Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: Ricardo Fernando Frasson e Outro
Requerida: E.S. Indústria e Comércio de Balanças/EIRELI-ME
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1000348-14.2017.8.11.0037 Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização em Danos Morais Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização em Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Ricardo Fernando Frasson e Guidan Transportes Ltda-ME em face de E.S. Indústria e Comércio de Balanças Eireli – ME, todos qualificados nos autos em epígrafe. Decisão recebendo a petição inicial e determinando a citação do requerido (Num. 4884843). Após diversas tentativas frustradas de citação, a parte autora postulou pela extinção da ação, sem resolução do mérito, ante a ausência de citação válida e perda do objeto útil do processo (Num. 205950653). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. A presente ação foi proposta em 02/02/2017. Após diversas tentativas frustradas de citação, em 27/08/2025, a parte autora postulou pela extinção da ação, sem resolução do mérito, ante a ausência de citação válida e perda do objeto útil do processo (Num. 205950653). A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual cuja ausência, a despeito das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização do réu e do longo período de tramitação da demanda, legitima a extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. LONGO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR OU A REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. I. A falta do pressuposto processual da citação, por ação ou omissão imputável ao autor da demanda, autoriza a extinção do feito com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual cuja ausência, a despeito das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização do réu e do longo período de tramitação da demanda, legitima a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. O juiz não pode determinar a continuidade da relação processual na pendência da citação de um dos réus, a não ser que o exclua por ilegitimidade passiva ou o autor desista da ação em relação a ele. IV. A extinção do feito por ausência de pressuposto processual prescinde de intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil. V. Não se condiciona a requerimento do réu a extinção do processo ocasionada pela falta do pressuposto da citação, consoante a inteligência do artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil. VI. Apelação desprovida. (TJ-DF 0710191-47.2021.8.07.0005 1817373, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Destarte, ausente pressuposto processual objetivo e perda do objeto útil da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte autora. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art.98, §2º). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art.98, §3º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito