Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1002780-62.2018.8.11.0007..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C ARROTHEIA - ATACADO - ME I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso em face de C Arrotheia – Atacado ME, objetivando a satisfação de crédito tributário referente à Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), consubstanciado na CDA nº 2017218107. Entre um ato e outro, a parte executada compareceu aos autos e pugnou pela extinção do feito, em razão da superveniência da Lei Estadual nº 13.189/2025, que concedeu remissão e anistia integral aos débitos de TACIN – Id. 221711494. Aberto o contraditório, o exequente quedou-se inerte – Id. 225462946. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na aplicação da Lei Estadual nº 13.189/2025. O art. 1º do referido diploma legal é cristalino ao estabelecer: "Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, pertinentes à Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN (...)" Dessa forma, operou-se a extinção do crédito tributário, nos moldes do art. 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN). Devidamente intimada, a parte exequente não apresentou manifestação contrária, logo a perda superveniente do objeto da presente execução é medida que se impõe. No que tange à condenação em honorários advocatícios, verifico que a extinção da obrigação não decorreu de vício no lançamento ou de reconhecimento de ilegalidade originária do débito pela via judicial, mas sim de um fato novo relevante (art. 493 do CPC): a edição de lei que promoveu a anistia e remissão por liberalidade do legislador. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em sede de julgamento de casos análogos sob a égide da Lei 13.189/2025, firmou o entendimento de que a extinção do crédito tributário por ato legislativo superveniente afasta a sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade: ao tempo do ajuizamento, a ação era legítima e o crédito exigível. Nesse sentido, transcrevo a tese fixada pelo E. TJMT: "DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FATO SUPERVENIENTE. REMISSÃO E ANISTIA TRIBUTÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado de Mato Grosso para afastar a prescrição de créditos tributários referentes à Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN), julgando parcialmente improcedente ação anulatória de débito fiscal e reconhecendo sucumbência recíproca. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à superveniência da Lei Estadual nº 13.189/2025, que concedeu remissão e anistia dos créditos de TACIN, bem como erro na fixação da sucumbência. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Lei Estadual nº 13.189/2025, que concedeu remissão e anistia aos créditos tributários relativos à Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN), é apta a (i) ensejar a perda superveniente do objeto do recurso de apelação; e (ii) afastar a sucumbência recíproca anteriormente fixada. III. Razões de decidir: 4. A superveniência da Lei Estadual nº 13.189/2025 configura fato novo relevante, nos termos do art. 493 do CPC, devendo ser considerada no julgamento, ainda que posterior ao acórdão embargado. 5. A norma estadual promoveu a remissão e anistia dos créditos tributários relativos à TACIN, extinguindo integralmente a obrigação tributária, inclusive em relação a débitos inscritos em dívida ativa e judicializados. 6. A extinção do crédito tributário implica perda superveniente do objeto do recurso de apelação quanto à exigibilidade da TACIN, restando prejudicada a análise do mérito recursal nesse ponto. 7. A extinção da obrigação decorre de ato legislativo superveniente, e não do reconhecimento de ilegalidade ou procedência das teses das partes, afastando a aplicação dos critérios tradicionais de sucumbência. 8. Impõe-se, assim, o afastamento da sucumbência recíproca e da condenação em honorários em favor do Estado quanto à TACIN, mantendo-se apenas a verba honorária em favor da parte autora relativamente ao ICMS (estimativa). 9. A remissão/anistia não autoriza restituição ou compensação de valores já pagos, conforme previsão expressa da legislação estadual. IV. Dispositivo e tese: 10. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento:"1. A superveniência de lei que concede remissão e anistia de crédito tributário configura fato novo apto a ensejar a perda superveniente do objeto da demanda. 2. A extinção do crédito tributário por ato legislativo superveniente afasta a sucumbência das partes quanto ao ponto atingido. 3. A remissão/anistia tributária não gera direito à restituição ou compensação de valores já pagos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 493; CTN, arts. 156, IV, e 180; Lei Estadual nº 13.189/2025. Jurisprudência relevante citada: n/a. (N.U 1039578-75.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/03/2026, publicado no DJE 07/04/2026)" grifei Portanto, sendo a extinção fruto de fato superveniente à propositura da demanda, não há condenação em honorários para qualquer das partes. III – DISPOSITIVO FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS julgo extinta a presente execução fiscal, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, c/c art. 156, IV, do CTN, ante a perda superveniente do objeto (remissão/anistia pela Lei Estadual nº 13.189/2025). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito