Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: CLAUDIA MARA BREMBATI HANGAI, FRANK SHIGUERU HANGAI, HANGAI SUPERMERCADO LTDA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ATOS INFRUTÍFEROS. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC/2015, ART. 921, §§ 1º, 4º E 5º. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial com resolução de mérito, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, e art. 924, V, do CPC). A extinção foi declarada sem ônus para o exequente, conforme previsão do art. 921, § 5º, do CPC. O apelante sustenta que não há falar em prescrição intercorrente, argumentando que diligenciou regularmente na tentativa de localizar bens penhoráveis do executado e que as demoras no cumprimento de atos ordinatórios são atribuíveis ao Judiciário, não podendo ser imputadas a ele. Requer o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida diante da suspensão do feito e da ausência de localização de bens penhoráveis, bem como se as diligências realizadas pelo exequente configuram causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente é aplicável na hipótese de inércia do exequente por prazo superior ao previsto para a prescrição do direito material, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp n. 1.064.412/SC) e previsão expressa do art. 921, § 4º, do CPC/2015. O prazo prescricional inicia-se após o transcurso de 1 (um) ano da suspensão do feito, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). No caso concreto, o processo foi suspenso em 06/10/2017, iniciando-se o prazo prescricional em 06/10/2018, com termo final em 06/10/2021. A realização de diligências infrutíferas não constitui causa de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/02/2024). A aplicação da Lei 14.195/2021, que introduziu alterações ao art. 921 do CPC, não retroage para alcançar atos processuais realizados antes de sua vigência, em respeito ao princípio "tempus regit actum". IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/2015, inicia-se após o término do período de suspensão de 1 (um) ano previsto no § 1º do mesmo dispositivo. A mera realização de diligências infrutíferas pelo exequente não constitui causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente. A Lei 14.195/2021 não retroage para alcançar atos processuais realizados antes de sua vigência, devendo ser observada a legislação aplicável ao tempo dos atos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º; art. 924, V; Código Civil de 2002, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.064.412/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/09/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/02/2024; STJ, REsp n. 2169336/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25/09/2024. Apelação Cível em Ação de Execução de Título Extrajudicial extinta com resolução de mérito em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 921,§5 e 924, V, ambos do CPC), sem ônus para o exequente (art. 921, §5º do CPC). O apelante alega que não há falar em prescrição intercorrente, pois sempre diligenciou para localização de bens do executado. Cita as demoras no cumprimento de atos ordinatórios no feito e portanto, a lentidão no trâmite processual não pode ser imputada a ele. Pede o afastamento da prescrição intercorrente. Sem contrarrazões. É o relatório. Até a égide do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente cuidava-se apenas de uma criação jurisprudencial. Em razão disso, no Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1064412/SC, a Corte Superior abordou relevantes aspectos sobre a matéria, tais como a duração do período de suspensão da prescrição e o termo inicial da contagem nos processos regidos pelo CPC/73, fixando as seguintes teses jurídicas: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". A partir da entrada em vigor do CPC/2015, passou-se a aplicar o disposto no art. 921. Confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. A Lei 14.195/2021, em vigor desde 27-08-2021, regulamentou novamente o tema e introduziu novos termos iniciais para contagem do prazo prescricional, ao dar nova redação ao inciso III, e aos §§4º e 5º do art. 921 e introduzir outros parágrafos (4º-A, 6º e 7º), cuja redação é a seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. No mais, o STJ possui jurisprudência assente de que “a execução de providências infrutíferas não constitui marco interruptivo ou suspensivo da prescrição intercorrente” (Recurso Especial nº 2169336 - PR, ministro Moura Ribeiro, DJEn 25-09-2024). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Os atos jurídicos são regidos pela Lei da época em que ocorreram (princípio tempus regit actum), e como no caso concreto são anteriores à vigência da Lei 14.195/2021 (27/08/2021), a arguição da prescrição intercorrente não pode ser decidida sobre aquela ótica. Estabelecidas tais premissas, devem ser analisados os atos do processo. O apelado propôs Execução de Título Extrajudicial em 29.08.2011, visando o recebimento de valor devido em Cédula de Crédito Bancário (nº 4.515.951). A citação ocorreu em 31/01/2013 (257460876 - Pág. 48) e em 22.05.2014 certificada a inviabilidade de penhora pela ausência de bens. Pedido de penhora on line em 25.07.2014, deferido em outubro do mesmo ano, cujo resultado, porém, foi infrutífero. Determinada em 10.03.2015 a penhora de ativos na Cooperativa Sicredi, cumprida em 07.10.2015, sem sucesso. Postulado o bloqueio de bens via Renajud em 19/11/2015, reiterado em 23/08/2016, deferido em 05.09.2017, consignando-se no mesmo ato que em caso infrutífero, o feito fosse suspenso nos termos do art. 921,III e §1º do CPC. Autos suspensos em 06.10.2017 e depois disso, apenas de realizados atos visando a penhora, nenhum foi frutífera. Portanto, ao contrário do que ficou consignado na sentença, o prazo prescricional iniciou-se um ano depois da suspensão, encerrando-se no triênio seguinte em 06.10.2021. Posto isso, nego provimento ao Recurso. Cuiabá, 19 de dezembro de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0000652-18.2011.8.11.0109