Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003525-12.2022.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE Turma Julgadora: [DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0008-10 (AGRAVANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), CONSTRUTORA VIERO S/A - CNPJ: 89.426.415/0001-35 (AGRAVADO), VITOR GIL PEIXOTO - CPF: 958.469.640-87 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - CPF: 517.946.830-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – OCORRÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CABIMENTO – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição contida no julgado, ou para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Ausente qualquer dessas hipóteses, os embargos de declaração devem ser rejeitados, sob pena de possibilitar a rediscussão de matéria de mérito. 2. Não é legítimo o uso dos embargos de declaração com o objetivo exclusivo de reverter um julgamento anterior mediante a apresentação de novas teses ou provas que nunca foram apresentadas nos autos até então. 3. Quando não há comprovação nos autos da notificação do contribuinte sobre o lançamento do crédito tributário, o marco temporal é a data de inscrição na dívida ativa constante na CDA. No presente caso, a inscrição em 17/07/2019 ocorreu fora do prazo decadencial iniciado em 2013. 4. Embargos de declaração não acolhidos. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso em face de Acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que, por unanimidade, desproveu o recurso de agravo interno nº 1003525-12.2022.8.11.0004, conforme ementa a seguir transcrita (Id. 218384655): AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – OCORRÊNCIA – REGRA DO ART. 173, INCISO I DO CTN - NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO CONTRIBUINTE ACERCA DO LANÇAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”. (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. Não restando comprovada nos autos a notificação válida do contribuinte acerca do lançamento do crédito ou da existência de processos administrativos, auto de infração e afins relacionados, considera-se como marco temporal a data de inscrição do débito na dívida ativa. 3. Findados os cinco anos sem que a Fazenda Pública tenha promovido o efetivo lançamento, em razão da inércia, ocorre a perda do direito do sujeito ativo de receber o crédito tributário. 4. Agravo interno em apelação cível conhecido e não provido. Nas razões recursais, o Embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro ao concluir que não havia prova da notificação do lançamento do crédito tributário, utilizando, assim, a data de inscrição do débito em dívida ativa como marco final da decadência. Afirma que a notificação foi devidamente comprovada nos autos por meio de extrato de conta corrente fiscal (IDs 0082992485 e 0082992486), que demonstra a notificação do crédito em 13/11/2013. Argumenta, assim, que se trata de prova robusta, e não de mera alegação. Com base nessas alegações, requer o provimento do recurso para sanar a omissão, atribuindo-lhe efeitos infringentes, de modo a afastar o reconhecimento da decadência (Id. 226021656). A parte Embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento dos embargos de declaração (Id. 235466654). É o relatório. Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Conforme relatado,
trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra o acórdão de Id. 222612681, que negou provimento ao recurso de agravo interno. Tratava-se, pois, de insurgência contra decisão monocrática proferida pela Excelentíssima Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, a qual confirmou a sentença que, nos autos dos embargos à execução nº 1003525-12.2022.8.11.0004, reconheceu a decadência dos créditos tributários e determinou a extinção da ação de execução fiscal. Os embargos de declaração, previstos no ordenamento jurídico brasileiro, têm a finalidade de esclarecer decisões judiciais que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 494 do Código de Processo Civil: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. O artigo 1.022 do mesmo Código especifica as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) [...] b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. No caso sob apreciação, o Embargante alega que este Tribunal teria incorrido em omissão ao não considerar a prova documental apresentada, consistente no extrato de conta corrente fiscal, sob os IDs 0082992485 e 0082992486, que comprova a notificação do contribuinte sobre o lançamento do crédito tributário em 13/11/2013, dentro do prazo decadencial, contrariando o fundamento utilizado para reconhecer a decadência. Todavia, a despeito dos argumentos apresentados, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou erro material a ser suprido no acórdão hostilizado. Isso porque a suposta "prova robusta" mencionada pelo Embargante nunca esteve presente nos autos do processo ou nos autos de origem. Os documentos indicados com os IDs nº 0082992485 e 0082992486 sequer existem. A alegada prova foi anexada apenas no contexto destes embargos de declaração e, mesmo assim, não comprova que o contribuinte tenha efetivamente sido notificado na data de 13/11/2013; assim, é incapaz de alterar o resultado do julgamento, sob qualquer perspectiva que se adote. Mantém-se, assim, o entendimento consignado no r. acórdão, que estabelece: “[...] Extrai-se da CDA nº 2020447711 que os fatos geradores são de 2012, e considerando que a contagem do prazo decadencial segue a forma do art. 173, inciso I, do CTN, o prazo decadencial iniciou-se em 2013. Contados cinco anos a partir daí, o prazo decadencial do crédito lavrado na respectiva CDA findou-se em 2017. Contudo, conforme consta na CDA, a data da inscrição foi em 17.07.2019, ou seja, fora do prazo decadencial. Ademais, o marco da decadência é a data da notificação válida do lançamento ao contribuinte, que, no caso dos autos, alega o Agravante que teria ocorrido em 13.11.2013. No entanto, não foram juntadas aos autos quaisquer provas que indiquem que o contribuinte tenha sido notificado acerca do suposto lançamento do crédito ou da existência de processos administrativos, auto de infração e afins relacionados. Portanto, uma vez que não foi comprovada nos autos a ciência do contribuinte acerca do lançamento, o marco temporal considerado será, portanto, a data de inscrição do débito na dívida ativa, que é 17.07.2019”. Portanto, não se pode alegar omissão em relação a matéria que não foi levantada na petição recursal, nem examinada em sede de sentença. Trata-se, na verdade, de uma inovação recursal que não pode ser conhecida, conforme entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – É vedada a inovação recursal em sede de Embargos de Declaração, cujo acolhimento pressupõe algum dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC. II – No caso concreto, a base de cálculo dos honorários do advogado já estava estabelecida desde a sentença prolatada pelo juízo a quo. III - Em relação a tal parâmetro, nenhum questionamento foi manifestado nas apelações interpostas. IV- A insurgência somente em embargos de declaração constitui notória inovação recursal e não pode ser conhecida, conforme entendimento jurisprudencial. V – Embargos de Declaração não conhecidos (TJ-AM - EMBDECCV: 00008041420228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 31/03/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pretensão à rediscussão de matéria já apreciada com efeito infringente. Não cabimento. Finalidade de prequestionamento. Alegação de que o v. acórdão padece de erro e contradição, uma vez que inexistem provas suficientes acerca da atividade rural no imóvel. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo desnecessário o expresso pronunciamento sobre todos os pontos alegados. Honorários Advocatícios. Alegada necessidade de limitação do valor dos honorários, com base na equidade. Matéria não suscitada em nenhuma oportunidade pelo embargante. Inovação recursal Manutenção da decisão Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002697-66.2017.8.26.0394; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024) [g.n]. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Prequestionamento. Honorários de sucumbência. Pretensão da embargante de manifestação sobre os honorários devidos por si. Impossibilidade de apreciação neste momento processual. Inovação recursal. Precedentes do STJ. Mero inconformismo. Rejeição. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1020217-19.2022.8.26.0053; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) [G.N]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. Alegação de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios. Inadmissibilidade. Não houve condenação de honorários advocatícios na decisão de primeira instância. Ausência de pedido recursal para fixar verba honorária. Inovação recursal. Recurso de caráter infringente. Embargos de declaração improvidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2022203-82.2024.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024). Não é legítimo o uso de embargos de declaração com o objetivo exclusivo de reverter um julgamento anterior mediante a apresentação de novas teses fundamentadas em provas que jamais estiveram presentes nos autos até o momento. Assim, é evidente que não há vícios a serem corrigidos, demonstrando que a real intenção do Embargante é rediscutir o mérito recursal, o que não é permitido nesta fase processual. Por todo o relatado, não vislumbro plausibilidade nas alegações do Embargante a ensejar a modificação do acórdão, devendo ser mantido pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o r. acórdão proferido em sede de recurso de agravo interno. Por derradeiro, registre-se que a futura oposição de resistência injustificada ao andamento do processo ou interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, poderá implicar na aplicação das sanções previstas na lei. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/09/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1003525-12.2022.8.11.0004..
EMBARGANTE: CONSTRUTORA VIERO S/A
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA CONSTRUTORA VIERO S.A apresenta embargos à execução em que sustenta decadência do título executivo, nulidade em razão da ausência de procedimento administrativo, inexigibilidade de DIFAL e não incidência de ICMS sobre as atividades que desenvolve. O embargado nega todos os argumentos da embargante. É o relatório. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como é o ICMS, considerando ainda sua relação com a FUPIS e a regra geral, em caso de pagamento menor do que o devido, o Fisco possui o prazo de 5 (cinco) anos para apurar a diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do CTN. Conforme explica Ricardo Alexandre, "o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. Entende-se que não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo (conforme ocorre na regra geral) porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo." (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012). Já quando o contribuinte não fizer a declaração do débito e nem antecipar o pagamento, o Fisco terá um prazo decadencial de 5 (cinco) anos para fazer o lançamento de ofício substitutivo, sendo que este prazo se inicia no 1º dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, na forma do art. 173, I, do CTN. Súmula 555 - STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Sendo assim, passado o prazo de 5 anos, seja na forma do art. 150, § 4º seja na do art. 173, I, ambos do CTN, se o Fisco não realizou o lançamento, ele perderá o direito de fazê-lo, porque terá havido decadência. Dito isso, colhe-se da CDA exequenda que o fato gerador ocorreu em 03/2012 e a data da constituição definitiva do crédito se deu em 17/07/2019. A Fazenda Pública Estadual argumenta que em 13/11/2013 a parte contrária foi notificada do lançamento do débito, daí o subsequente marco temporal interruptivo a ser considerado. Embora ausente informação se houve pagamento menor do que o devido ou se não houve a declaração do débito e nem antecipação do pagamento, aplicando-se tanto a regra do art. 150, § 4º quanto a do art. 173, I, ambos do CTN, verifica-se que ocorreu a decadência do crédito tributário em face do transcurso de mais de cinco anos para a sua constituição definitiva, notadamente porque, na melhor das hipóteses, o prazo se encerra em 01/01/2019.
Ante o exposto, reconheço a decadência do crédito tributário inscrito na CDA n. 2020447711, com fulcro no art. 924, III, do CPC, julgo extinta a execução fiscal. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da execução, na forma do artigo 85, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se as baixas e anotações necessárias. Junte-se cópia desta decisão também aos autos de execução fiscal de nº 1004159-76.2020.8.11.0004. Sentença não sujeita a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 27 de setembro de 2022. CARLOS AUGUSTO FERRARI Juiz de Direito