 014.591.991-97 (ADVOGADO), SAMOEL DA SILVA - CPF: 297.725.839-68 (ADVOGADO), MONICA ROMUALDO MOREIRA - CPF: 125.425.137-59 (EMBARGADO), WALTER CARVALHO DA ROCHA - CPF: 216.489.720-04 (ADVOGADO), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (ADVOGADO), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (EMBARGADO), CLOVIS FURLAN - CPF: 537.250.691-15 (EMBARGADO), SAMOEL DA SILVA - CPF: 297.725.839-68 (ADVOGADO), SAMOELSON ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 014.591.991-97 (ADVOGADO), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (EMBARGANTE), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (ADVOGADO), MONICA ROMUALDO MOREIRA - CPF: 125.425.137-59 (EMBARGANTE), WALTER CARVALHO DA ROCHA - CPF: 216.489.720-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE Reintegração de Posse c.c. Ressarcimento – AJUIZAMENTO CONTRA UM DOS REQUERIDOS –
DECISÃO
EMBARGANTE: CLOVIS FURLAN
EMBARGADO: MONICA ROMUALDO MOREIRA, DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos por Clóvis Furlan, de acórdão proferido no Recuso de Apelação assim ementado: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE Reintegração de Posse c.c. Ressarcimento – AJUIZAMENTO CONTRA UM DOS REQUERIDOS – SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DO PRIMEIRO APELO – ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE QUANTO AO SEGUNDO APELO – NÃO CONSTATADA – RECURSO TEMPESTIVO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA OUTRORA CONCEDIDA AOS AUTORES/SEGUNDOS APELANTES – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA –NÃO DEMONSTRADA JUSTIFICATIVA PARA REVOGAÇÃO DA BENESSE – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA EM FAVOR DOS RECORRIDOS – DO SEGUNDO APELO – TESE DEFENSIVA QUE RECHAÇA O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO POR COMPOSSE – REGRA DOS ARTS. 73, § 2º, 114, AMBOS DO CPC – DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA ESPOSA DO REQUERIDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO EXERCÍCIO EFETIVO DA COMPOSSE – SENTENÇA ANULADA – PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. Do primeiro apelo. Arguição de intempestividade. Tese que não se sustenta, ambos os recursos são tempestivos. Deve ser mantida a concessão da justiça gratuita quando verificada a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira arguida pela parte interessada. Do segundo apelo. O legislador, ao conferir redação ao art. 73, § 2º, do Código de Processo Civil, estabeleceu que “nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.” A simples indicação de “composse” dissociada de qualquer elemento comprobatório, não tem o condão de fazer incluir no polo passivo da demanda a esposa do primeiro apelante, de sorte que é desarrazoado deflagrar a citação de parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Ressalta-se que o contrato de arrendamento do imóvel rural objeto do litígio consta como arrendante/contratante somente a pessoa do requerido, não há sequer menção no contrato em relação à sua esposa. Desse modo, não há justificativa plausível que autorize a integralização do litisconsórcio passivo para citação do cônjuge virago, de modo que não há falar em extinção do processo. Suscita a intempestividade do recurso de apelação. Diz que a data da publicação da sentença foi lançada erroneamente no andamento dos autos, porquanto ao recesso forense teve início em 20/12/2023 e encerrou em 06/01/2024, sendo que se considera publicada a decisão no primeiro dia útil subsequente ao término do recesso forense. Assevera que o prazo final para a interposição do recurso ocorreu em 09/02. Requer o provimento do recurso, com aplicação do efeito infringente, para reconhecer a intempestividade do recurso de apelação. Contrarrazões (id. 255871184). Alegam que a tempestividade foi amplamente examinada nos dois julgamentos da apelação, o primeiro anulado e agora o acórdão embargado. Asseveram que nestes segundos embargos, o embargante inova em relação ao fundamento da intempestividade. Requerem o desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Os embargos foram opostos com o intuito de se reconhecer a intempestividade do recurso de Apelação. Com efeito, é patente que os argumentos trazidos pelos embargantes não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o julgado que deu provimento, unânime, em favor do embargado. Registra-se que o v. acórdão considerou como data da publicação da sentença, dia 22/01/2024, nos termos do sistema eletrônico, bem como que os dias 13 e 14 de fevereiro foram decretados ponto facultativo, com a suspensão dos prazos processuais, conforme Portaria TJMT/PRES n. 1602, de 17 de novembro de 2023, o que foi desconsiderado nas razões do embargante. Assim dito, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que é admitida excepcionalmente. Neste sentido, o decidido pelo STJ: "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) Soma-se ser de conhecimento geral que os aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem ao prequestionamento, se ausente os vícios de omissão, contradição e obscuridade. Na hipótese, a solução da controvérsia se deu com fundamento suficiente, o que não caracteriza ofensa ao art. 1.022, do CPC. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.213.226/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016.) Posto isto, nega-se provimento aos embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/01/2025
Acórdão - SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DO PRIMEIRO APELO – ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE QUANTO AO SEGUNDO APELO – NÃO CONSTATADA – RECURSO TEMPESTIVO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA OUTRORA CONCEDIDA AOS AUTORES/SEGUNDOS APELANTES – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA –NÃO DEMONSTRADA JUSTIFICATIVA PARA REVOGAÇÃO DA BENESSE – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA EM FAVOR DOS RECORRIDOS – DO SEGUNDO APELO – TESE DEFENSIVA QUE RECHAÇA O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO POR COMPOSSE – REGRA DOS ARTS. 73, § 2º, 114, AMBOS DO CPC – DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA ESPOSA DO REQUERIDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO EXERCÍCIO EFETIVO DA COMPOSSE – SENTENÇA ANULADA – PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO – INTEMPESTIVIDADE – AFASTADA – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Argumentos que não dizem respeito aos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas revelam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. O descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não a sua alteração, que é admitida excepcionalmente. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000903-26.2020.8.11.0037
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000903-26.2020.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse, Aquisição] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CLOVIS FURLAN - CPF: 537.250.691-15 (EMBARGANTE), SAMOELSON ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 014.591.991-97 (ADVOGADO), SAMOEL DA SILVA - CPF: 297.725.839-68 (ADVOGADO), MONICA ROMUALDO MOREIRA - CPF: 125.425.137-59 (EMBARGADO), WALTER CARVALHO DA ROCHA - CPF: 216.489.720-04 (ADVOGADO), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (ADVOGADO), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (EMBARGADO), CLOVIS FURLAN - CPF: 537.250.691-15 (EMBARGADO), SAMOEL DA SILVA - CPF: 297.725.839-68 (ADVOGADO), SAMOELSON ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 014.591.991-97 (ADVOGADO), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (EMBARGANTE), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (ADVOGADO), MONICA ROMUALDO MOREIRA - CPF: 125.425.137-59 (EMBARGANTE), WALTER CARVALHO DA ROCHA - CPF: 216.489.720-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE Reintegração de Posse c.c. Ressarcimento – AJUIZAMENTO CONTRA UM DOS REQUERIDOS –
DECISÃO
EMBARGANTE: CLOVIS FURLAN
EMBARGADO: MONICA ROMUALDO MOREIRA, DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos por Clóvis Furlan, de acórdão proferido no Recuso de Apelação assim ementado: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE Reintegração de Posse c.c. Ressarcimento – AJUIZAMENTO CONTRA UM DOS REQUERIDOS – SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DO PRIMEIRO APELO – ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE QUANTO AO SEGUNDO APELO – NÃO CONSTATADA – RECURSO TEMPESTIVO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA OUTRORA CONCEDIDA AOS AUTORES/SEGUNDOS APELANTES – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA –NÃO DEMONSTRADA JUSTIFICATIVA PARA REVOGAÇÃO DA BENESSE – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA EM FAVOR DOS RECORRIDOS – DO SEGUNDO APELO – TESE DEFENSIVA QUE RECHAÇA O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO POR COMPOSSE – REGRA DOS ARTS. 73, § 2º, 114, AMBOS DO CPC – DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA ESPOSA DO REQUERIDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO EXERCÍCIO EFETIVO DA COMPOSSE – SENTENÇA ANULADA – PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. Do primeiro apelo. Arguição de intempestividade. Tese que não se sustenta, ambos os recursos são tempestivos. Deve ser mantida a concessão da justiça gratuita quando verificada a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira arguida pela parte interessada. Do segundo apelo. O legislador, ao conferir redação ao art. 73, § 2º, do Código de Processo Civil, estabeleceu que “nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.” A simples indicação de “composse” dissociada de qualquer elemento comprobatório, não tem o condão de fazer incluir no polo passivo da demanda a esposa do primeiro apelante, de sorte que é desarrazoado deflagrar a citação de parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Ressalta-se que o contrato de arrendamento do imóvel rural objeto do litígio consta como arrendante/contratante somente a pessoa do requerido, não há sequer menção no contrato em relação à sua esposa. Desse modo, não há justificativa plausível que autorize a integralização do litisconsórcio passivo para citação do cônjuge virago, de modo que não há falar em extinção do processo. Suscita a intempestividade do recurso de apelação. Diz que a data da publicação da sentença foi lançada erroneamente no andamento dos autos, porquanto ao recesso forense teve início em 20/12/2023 e encerrou em 06/01/2024, sendo que se considera publicada a decisão no primeiro dia útil subsequente ao término do recesso forense. Assevera que o prazo final para a interposição do recurso ocorreu em 09/02. Requer o provimento do recurso, com aplicação do efeito infringente, para reconhecer a intempestividade do recurso de apelação. Contrarrazões (id. 255871184). Alegam que a tempestividade foi amplamente examinada nos dois julgamentos da apelação, o primeiro anulado e agora o acórdão embargado. Asseveram que nestes segundos embargos, o embargante inova em relação ao fundamento da intempestividade. Requerem o desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Os embargos foram opostos com o intuito de se reconhecer a intempestividade do recurso de Apelação. Com efeito, é patente que os argumentos trazidos pelos embargantes não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o julgado que deu provimento, unânime, em favor do embargado. Registra-se que o v. acórdão considerou como data da publicação da sentença, dia 22/01/2024, nos termos do sistema eletrônico, bem como que os dias 13 e 14 de fevereiro foram decretados ponto facultativo, com a suspensão dos prazos processuais, conforme Portaria TJMT/PRES n. 1602, de 17 de novembro de 2023, o que foi desconsiderado nas razões do embargante. Assim dito, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que é admitida excepcionalmente. Neste sentido, o decidido pelo STJ: "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) Soma-se ser de conhecimento geral que os aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem ao prequestionamento, se ausente os vícios de omissão, contradição e obscuridade. Na hipótese, a solução da controvérsia se deu com fundamento suficiente, o que não caracteriza ofensa ao art. 1.022, do CPC. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.213.226/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016.) Posto isto, nega-se provimento aos embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/01/2025
Acórdão - SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DO PRIMEIRO APELO – ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE QUANTO AO SEGUNDO APELO – NÃO CONSTATADA – RECURSO TEMPESTIVO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA OUTRORA CONCEDIDA AOS AUTORES/SEGUNDOS APELANTES – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA –NÃO DEMONSTRADA JUSTIFICATIVA PARA REVOGAÇÃO DA BENESSE – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA EM FAVOR DOS RECORRIDOS – DO SEGUNDO APELO – TESE DEFENSIVA QUE RECHAÇA O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO POR COMPOSSE – REGRA DOS ARTS. 73, § 2º, 114, AMBOS DO CPC – DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA ESPOSA DO REQUERIDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO EXERCÍCIO EFETIVO DA COMPOSSE – SENTENÇA ANULADA – PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO – INTEMPESTIVIDADE – AFASTADA – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Argumentos que não dizem respeito aos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas revelam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. O descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não a sua alteração, que é admitida excepcionalmente. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000903-26.2020.8.11.0037
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Janeiro de 2025 a 31 de Janeiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;08/01/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Janeiro de 2025 a 31 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;23/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.26/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000903-26.2020.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse, Aquisição] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CLOVIS FURLAN - CPF: 537.250.691-15 (EMBARGADO), SAMOELSON ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 014.591.991-97 (ADVOGADO), SAMOEL DA SILVA - CPF: 297.725.839-68 (ADVOGADO), MONICA ROMUALDO MOREIRA - CPF: 125.425.137-59 (EMBARGANTE), WALTER CARVALHO DA ROCHA - CPF: 216.489.720-04 (ADVOGADO), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (ADVOGADO), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (EMBARGANTE), CLOVIS FURLAN - CPF: 537.250.691-15 (EMBARGANTE), SAMOEL DA SILVA - CPF: 297.725.839-68 (ADVOGADO), SAMOELSON ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 014.591.991-97 (ADVOGADO), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (EMBARGADO), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (ADVOGADO), MONICA ROMUALDO MOREIRA - CPF: 125.425.137-59 (EMBARGADO), WALTER CARVALHO DA ROCHA - CPF: 216.489.720-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO CONHECIDO, UNANIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA – ACÓRDÃO PROLATADO SEM OPORTUNIZAR AOS BENEFICIÁRIOS PRAZO PARA CONTRA-ARGUMENTAR AS ALEGAÇÕES – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE
DECISÃO
recorrente: “encontra-se inativa desde a sua fundação até os dias atuais, não tendo receita.” Destaca que o recorrente não possuir bens ou dinheiro para fazer frente ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários de sucumbência da vertente demanda. Quanto aos Aclaratórios opostos por CLÓVIS FURLAN, o recorrente insiste na tese de intempestividade do apelo interposto pelos primeiros recorrentes. Firme nessas assertivas, almeja efeitos infringentes ao recurso, para reconhecer a intempestividade do recurso de apelação interposto por DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA e MÔNICA ROMUALDO MOREIRA. Contrarrazões apresentadas (ID. 220105672 e ID. 221650153). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Os embargos de declaração foram opostos por ambas as partes. Os autores embargantes (Demetryus e Mônica) sustentam a omissão quanto ao exame dos documentos que revelam a condição de hipossuficiência. Já o requerido/embargante Clóvis Furlan, pretende o reconhecimento da intempestividade do recurso de Apelação interposto pelos autores (Demetryus e Mônica). Como é cediço, o artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, define que o Recurso de Embargos de Declaração é oponível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Assim, não tem a finalidade de solucionar o inconformismo da parte. Na hipótese dos autos, constata-se que o Acórdão recorrido que julgou o Apelo interposto por ambas as partes ostenta vício insanável, pois fere o princípio da vedação à decisão surpresa. Nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao Juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. É a denominada regra de vedação à decisão surpresa, que tem por objetivo concretizar uma nova dimensão do princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa. Sob esta perspectiva, da consulta ao caderno processual, observa-se que o segundo embargante (CLÓVIS FURLAN), em razões do recurso de apelação (ID. 204660157), contestou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita concedida aos primeiros recorrentes DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA e MÔNICA ROMUALDO MOREIRA, e pleiteou pela revogação da benesse. Na sequência, ao invés de oportunizar à parte adversa prazo para manifestação a respeito das alegações expostas, houve julgamento da matéria de forma direta, o que evidencia não só ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, como também infringe o contraditório e ampla defesa. Sobre o tema, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESPACHO SANEADOR QUE DEFERIU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E NÃO A REALIZOU – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM PENDÊNCIAS PROBATÓRIAS – DECISÃO CONFLITANTE DECISÃO SURPRESA – VEDAÇÃO – ART. 10 DO CPC – PRELIMINAR ACOLHIDA – NULIDADE DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública - É a denominada regra de vedação à decisão-surpresa, que tem por objetivo concretizar uma nova dimensão do princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa. (N.U 1009747-33.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2024, Publicado no DJE 30/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES DEBATER SOBRE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO A PARTIR DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (CPC, ART. 10) – PRELIMINAR ACOLHIDA – NULIDADE DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública - É a denominada regra de vedação à decisão surpresa, que tem por objetivo concretizar uma nova dimensão do princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa. (TJMT – 2ª Câmara de Direito Privado - N.U 1009747-33.2021.8.11.0003 – Rel. Des. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS – Julg. em 29/04/2024). (N.U 1001579-46.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON LINE - DESBLOQUEIO DETERMINADO - RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO EFETIVO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - QUANTIA EM PARTE JÁ DESBLOQUEADA – PONTO PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO EM PARTE. É cediço que sempre deve ser observado o devido processo legal, do qual são consectários os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Em consequência, havendo o descumprimento de tal princípio, direito fundamental, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão judicial. O recurso se mostra prejudicado, em parte, posto que a quantia já foi liberada e não há mais como manter o bloqueio. (N.U 1030107-27.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024). Assim, diante do vício insanável constatado, imperioso declarar a nulidade do Acordão recorrido, constante no ID. 218099651, eis que prolatado sem oportunizar à parte adversa (DEMETRYUS EUGÊNIO GRAPIGLIA E MÔNICA ROMUALDO) prazo para manifestação quanto às alegações expostas pelo também recorrente CLÓVIS FURLAN. Com essas considerações, ex officio, reconhece-se a nulidade do Acórdão constante no ID. 218099651, por afronta aos princípios da vedação à decisão surpresa e do contraditório em ampla defesa. Por consectário lógico, ante a nulidade do Acórdão recorrido, julga-se prejudicado os Embargos opostos pelas partes, retornando as partes ao status quo ante, de modo a conceder, novamente, os benefícios da justiça gratuita em favor dos recorrentes DEMETRYUS EUGÊNIO GRAPIGLIA E MÔNICA ROMUALDO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
Acórdão - DECISÃO SURPRESA – REGRA DO ART. 10 DO CPC – CONTRADITÓRIO EFETIVO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL – NULIDADE DO ACÓRDÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – RECONSTITUIÇÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA AOS INTERESSADOS – RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. É a denominada regra de vedação à decisão-surpresa, que tem por objetivo concretizar uma nova dimensão do princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa. É cediço que sempre deve ser observado o devido processo legal, do qual são consectários os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República e 10 Código de Processo Civil. Em consequência, havendo o descumprimento de tais princípios, direito fundamental, impõe-se o reconhecimento da nulidade. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Foram opostos 02 (dois) Recursos de Embargos de Declaração. O primeiro oposto por DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA e MÔNICA ROMUALDO MOREIRA, e o segundo oposto por CLÓVIS FURLAN, de Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo segundo embargante, e negou provimento ao apelo interposto pelos primeiros recorrentes. Eis a ementa (ID. 217678174): “RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. RESSARCIMENTO – AJUIZAMENTO CONTRA UM DOS REQUERIDOS – SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITISCONSORTE NECESSÁRIO – COMPOSSE – REGRA DOS ARTS. 73, § 2º, 114, AMBOS DO CPC – REGULARIDADE NA INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO OUTRO CÔNJUGE – NULIDADE ABSOLUTA – VÍCIO INSANÁVEL – ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE QUANTO AO SEGUNDO APELO – NÃO CONSTATADA – RECURSO TEMPESTIVO – VERIFICADA HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA OUTRORA CONCEDIDA AOS AUTORES – DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REVOGAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS REQUERENTES – PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. Arguição de intempestividade. Tese que não se sustenta, ambos os recursos são tempestivos. Deve ser revogada a concessão da justiça gratuita quando verificada inconsistência entre as alegações da parte e os documentos juntados aos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídicas”. O legislador, ao conferir redação ao art. 73, § 2º, do Código de Processo Civil, estabeleceu que “nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.” Neste ponto, de acordo com o estipulado na lei de regência, o caso dos autos exige a formação de litisconsórcio passivo, máxime porque a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de nulidade.
Trata-se de uma disposição derivada da própria lei e independe de vontade das partes. Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário (art. 73, 114 e 115 do CPC), a omissão da citação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.” Os primeiros embargantes apontam o vício da omissão e contradição ao Acórdão recorrido em relação à revogação da justiça gratuita incialmente concedida em favor de DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA e MÔNICA ROMUALDO MOREIRA. Afirmam que não fora levado em consideração a declaração de DIRF/2021 constante no ID 204659641, a qual remete exatamente ao ano calendário 2020 (ano da propositura da ação) onde a embargante MÔNICA ROMUALDO MOREIRA tem seu patrimônio reduzido a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) situação que demonstra declínio e ascensão de patrimônio. Ressalta que a recorrente MÔNICA, atualmente é beneficiária do Bolsa Família. Reforçam que há omissão no Acórdão visto que foram juntados aos autos demonstração de dívidas dos recorrentes, o que corrobora a tese alegada de miserabilidade financeira. Quanto ao recorrente DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA, aduz que se levou em consideração as informações de que este exerce a profissão de Advogado e é proprietário da empresa “CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRAPIGLIA LTDA.”; contudo, afirma que há omissão quanto ao fato de que referida empresa, nas palavras do
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000903-26.2020.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse, Aquisição] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CLOVIS FURLAN - CPF: 537.250.691-15 (EMBARGADO), SAMOELSON ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 014.591.991-97 (ADVOGADO), SAMOEL DA SILVA - CPF: 297.725.839-68 (ADVOGADO), MONICA ROMUALDO MOREIRA - CPF: 125.425.137-59 (EMBARGANTE), WALTER CARVALHO DA ROCHA - CPF: 216.489.720-04 (ADVOGADO), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (ADVOGADO), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (EMBARGANTE), CLOVIS FURLAN - CPF: 537.250.691-15 (EMBARGANTE), SAMOEL DA SILVA - CPF: 297.725.839-68 (ADVOGADO), SAMOELSON ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 014.591.991-97 (ADVOGADO), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (EMBARGADO), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (ADVOGADO), MONICA ROMUALDO MOREIRA - CPF: 125.425.137-59 (EMBARGADO), WALTER CARVALHO DA ROCHA - CPF: 216.489.720-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO CONHECIDO, UNANIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA – ACÓRDÃO PROLATADO SEM OPORTUNIZAR AOS BENEFICIÁRIOS PRAZO PARA CONTRA-ARGUMENTAR AS ALEGAÇÕES – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE
DECISÃO
recorrente: “encontra-se inativa desde a sua fundação até os dias atuais, não tendo receita.” Destaca que o recorrente não possuir bens ou dinheiro para fazer frente ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários de sucumbência da vertente demanda. Quanto aos Aclaratórios opostos por CLÓVIS FURLAN, o recorrente insiste na tese de intempestividade do apelo interposto pelos primeiros recorrentes. Firme nessas assertivas, almeja efeitos infringentes ao recurso, para reconhecer a intempestividade do recurso de apelação interposto por DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA e MÔNICA ROMUALDO MOREIRA. Contrarrazões apresentadas (ID. 220105672 e ID. 221650153). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Os embargos de declaração foram opostos por ambas as partes. Os autores embargantes (Demetryus e Mônica) sustentam a omissão quanto ao exame dos documentos que revelam a condição de hipossuficiência. Já o requerido/embargante Clóvis Furlan, pretende o reconhecimento da intempestividade do recurso de Apelação interposto pelos autores (Demetryus e Mônica). Como é cediço, o artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, define que o Recurso de Embargos de Declaração é oponível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Assim, não tem a finalidade de solucionar o inconformismo da parte. Na hipótese dos autos, constata-se que o Acórdão recorrido que julgou o Apelo interposto por ambas as partes ostenta vício insanável, pois fere o princípio da vedação à decisão surpresa. Nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao Juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. É a denominada regra de vedação à decisão surpresa, que tem por objetivo concretizar uma nova dimensão do princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa. Sob esta perspectiva, da consulta ao caderno processual, observa-se que o segundo embargante (CLÓVIS FURLAN), em razões do recurso de apelação (ID. 204660157), contestou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita concedida aos primeiros recorrentes DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA e MÔNICA ROMUALDO MOREIRA, e pleiteou pela revogação da benesse. Na sequência, ao invés de oportunizar à parte adversa prazo para manifestação a respeito das alegações expostas, houve julgamento da matéria de forma direta, o que evidencia não só ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, como também infringe o contraditório e ampla defesa. Sobre o tema, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESPACHO SANEADOR QUE DEFERIU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E NÃO A REALIZOU – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM PENDÊNCIAS PROBATÓRIAS – DECISÃO CONFLITANTE DECISÃO SURPRESA – VEDAÇÃO – ART. 10 DO CPC – PRELIMINAR ACOLHIDA – NULIDADE DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública - É a denominada regra de vedação à decisão-surpresa, que tem por objetivo concretizar uma nova dimensão do princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa. (N.U 1009747-33.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2024, Publicado no DJE 30/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES DEBATER SOBRE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO A PARTIR DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (CPC, ART. 10) – PRELIMINAR ACOLHIDA – NULIDADE DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública - É a denominada regra de vedação à decisão surpresa, que tem por objetivo concretizar uma nova dimensão do princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa. (TJMT – 2ª Câmara de Direito Privado - N.U 1009747-33.2021.8.11.0003 – Rel. Des. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS – Julg. em 29/04/2024). (N.U 1001579-46.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON LINE - DESBLOQUEIO DETERMINADO - RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO EFETIVO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - QUANTIA EM PARTE JÁ DESBLOQUEADA – PONTO PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO EM PARTE. É cediço que sempre deve ser observado o devido processo legal, do qual são consectários os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Em consequência, havendo o descumprimento de tal princípio, direito fundamental, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão judicial. O recurso se mostra prejudicado, em parte, posto que a quantia já foi liberada e não há mais como manter o bloqueio. (N.U 1030107-27.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024). Assim, diante do vício insanável constatado, imperioso declarar a nulidade do Acordão recorrido, constante no ID. 218099651, eis que prolatado sem oportunizar à parte adversa (DEMETRYUS EUGÊNIO GRAPIGLIA E MÔNICA ROMUALDO) prazo para manifestação quanto às alegações expostas pelo também recorrente CLÓVIS FURLAN. Com essas considerações, ex officio, reconhece-se a nulidade do Acórdão constante no ID. 218099651, por afronta aos princípios da vedação à decisão surpresa e do contraditório em ampla defesa. Por consectário lógico, ante a nulidade do Acórdão recorrido, julga-se prejudicado os Embargos opostos pelas partes, retornando as partes ao status quo ante, de modo a conceder, novamente, os benefícios da justiça gratuita em favor dos recorrentes DEMETRYUS EUGÊNIO GRAPIGLIA E MÔNICA ROMUALDO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
Acórdão - DECISÃO SURPRESA – REGRA DO ART. 10 DO CPC – CONTRADITÓRIO EFETIVO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL – NULIDADE DO ACÓRDÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – RECONSTITUIÇÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA AOS INTERESSADOS – RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. É a denominada regra de vedação à decisão-surpresa, que tem por objetivo concretizar uma nova dimensão do princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa. É cediço que sempre deve ser observado o devido processo legal, do qual são consectários os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República e 10 Código de Processo Civil. Em consequência, havendo o descumprimento de tais princípios, direito fundamental, impõe-se o reconhecimento da nulidade. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Foram opostos 02 (dois) Recursos de Embargos de Declaração. O primeiro oposto por DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA e MÔNICA ROMUALDO MOREIRA, e o segundo oposto por CLÓVIS FURLAN, de Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo segundo embargante, e negou provimento ao apelo interposto pelos primeiros recorrentes. Eis a ementa (ID. 217678174): “RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. RESSARCIMENTO – AJUIZAMENTO CONTRA UM DOS REQUERIDOS – SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITISCONSORTE NECESSÁRIO – COMPOSSE – REGRA DOS ARTS. 73, § 2º, 114, AMBOS DO CPC – REGULARIDADE NA INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO OUTRO CÔNJUGE – NULIDADE ABSOLUTA – VÍCIO INSANÁVEL – ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE QUANTO AO SEGUNDO APELO – NÃO CONSTATADA – RECURSO TEMPESTIVO – VERIFICADA HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA OUTRORA CONCEDIDA AOS AUTORES – DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REVOGAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS REQUERENTES – PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. Arguição de intempestividade. Tese que não se sustenta, ambos os recursos são tempestivos. Deve ser revogada a concessão da justiça gratuita quando verificada inconsistência entre as alegações da parte e os documentos juntados aos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídicas”. O legislador, ao conferir redação ao art. 73, § 2º, do Código de Processo Civil, estabeleceu que “nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.” Neste ponto, de acordo com o estipulado na lei de regência, o caso dos autos exige a formação de litisconsórcio passivo, máxime porque a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de nulidade.
Trata-se de uma disposição derivada da própria lei e independe de vontade das partes. Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário (art. 73, 114 e 115 do CPC), a omissão da citação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.” Os primeiros embargantes apontam o vício da omissão e contradição ao Acórdão recorrido em relação à revogação da justiça gratuita incialmente concedida em favor de DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA e MÔNICA ROMUALDO MOREIRA. Afirmam que não fora levado em consideração a declaração de DIRF/2021 constante no ID 204659641, a qual remete exatamente ao ano calendário 2020 (ano da propositura da ação) onde a embargante MÔNICA ROMUALDO MOREIRA tem seu patrimônio reduzido a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) situação que demonstra declínio e ascensão de patrimônio. Ressalta que a recorrente MÔNICA, atualmente é beneficiária do Bolsa Família. Reforçam que há omissão no Acórdão visto que foram juntados aos autos demonstração de dívidas dos recorrentes, o que corrobora a tese alegada de miserabilidade financeira. Quanto ao recorrente DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA, aduz que se levou em consideração as informações de que este exerce a profissão de Advogado e é proprietário da empresa “CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRAPIGLIA LTDA.”; contudo, afirma que há omissão quanto ao fato de que referida empresa, nas palavras do
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Outubro de 2024 a 25 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;11/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000903-26.2020.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse, Aquisição] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CLOVIS FURLAN - CPF: 537.250.691-15 (EMBARGADO), SAMOELSON ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 014.591.991-97 (ADVOGADO), SAMOEL DA SILVA - CPF: 297.725.839-68 (ADVOGADO), MONICA ROMUALDO MOREIRA - CPF: 125.425.137-59 (EMBARGANTE), WALTER CARVALHO DA ROCHA - CPF: 216.489.720-04 (ADVOGADO), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (ADVOGADO), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (EMBARGANTE), CLOVIS FURLAN - CPF: 537.250.691-15 (EMBARGANTE), SAMOEL DA SILVA - CPF: 297.725.839-68 (ADVOGADO), SAMOELSON ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 014.591.991-97 (ADVOGADO), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (EMBARGADO), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (ADVOGADO), MONICA ROMUALDO MOREIRA - CPF: 125.425.137-59 (EMBARGADO), WALTER CARVALHO DA ROCHA - CPF: 216.489.720-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO CONHECIDO, UNANIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA – ACÓRDÃO PROLATADO SEM OPORTUNIZAR AOS BENEFICIÁRIOS PRAZO PARA CONTRA-ARGUMENTAR AS ALEGAÇÕES – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE
DECISÃO
recorrente: “encontra-se inativa desde a sua fundação até os dias atuais, não tendo receita.” Destaca que o recorrente não possuir bens ou dinheiro para fazer frente ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários de sucumbência da vertente demanda. Quanto aos Aclaratórios opostos por CLÓVIS FURLAN, o recorrente insiste na tese de intempestividade do apelo interposto pelos primeiros recorrentes. Firme nessas assertivas, almeja efeitos infringentes ao recurso, para reconhecer a intempestividade do recurso de apelação interposto por DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA e MÔNICA ROMUALDO MOREIRA. Contrarrazões apresentadas (ID. 220105672 e ID. 221650153). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Os embargos de declaração foram opostos por ambas as partes. Os autores embargantes (Demetryus e Mônica) sustentam a omissão quanto ao exame dos documentos que revelam a condição de hipossuficiência. Já o requerido/embargante Clóvis Furlan, pretende o reconhecimento da intempestividade do recurso de Apelação interposto pelos autores (Demetryus e Mônica). Como é cediço, o artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, define que o Recurso de Embargos de Declaração é oponível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Assim, não tem a finalidade de solucionar o inconformismo da parte. Na hipótese dos autos, constata-se que o Acórdão recorrido que julgou o Apelo interposto por ambas as partes ostenta vício insanável, pois fere o princípio da vedação à decisão surpresa. Nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao Juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. É a denominada regra de vedação à decisão surpresa, que tem por objetivo concretizar uma nova dimensão do princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa. Sob esta perspectiva, da consulta ao caderno processual, observa-se que o segundo embargante (CLÓVIS FURLAN), em razões do recurso de apelação (ID. 204660157), contestou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita concedida aos primeiros recorrentes DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA e MÔNICA ROMUALDO MOREIRA, e pleiteou pela revogação da benesse. Na sequência, ao invés de oportunizar à parte adversa prazo para manifestação a respeito das alegações expostas, houve julgamento da matéria de forma direta, o que evidencia não só ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, como também infringe o contraditório e ampla defesa. Sobre o tema, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESPACHO SANEADOR QUE DEFERIU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E NÃO A REALIZOU – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM PENDÊNCIAS PROBATÓRIAS – DECISÃO CONFLITANTE DECISÃO SURPRESA – VEDAÇÃO – ART. 10 DO CPC – PRELIMINAR ACOLHIDA – NULIDADE DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública - É a denominada regra de vedação à decisão-surpresa, que tem por objetivo concretizar uma nova dimensão do princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa. (N.U 1009747-33.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2024, Publicado no DJE 30/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES DEBATER SOBRE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO A PARTIR DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (CPC, ART. 10) – PRELIMINAR ACOLHIDA – NULIDADE DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública - É a denominada regra de vedação à decisão surpresa, que tem por objetivo concretizar uma nova dimensão do princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa. (TJMT – 2ª Câmara de Direito Privado - N.U 1009747-33.2021.8.11.0003 – Rel. Des. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS – Julg. em 29/04/2024). (N.U 1001579-46.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON LINE - DESBLOQUEIO DETERMINADO - RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO EFETIVO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - QUANTIA EM PARTE JÁ DESBLOQUEADA – PONTO PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO EM PARTE. É cediço que sempre deve ser observado o devido processo legal, do qual são consectários os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Em consequência, havendo o descumprimento de tal princípio, direito fundamental, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão judicial. O recurso se mostra prejudicado, em parte, posto que a quantia já foi liberada e não há mais como manter o bloqueio. (N.U 1030107-27.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024). Assim, diante do vício insanável constatado, imperioso declarar a nulidade do Acordão recorrido, constante no ID. 218099651, eis que prolatado sem oportunizar à parte adversa (DEMETRYUS EUGÊNIO GRAPIGLIA E MÔNICA ROMUALDO) prazo para manifestação quanto às alegações expostas pelo também recorrente CLÓVIS FURLAN. Com essas considerações, ex officio, reconhece-se a nulidade do Acórdão constante no ID. 218099651, por afronta aos princípios da vedação à decisão surpresa e do contraditório em ampla defesa. Por consectário lógico, ante a nulidade do Acórdão recorrido, julga-se prejudicado os Embargos opostos pelas partes, retornando as partes ao status quo ante, de modo a conceder, novamente, os benefícios da justiça gratuita em favor dos recorrentes DEMETRYUS EUGÊNIO GRAPIGLIA E MÔNICA ROMUALDO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
Acórdão - DECISÃO SURPRESA – REGRA DO ART. 10 DO CPC – CONTRADITÓRIO EFETIVO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL – NULIDADE DO ACÓRDÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – RECONSTITUIÇÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA AOS INTERESSADOS – RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. É a denominada regra de vedação à decisão-surpresa, que tem por objetivo concretizar uma nova dimensão do princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa. É cediço que sempre deve ser observado o devido processo legal, do qual são consectários os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República e 10 Código de Processo Civil. Em consequência, havendo o descumprimento de tais princípios, direito fundamental, impõe-se o reconhecimento da nulidade. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Foram opostos 02 (dois) Recursos de Embargos de Declaração. O primeiro oposto por DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA e MÔNICA ROMUALDO MOREIRA, e o segundo oposto por CLÓVIS FURLAN, de Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo segundo embargante, e negou provimento ao apelo interposto pelos primeiros recorrentes. Eis a ementa (ID. 217678174): “RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. RESSARCIMENTO – AJUIZAMENTO CONTRA UM DOS REQUERIDOS – SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITISCONSORTE NECESSÁRIO – COMPOSSE – REGRA DOS ARTS. 73, § 2º, 114, AMBOS DO CPC – REGULARIDADE NA INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO OUTRO CÔNJUGE – NULIDADE ABSOLUTA – VÍCIO INSANÁVEL – ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE QUANTO AO SEGUNDO APELO – NÃO CONSTATADA – RECURSO TEMPESTIVO – VERIFICADA HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA OUTRORA CONCEDIDA AOS AUTORES – DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REVOGAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS REQUERENTES – PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. Arguição de intempestividade. Tese que não se sustenta, ambos os recursos são tempestivos. Deve ser revogada a concessão da justiça gratuita quando verificada inconsistência entre as alegações da parte e os documentos juntados aos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídicas”. O legislador, ao conferir redação ao art. 73, § 2º, do Código de Processo Civil, estabeleceu que “nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.” Neste ponto, de acordo com o estipulado na lei de regência, o caso dos autos exige a formação de litisconsórcio passivo, máxime porque a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de nulidade.
Trata-se de uma disposição derivada da própria lei e independe de vontade das partes. Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário (art. 73, 114 e 115 do CPC), a omissão da citação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.” Os primeiros embargantes apontam o vício da omissão e contradição ao Acórdão recorrido em relação à revogação da justiça gratuita incialmente concedida em favor de DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA e MÔNICA ROMUALDO MOREIRA. Afirmam que não fora levado em consideração a declaração de DIRF/2021 constante no ID 204659641, a qual remete exatamente ao ano calendário 2020 (ano da propositura da ação) onde a embargante MÔNICA ROMUALDO MOREIRA tem seu patrimônio reduzido a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) situação que demonstra declínio e ascensão de patrimônio. Ressalta que a recorrente MÔNICA, atualmente é beneficiária do Bolsa Família. Reforçam que há omissão no Acórdão visto que foram juntados aos autos demonstração de dívidas dos recorrentes, o que corrobora a tese alegada de miserabilidade financeira. Quanto ao recorrente DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA, aduz que se levou em consideração as informações de que este exerce a profissão de Advogado e é proprietário da empresa “CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRAPIGLIA LTDA.”; contudo, afirma que há omissão quanto ao fato de que referida empresa, nas palavras do
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000903-26.2020.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse, Aquisição] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CLOVIS FURLAN - CPF: 537.250.691-15 (EMBARGADO), SAMOELSON ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 014.591.991-97 (ADVOGADO), SAMOEL DA SILVA - CPF: 297.725.839-68 (ADVOGADO), MONICA ROMUALDO MOREIRA - CPF: 125.425.137-59 (EMBARGANTE), WALTER CARVALHO DA ROCHA - CPF: 216.489.720-04 (ADVOGADO), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (ADVOGADO), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (EMBARGANTE), CLOVIS FURLAN - CPF: 537.250.691-15 (EMBARGANTE), SAMOEL DA SILVA - CPF: 297.725.839-68 (ADVOGADO), SAMOELSON ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 014.591.991-97 (ADVOGADO), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (EMBARGADO), DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA - CPF: 716.711.290-91 (ADVOGADO), MONICA ROMUALDO MOREIRA - CPF: 125.425.137-59 (EMBARGADO), WALTER CARVALHO DA ROCHA - CPF: 216.489.720-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO CONHECIDO, UNANIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA – ACÓRDÃO PROLATADO SEM OPORTUNIZAR AOS BENEFICIÁRIOS PRAZO PARA CONTRA-ARGUMENTAR AS ALEGAÇÕES – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE
DECISÃO
recorrente: “encontra-se inativa desde a sua fundação até os dias atuais, não tendo receita.” Destaca que o recorrente não possuir bens ou dinheiro para fazer frente ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários de sucumbência da vertente demanda. Quanto aos Aclaratórios opostos por CLÓVIS FURLAN, o recorrente insiste na tese de intempestividade do apelo interposto pelos primeiros recorrentes. Firme nessas assertivas, almeja efeitos infringentes ao recurso, para reconhecer a intempestividade do recurso de apelação interposto por DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA e MÔNICA ROMUALDO MOREIRA. Contrarrazões apresentadas (ID. 220105672 e ID. 221650153). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Os embargos de declaração foram opostos por ambas as partes. Os autores embargantes (Demetryus e Mônica) sustentam a omissão quanto ao exame dos documentos que revelam a condição de hipossuficiência. Já o requerido/embargante Clóvis Furlan, pretende o reconhecimento da intempestividade do recurso de Apelação interposto pelos autores (Demetryus e Mônica). Como é cediço, o artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, define que o Recurso de Embargos de Declaração é oponível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Assim, não tem a finalidade de solucionar o inconformismo da parte. Na hipótese dos autos, constata-se que o Acórdão recorrido que julgou o Apelo interposto por ambas as partes ostenta vício insanável, pois fere o princípio da vedação à decisão surpresa. Nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao Juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. É a denominada regra de vedação à decisão surpresa, que tem por objetivo concretizar uma nova dimensão do princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa. Sob esta perspectiva, da consulta ao caderno processual, observa-se que o segundo embargante (CLÓVIS FURLAN), em razões do recurso de apelação (ID. 204660157), contestou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita concedida aos primeiros recorrentes DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA e MÔNICA ROMUALDO MOREIRA, e pleiteou pela revogação da benesse. Na sequência, ao invés de oportunizar à parte adversa prazo para manifestação a respeito das alegações expostas, houve julgamento da matéria de forma direta, o que evidencia não só ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, como também infringe o contraditório e ampla defesa. Sobre o tema, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESPACHO SANEADOR QUE DEFERIU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E NÃO A REALIZOU – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM PENDÊNCIAS PROBATÓRIAS – DECISÃO CONFLITANTE DECISÃO SURPRESA – VEDAÇÃO – ART. 10 DO CPC – PRELIMINAR ACOLHIDA – NULIDADE DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública - É a denominada regra de vedação à decisão-surpresa, que tem por objetivo concretizar uma nova dimensão do princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa. (N.U 1009747-33.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2024, Publicado no DJE 30/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES DEBATER SOBRE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO A PARTIR DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (CPC, ART. 10) – PRELIMINAR ACOLHIDA – NULIDADE DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública - É a denominada regra de vedação à decisão surpresa, que tem por objetivo concretizar uma nova dimensão do princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa. (TJMT – 2ª Câmara de Direito Privado - N.U 1009747-33.2021.8.11.0003 – Rel. Des. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS – Julg. em 29/04/2024). (N.U 1001579-46.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON LINE - DESBLOQUEIO DETERMINADO - RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO EFETIVO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - QUANTIA EM PARTE JÁ DESBLOQUEADA – PONTO PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO EM PARTE. É cediço que sempre deve ser observado o devido processo legal, do qual são consectários os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Em consequência, havendo o descumprimento de tal princípio, direito fundamental, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão judicial. O recurso se mostra prejudicado, em parte, posto que a quantia já foi liberada e não há mais como manter o bloqueio. (N.U 1030107-27.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024). Assim, diante do vício insanável constatado, imperioso declarar a nulidade do Acordão recorrido, constante no ID. 218099651, eis que prolatado sem oportunizar à parte adversa (DEMETRYUS EUGÊNIO GRAPIGLIA E MÔNICA ROMUALDO) prazo para manifestação quanto às alegações expostas pelo também recorrente CLÓVIS FURLAN. Com essas considerações, ex officio, reconhece-se a nulidade do Acórdão constante no ID. 218099651, por afronta aos princípios da vedação à decisão surpresa e do contraditório em ampla defesa. Por consectário lógico, ante a nulidade do Acórdão recorrido, julga-se prejudicado os Embargos opostos pelas partes, retornando as partes ao status quo ante, de modo a conceder, novamente, os benefícios da justiça gratuita em favor dos recorrentes DEMETRYUS EUGÊNIO GRAPIGLIA E MÔNICA ROMUALDO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
Acórdão - DECISÃO SURPRESA – REGRA DO ART. 10 DO CPC – CONTRADITÓRIO EFETIVO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL – NULIDADE DO ACÓRDÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – RECONSTITUIÇÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA AOS INTERESSADOS – RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. É a denominada regra de vedação à decisão-surpresa, que tem por objetivo concretizar uma nova dimensão do princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa. É cediço que sempre deve ser observado o devido processo legal, do qual são consectários os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República e 10 Código de Processo Civil. Em consequência, havendo o descumprimento de tais princípios, direito fundamental, impõe-se o reconhecimento da nulidade. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Foram opostos 02 (dois) Recursos de Embargos de Declaração. O primeiro oposto por DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA e MÔNICA ROMUALDO MOREIRA, e o segundo oposto por CLÓVIS FURLAN, de Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo segundo embargante, e negou provimento ao apelo interposto pelos primeiros recorrentes. Eis a ementa (ID. 217678174): “RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. RESSARCIMENTO – AJUIZAMENTO CONTRA UM DOS REQUERIDOS – SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITISCONSORTE NECESSÁRIO – COMPOSSE – REGRA DOS ARTS. 73, § 2º, 114, AMBOS DO CPC – REGULARIDADE NA INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO OUTRO CÔNJUGE – NULIDADE ABSOLUTA – VÍCIO INSANÁVEL – ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE QUANTO AO SEGUNDO APELO – NÃO CONSTATADA – RECURSO TEMPESTIVO – VERIFICADA HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA OUTRORA CONCEDIDA AOS AUTORES – DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REVOGAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS REQUERENTES – PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. Arguição de intempestividade. Tese que não se sustenta, ambos os recursos são tempestivos. Deve ser revogada a concessão da justiça gratuita quando verificada inconsistência entre as alegações da parte e os documentos juntados aos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídicas”. O legislador, ao conferir redação ao art. 73, § 2º, do Código de Processo Civil, estabeleceu que “nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.” Neste ponto, de acordo com o estipulado na lei de regência, o caso dos autos exige a formação de litisconsórcio passivo, máxime porque a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de nulidade.
Trata-se de uma disposição derivada da própria lei e independe de vontade das partes. Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário (art. 73, 114 e 115 do CPC), a omissão da citação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.” Os primeiros embargantes apontam o vício da omissão e contradição ao Acórdão recorrido em relação à revogação da justiça gratuita incialmente concedida em favor de DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA e MÔNICA ROMUALDO MOREIRA. Afirmam que não fora levado em consideração a declaração de DIRF/2021 constante no ID 204659641, a qual remete exatamente ao ano calendário 2020 (ano da propositura da ação) onde a embargante MÔNICA ROMUALDO MOREIRA tem seu patrimônio reduzido a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) situação que demonstra declínio e ascensão de patrimônio. Ressalta que a recorrente MÔNICA, atualmente é beneficiária do Bolsa Família. Reforçam que há omissão no Acórdão visto que foram juntados aos autos demonstração de dívidas dos recorrentes, o que corrobora a tese alegada de miserabilidade financeira. Quanto ao recorrente DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA, aduz que se levou em consideração as informações de que este exerce a profissão de Advogado e é proprietário da empresa “CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRAPIGLIA LTDA.”; contudo, afirma que há omissão quanto ao fato de que referida empresa, nas palavras do
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Julho de 2024 a 12 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;26/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.19/06/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: CLOVIS FURLAN, DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA, MONICA ROMUALDO MOREIRA
APELADO: MONICA ROMUALDO MOREIRA, DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA, CLOVIS FURLAN
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000903-26.2020.8.11.0037 Intime-se para apresentar resposta aos declaratórios. Cuiabá, 17 de junho de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator18/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. RESSARCIMENTO – AJUIZAMENTO CONTRA UM DOS REQUERIDOS – SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITISCONSORTE NECESSÁRIO – COMPOSSE – REGRA DOS ARTS. 73, § 2º, 114, AMBOS DO CPC – REGULARIDADE NA INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO OUTRO CÔNJUGE – NULIDADE ABSOLUTA – VÍCIO INSANÁVEL – ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE QUANTO AO SEGUNDO APELO – NÃO CONSTATADA – RECURSO TEMPESTIVO – VERIFICADA HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA OUTRORA CONCEDIDA AOS AUTORES – DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REVOGAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS REQUERENTES – PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. Arguição de intempestividade. Tese que não se sustenta, ambos os recursos são tempestivos. Deve ser revogada a concessão da justiça gratuita quando verificada inconsistência entre as alegações da parte e os documentos juntados aos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídicas”. O legislador, ao conferir redação ao art. 73, § 2º, do Código de Processo Civil, estabeleceu que “nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.” Neste ponto, de acordo com o estipulado na lei de regência, o caso dos autos exige a formação de litisconsórcio passivo, máxime porque a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de nulidade.
Trata-se de uma disposição derivada da própria lei e independe de vontade das partes. Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário (art. 73, 114 e 115 do CPC), a omissão da citação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.10/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;22/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)01/03/2024, 14:00
Petição (Contra-razões)01/03/2024, 10:10
Reativação29/02/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))14/02/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))09/02/2024, 23:05
Publicação23/01/2024, 21:05
Definitivo07/01/2024, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/12/2023, 11:14
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Requerentes: Demetryus Eugênio Grapiglia e Outra
Requerido: Clóvis Furlan
Processo nº 1000903-26.2020.8.11.0037 - PJE Ação de Reintegração de Posse c/c Ressarcimento Vistos etc.
Trata-se de reintegração de posse c/c ressarcimento proposta por Demetryus Eugênio Grapiglia e Mônica Romualdo Moreira em face de Clovis Furlan, todos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se na posse da área/fração de 56 hectares em propriedade situada na MT-130, sentido Primavera do Leste. Em sede de contestação, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de requerimento para citação do cônjuge, ante a existência de composse, bem como impugnou a justiça gratuita. Intimada para integralizar o litisconsórcio passivo necessário, a parte autora alegou que o que vincula o demandado a Sra. Rosmary é o casamento e não a posse, visto que o esbulho é exercido exclusivamente por Clovis. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte autora comprovou o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade. Por outro lado, a parte demandada não demonstrou qualquer elemento apto a afastar a procedência dos pressupostos processuais para a concessão da gratuidade de justiça em favor do autor (CPC, art.99, §2º). Portanto, inexistindo qualquer fundamento objetivo que desconstitua a arguição de hipossuficiência, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita e mantenho o benefício da assistência judiciária. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Nos termos do artigo 73, §2º, do Código de Processo Civil, nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. No caso concreto, a existência de composse foi mencionada pela própria parte requerida, em sede de contestação, a qual apresentou, inclusive, Certidão de Casamento (Num. 52603075). Trata-se, na hipótese, de litisconsórcio passivo necessário por disposição de lei, eis que a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de nulidade. Outrossim, a ausência de citação dos litisconsortes necessários enseja violação dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como do disposto no artigo 239 do Código de Processo Civil. Portanto, sendo indispensável a integralização do litisconsórcio passivo para citação do cônjuge virago e, deixando a parte autora de promovê-lo, a extinção processual é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de integralização do litisconsórcio passivo, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pela baixa complexidade da ação. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos moldes do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C Primavera do Leste (MT), 19 de dezembro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
Expedição de documento19/12/2023, 14:58
Ausência de pressupostos processuais19/12/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))12/12/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)12/12/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))07/12/2023, 20:51
Publicação23/11/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerentes: Demetryus Eugênio Grapiglia e Monica Romualdo Moreira
Requerido: Clóvis Furlan
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1000903-26.2020.8.11.0037 Ação de Reintegração de Posse c/c Ressarcimento Vistos etc. Havendo juntada de documentos (Num. 119135648), ouça-se a parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Indicada a hipótese de composse na contestação, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para integralizar o litisconsórcio passivo necessário, requerendo a citação do cônjuge virago do requerido, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção processual, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 21 de novembro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito22/11/2023, 00:00
Expedição de documento21/11/2023, 05:54
Expedição de documento21/11/2023, 05:54
Mero expediente21/11/2023, 05:54
Conclusão (para decisão)31/05/2023, 23:14
Petição (Petição (outras))29/05/2023, 17:21
Decurso de Prazo03/05/2023, 14:29
Decurso de Prazo03/05/2023, 14:29
Decurso de Prazo30/04/2023, 09:55
Decurso de Prazo30/04/2023, 09:55
Publicação24/04/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))22/04/2023, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/04/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
Requerentes: Demetryus Eugênio Grapiglia e Monica Romualdo Moreira
Requerido: Clóvis Furlan
Processo nº 1000903-26.2020.8.11.0037 Ação de Reintegração de Posse c/c Ressarcimento Vistos etc. Nos termos do artigo 73, §2º, do Código de Processo Civil, nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. Indicada a hipótese de composse na contestação, indispensável a citação do cônjuge virago. Destarte, intime-se a parte autora para integralizar o litisconsórcio passivo necessário, requerendo a citação do cônjuge virago do requerido, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção processual, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 19 de abril de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito20/04/2023, 00:00
Expedição de documento19/04/2023, 14:04
Expedição de documento19/04/2023, 14:04
Mero expediente19/04/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)30/09/2022, 18:13
Decurso de Prazo02/10/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))01/10/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))01/10/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))30/09/2021, 19:28
Publicação24/09/2021, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/09/2021, 06:00
Expedição de documento22/09/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))22/09/2021, 16:46
Decurso de Prazo21/09/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))19/09/2021, 15:41
Publicação26/08/2021, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2021, 04:31
Expedição de documento24/08/2021, 16:08
Expedição de documento24/08/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))01/04/2021, 16:24
Petição (Contestação)31/03/2021, 19:31
Decurso de Prazo27/03/2021, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2021, 04:44
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)17/03/2021, 15:01
Expedição de documento16/03/2021, 22:13
Ato ordinatório04/03/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))04/03/2021, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2021, 05:00
Petição (Petição (outras))23/02/2021, 15:01
Expedição de documento20/02/2021, 11:04
Ato ordinatório20/02/2021, 11:01
Mero expediente19/02/2021, 17:41
Decurso de Prazo19/02/2021, 05:50
Conclusão (para decisão)18/02/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))18/02/2021, 13:39
Decurso de Prazo12/02/2021, 04:09
Petição (Petição (outras))10/02/2021, 14:20
Publicação31/01/2021, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2021, 17:16
Expedição de documento21/01/2021, 15:22
de Conciliação (designada; Conciliador(a))21/01/2021, 15:19
Ato ordinatório21/01/2021, 15:16
Mandado (entregue ao destinatário)18/12/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))18/12/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))19/10/2020, 21:00
Expedição de documento24/08/2020, 19:12
Publicação29/07/2020, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2020, 00:58
Expedição de documento25/07/2020, 11:19
Ato ordinatório25/07/2020, 11:18
Outras Decisões14/06/2020, 17:13
Conclusão (para decisão)31/05/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))28/05/2020, 12:32
Publicação28/05/2020, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2020, 00:20
Decurso de Prazo27/05/2020, 04:43
Expedição de documento25/05/2020, 22:54
Documento (Petição (outras))14/05/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))12/05/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))12/05/2020, 17:52
Publicação04/05/2020, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2020, 15:56
Expedição de documento23/03/2020, 15:38
Gratuidade da Justiça19/03/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)06/03/2020, 07:36
Petição (Petição (outras))26/02/2020, 19:32
Mero expediente19/02/2020, 15:01
Conclusão (para decisão)19/02/2020, 07:16
Distribuição (sorteio)19/02/2020, 07:16