Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0001939-26.2014.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: R. V. FERREIRA GUERRA - COSMETICOS - ME, RICARDO VINICIUS FERREIRA GUERRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução forçada por título extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S.A em face de R.V Ferreira Guerra – Cosméticos – ME (Luri Cosméticos Profissionais) e Ricardo Vinicius Ferreira Guerra, todos qualificados nos autos. Ao ID. 52490243 consta a inicial de execução forçada acompanhada de vários documentos, distribuída no ano de 2014, sendo que até o presente momento não houve a citação da parte executada. Ao ID79777249 foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar acerca da prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente (ID95930474). Ao ID103566329 a parte autora apresentou manifestou para substituição do polo ativo da ação para constar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, excluindo o Banco Bradesco S.A. Vieram os autos conclusos. DECIDO Primeiramente, DETERMINO a inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no polo passivo da ação, excluindo o Banco Bradesco S.A., conforme requerido ao ID103566329. Da análise dos autos, verifica-se que entre o recebimento da inicial (04/04/2014) até a presente data não houve a citação da parte contrária, havendo no decorrer do feito petições de busca de endereços, as quais foram deferidas, contudo infrutíferas. Assim,
trata-se de ação executiva que tem tramitação processual acerca de 09 (NOVE) anos. O deslinde temporal do processo por si só é um verdadeiro abuso, fere em absoluto os princípios da economia processual, duração razoável do processo e da razoabilidade, afinal as demandas não podem se perpetuar sem qualquer êxito processual. No caso concreto, executa-se cédula de crédito bancário Empréstimo, que como título de crédito é regido pelo Decreto 57.663/66. Portanto, conta-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, contados da data do vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário. APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – CITAÇÃO NÃO PERFECTABILIZADA – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A teor do artigo 206, § 5º, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, no entanto, considerando que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução de titulo extrajudicial, a prescrição aplicável ao caso é trienal, prevista no art. 60 do Decreto0 Lei 167/70, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, § 3º, VIII do CC. (...). (RAC, Rel. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, 3ª Câmara de Direito Privado, Julgado 23-03-22). “Súmula 150/STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Com efeito, considerando que o prazo prescricional inicia-se com o vencimento da última parcela, no caso vislumbro que o vencimento antecipado ocorreu em 18/05/2013, e mesmo contando do vencimento da última parcela informada no contrato, em 18/02/2015, ocorreu um lapso de superior a 03 (três) anos sem que o exequente promovesse medidas necessárias a realização de seu direito. AINDA, intimada a se manifestar, esta requereu o não reconhecimento da prescrição autoral, sem SEQUER REQUER qualquer medida viável à continuidade do feito, que encontra-se até a presente data sem a citação da parte executada. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO DECLARADA - SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito industrial é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 52 do Decreto-lei 413/69 e 70 do Decreto 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (AC 0003629-75.2011.8.11.0046 TJMT, Primeira Câmara de Direito Privado, Rela. Nilza Maria Possas de Carvalho, publicado em 13/03/2020). Assim, verificando-se a ausência de citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça, autorizando, portanto, a extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.
Diante do exposto, forte nos fundamentos acima delineados, RECONHEÇO a prescrição, com fulcro no Decreto 57.663/66 e julgo IMPROCEDENTE a ação de execução forçada por título extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S.A em face de R.V Ferreira Guerra – Cosméticos – ME (Luri Cosméticos Profissionais) e Ricardo Vinicius Ferreira Guerra, nos termos do art. 487, II do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Isento-o do pagamento dos honorários sucumbenciais, visto que não houve triangularização processual. Proceda-se as baixas necessárias. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Às providências, intime-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT.