Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1001712-92.2020.8.11.0044..
REU: MADEIRAS BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA
AUTOR(A): RONALDO NUNES MACHADO
VISTOS.
Trata-se de ação de reparação civil cumulada com restituição em dobro, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ronaldo Nunes Machado em face de Fab Móveis, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 02/04/2019, dirigiu-se à loja GAZIN com o intuito de realizar uma compra, momento em que foi informado de que constava uma restrição em seu nome, proveniente da empresa requerida. Afirma, no entanto, que desconhece a dívida e que não possui qualquer relação com a empresa requerida, sendo, portanto, indevida a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Em razão disso, requer a concessão da gratuidade da justiça, bem como da tutela provisória de urgência, para que seja determinada a cessação do valor cobrado indevidamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Ao final, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.450,00; a restituição em dobro do valor de R$ 452,00; e a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 226,00. Junta o documento do SPC/SERASA contido no ID 36273829. Deferida a gratuidade da justiça. Deferida a liminar para excluir o nome do requerente dos cadastros de inadimplentes (ID 45656304). Citação por edital (ID’s 134197958 e 134926311). Contestação por negativa geral (ID 144512770). Impugnação à contestação (ID 144635513). Instadas as partes a especificarem provas, o autor pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 147635571). A requerida informou que não tem provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 152054044). É o relatório. Fundamento e decido. Prefacialmente, friso que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim, de acordo com a exegese do Superior Tribunal de Justiça[1]. Quanto à distribuição do ônus da prova, saliento que, de regra, o ônus da prova incumbe à parte requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante o art. 373, I e II, do CPC. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: [...] Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática e apenas será deferida quando o juiz reconhecer verossimilhança a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente para a produção da prova. Se a parte não demonstra a hipossuficiência técnica, é de rigor o indeferimento da inversão do ônus da prova[2]. De modo igual, a hermenêutica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. OMISSÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS E REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO[3]. Nesse passo, ainda, o Superior Tribunal de Justiça ministra que: [...] 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" [...][4]. À vista disso, considerando a relação consumerista, defiro a inversão do ônus da prova, impondo a parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). Ressalto, todavia, que a inversão do ônus da prova em benefício do(a) consumidor(a) não o(a) isenta de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Superado tal prolegômenos, fixo o ponto controvertido: verificar a (in)existência do débito que originou a negativação do nome do autor, a ensejar indenização por danos morais, restituição em dobro do valor questionado e a declaração de inexistência da dívida. Tratando-se de demanda cujas questões fáticas estão bem delineadas, resta evidente a inexistência de controvérsia sobre a matéria de fato e a desnecessidade de dilatação da instrução probatória, quando já há elementos suficientes, impondo-se ao julgador, como corolário lógico do princípio da duração razoável do processo, o dever de decidir diretamente a lide, nos termos dos arts. 4º, 6º e 355, I, do CPC. Assim sendo, passa-se à análise do meritum causae, conforme o estado do processo. No caso em lume, o autor, conquanto tenha informado o episódio da tentativa de compra em 02/04/2019 na loja GAZIN, não apresentou elementos robustos que demonstrem a loja específica e nem eventual tentativa administrativa de resolução do débito diretamente com a requerida. Limitou-se a carrear aos autos um documento do SPC (ID 36273829), onde consta restrição relacionada ao valor de R$ 226,00. Por seu turno, a requerida ofereceu contestação por negativa geral, não produzindo provas a comprovar a origem do débito, ou seja, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, revelando-se injustificada a restrição ao crédito do autor, declaro inexistente o débito de R$ 226,00 que ensejou a negativação impugnada. Demais disso, é consabido que para se configurar o dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente (conduta), o resultado lesivo (dano) e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado, caso contrário, não haverá ato ilícito. No caso dos autos, restou configurada a negativação indevida, impondo-se o dever de indenizar. A fixação do quantum indenizatório, entretanto, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar o caráter pedagógico-punitivo. Assim sendo, considerando as peculiaridades do caso e a insuficiência de elementos que justifiquem um valor elevado, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse jaez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUZIDO JUROS - SÚMULA 54 DO STJ – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I - O atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova. II - Havendo negativação indevida, há dano moral que deve ser indenizado. O valor da indenização deve ser fixado de forma razoável, em valor que se mostre capaz de compensar o prejuízo sofrido. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto na Súmula n. 54 do STJ, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso sobre o valor indenizatório. III - Ponderando as circunstâncias do caso, e revendo as razões e provas juntadas, verifico que o valor da indenização de cunho moral arbitrado em instancia primeva não condiz com o dano experimentado pela parte consumidora, devendo ser reduzido para importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)[5]. Igualmente: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. ÚNICA NEGATIVAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O DA PARTE AUTORA-RECORRENTE. 1. Inexiste nos autos demonstração inequívoca da renegociação alegada pela parte reclamada-recorrente, uma vez que não foram juntados documentos capazes de comprovar a origem do débito. 2. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito enseja dano moral na modalidade in re ipsa (Súmula 22/TR-MT). 3. O quantum arbitrado na origem deve ser majorado para atender ao binômio da reparabilidade do dano experimentado e o efeito pedagógico a ser imposto à parte reclamada-recorrida. 4. Recursos conhecidos e parcialmente provido apenas o da parte autora-recorrente[6]. Além disso, o autor pleiteia a restituição em dobro no valor de R$ 452,00, aduzindo que a cobrança seria indevida. A repetição em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, a qual dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em testilha, não restou demonstrado o desembolso do valor pelo autor, nem eventual má-fé ou abuso na conduta de cobrança por parte da requerida. Dessa forma, para que não haja enriquecimento ilícito, indefiro o pedido de restituição em dobro no valor pleiteado de R$ 452,00.
Ante o exposto, ratifico a liminar anteriormente deferida (ID 45656304) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (I) Declarar a inexistência do débito mencionado no ID 36273829, no valor de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais); e (II) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ[7]) e juros de mora de 1% ao mês da data da citação (arts. 397, parágrafo único, e 405 do CC). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (art. 84 do CPC), da taxa judiciária e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1] STJ - AgInt no REsp: 1945645 RS 2021/0195910-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021. [2] TJ-MT 10163413820228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/09/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022. [3] STJ - AREsp: 2233056, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 10/03/2023. [4] STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022. [5] TJ-MT 10059841520218110006 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022. [6] TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10024498820248110001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 21/06/2024. [7] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.