Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 1002823-35.2020.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação às partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e remessa dos autos à Central de Arrecadação e Arquivamento. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
09/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 12:21
Trânsito em julgado
04/03/2026, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
APELADO: ROBERTO GRANDO E FILHOS LTDA - EPP Número do Protocolo: 1002823-35.2020.8.11.0037
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002823-35.2020.8.11.0037 -
Vistos, etc. Conforme certidão de id. n° 348603867, decorreu o prazo legal em 20/02/2026, sem que a empresa apelante apresentasse o comprovante de pagamento em dobro referente ao preparo recursal, determinado na decisão de id. n° 344990381. Pelo exposto, declaro deserto o recurso de apelação interposto e dele NÃO CONHEÇO, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Por força do Art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais anteriormente fixados para o importe de 12% sobre o proveito econômico obtido. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
APELADO: ROBERTO GRANDO E FILHOS LTDA - EPP Número do Protocolo: 1002823-35.2020.8.11.0037
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002823-35.2020.8.11.0037 -
Vistos, etc. Conforme certidão de id. n° 348603867, decorreu o prazo legal em 20/02/2026, sem que a empresa apelante apresentasse o comprovante de pagamento em dobro referente ao preparo recursal, determinado na decisão de id. n° 344990381. Pelo exposto, declaro deserto o recurso de apelação interposto e dele NÃO CONHEÇO, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Por força do Art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais anteriormente fixados para o importe de 12% sobre o proveito econômico obtido. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
APELADO: ROBERTO GRANDO E FILHOS LTDA - EPP Número do Protocolo: 1002823-35.2020.8.11.0037
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002823-35.2020.8.11.0037 -
Vistos, etc. Conforme certidão de id. n° 348603867, decorreu o prazo legal em 20/02/2026, sem que a empresa apelante apresentasse o comprovante de pagamento em dobro referente ao preparo recursal, determinado na decisão de id. n° 344990381. Pelo exposto, declaro deserto o recurso de apelação interposto e dele NÃO CONHEÇO, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Por força do Art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais anteriormente fixados para o importe de 12% sobre o proveito econômico obtido. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
APELADO: ROBERTO GRANDO E FILHOS LTDA - EPP Número do Protocolo: 1002823-35.2020.8.11.0037
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002823-35.2020.8.11.0037 -
Vistos, etc. Conforme certidão de id. n° 348603867, decorreu o prazo legal em 20/02/2026, sem que a empresa apelante apresentasse o comprovante de pagamento em dobro referente ao preparo recursal, determinado na decisão de id. n° 344990381. Pelo exposto, declaro deserto o recurso de apelação interposto e dele NÃO CONHEÇO, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Por força do Art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais anteriormente fixados para o importe de 12% sobre o proveito econômico obtido. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
28/02/2026, 18:08
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
28/02/2026, 18:08
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 15:49
Ato ordinatório
24/02/2026, 15:45
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:59
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:59
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:27
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:27
Publicação
11/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVANTE(S) INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo recursal EM DOBRO, sob pena de deserção.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal em DOBRO, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 18:19
Expedição de documento
09/02/2026, 18:18
Mero expediente
09/02/2026, 14:46
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 20:03
Redistribuição (prevenção; erro material)
05/02/2026, 20:03
Documento
04/02/2026, 12:55
Ato ordinatório
04/02/2026, 12:50
Recebimento
03/02/2026, 21:41
Distribuição (sorteio)
03/02/2026, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 1002823-35.2020.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Roberto Grando e Filhos Ltda. - EPP
Requerida: Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002823-35.2020.8.11.0037 Tutela Cautelar de Arresto em Caráter Antecedente convertida em Ação Monitória Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli (Pereira & Parra Pereira Ltda. EPP) (Num. 202555496) e Roberto Grando e Filhos Ltda. - EPP (Num. 202562890) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória, declarando a inexigibilidade da multa contratual compensatória prevista na cláusula 4.6 do contrato de compra e venda e da cobrança de honorários advocatícios com fundamento no artigo 827 do Código de Processo Civil. A embargante ndiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli (Pereira & Parra Pereira Ltda. EPP) fundamenta sua pretensão recursal na ocorrência de três omissões: i) ausência de análise das alegações que demonstram o impacto da pandemia da Covid-19 sobre suas atividades empresariais; ii) falta de apreciação da tese de inexigibilidade do crédito em razão da condição suspensiva prevista contratualmente; e iii) omissão quanto à análise dos documentos apresentados e argumentos relativos à causa excludente de responsabilidade civil e contratual. Por sua vez, a embargante Roberto Grando e Filhos Ltda. - EPP aponta: i) omissão e contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios, especificamente sobre os parâmetros para apuração do proveito econômico de cada parte e a base de cálculo da verba honorária; e ii) omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros aplicáveis ao crédito reconhecido. Contrarrazões recursais (Num. 203141083 e Num. 203633977). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, inexiste qualquer contradição ou omissão no provimento judicial em análise. Há, a toda evidência, discordância com o posicionamento adotado na decisão. Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas. Esclareço, por oportuno, que o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde ao valor do crédito reconhecido na sentença (valor do contrato de compra e venda), excluídos os valores relativos à multa contratual compensatória e aos honorários advocatícios indevidamente cobrados. Por sua vez, o proveito econômico obtido pela parte requerida corresponde ao valor da multa contratual compensatória e dos honorários advocatícios excluídos do crédito original. Ademais, inexistindo parâmetros contratuais para a atualização do saldo devedor, este deverá ser acrescido de correção monetária, nos termos do artigo 389 do Código Civil, e de juros moratórios legais, conforme disposto no artigo 406 do mesmo diploma, ambos incidentes a partir do vencimento da obrigação. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONE: (66) 3500-1100/1109 Processo nº: 1002823-35.2020.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Roberto Grando e Filhos Ltda. - EPP
Requerida: Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo Judicial Eletrônico nº 1002823-35.2020.8.11.0037 Tutela Cautelar de Arresto em Caráter Antecedente convertida em Ação Monitória Vistos etc.
Trata-se de medida cautelar de arresto, convertida em ação monitória, proposta por Roberto Grando e Filhos Ltda. - EPP em face de Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli (Pereira & Parra Pereira Ltda. EPP), ambas qualificadas nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se no contrato de compra e venda de soja nº 102000000562019, C.N.: 5895, tendo como objeto a comercialização de 600.000,00 kg (seiscentos mil quilogramas) de soja, equivalente a 10.000 (dez mil sacas) sacas de 60 Kg (sessenta quilos) de grãos tipo exportação, a serem retirados entre os dias 15/02/2020 a 15/03/2020, na Agrícola Alvorada, em Gaúcha do Norte/MT, com preço fixado no valor de R$64,00 (sessenta e quatro reais) por saca de 60Kg (sessenta quilos). Segundo a exordial, a empresa requerente realizou diversas entregas, conforme romaneios e notas fiscais em anexo, atestados pela Indiana, que totalizaram 10.389 (dez mil trezentos e oitenta e nove) sacas, porém a requerida não efetuou o pagamento acordado entre as partes, cuja data de vencimento foi o dia 30/05/2020. Em sede de tutela cautelar, a parte autora postulou pelo arresto, com remoção, de tantos quilos de produto soja, ou outros produtos agrícolas, que se encontre em posse da Indiana ou de terceiros que exerçam posse em seu nome, onde quer que se encontrem, em quantidade suficiente à garantia do crédito do autor, que hoje perfaz o importe de R$880.193,28 (oitocentos e oitenta mil cento e noventa e três reais e vinte e oito centavos). Pela eventualidade, em não sendo encontrado produto agrícola, requereu o arresto de máquinas agrícolas ou outros bens e, acaso infrutífera a medida de arresto, a realização de pesquisa via INFOJUD, a fim de se verificar a existência de outros bens que possam ser capazes de garantir o crédito do requerente. A petição inicial foi instruída com documentos. A tutela de urgência cautelar foi deferida (Num. 33019237). A requerida postulou pela cessação da eficácia da liminar e extinção do feito, com fulcro nos arts. 309, II, e 485, III, IV e VI, do CPC, ante a natureza decadencial do prazo (Num. 39490795; Num. 108930658). O pedido de extinção processual foi indeferido haja vista que o trintídio legal para a formulação do pedido principal tem início com a efetivação da tutela cautelar e não com a mera concessão, conforme disposto no artigo 308 do Código de Processo Civil (Num. 142787708). A autora aditou a petição inicial para ação monitória e aduziu que a existência da dívida e o inadimplemento da obrigação foram comprovados pelo Contrato de Compra e Venda de Soja número 102000000562019, romaneios e notas fiscais (Num. 173049206). Recebimento do pedido de aditamento da petição inicial (Num. 174884943). Formada a angularidade da relação jurídica processual, a requerida Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli opôs embargos monitórios, sustentando, preliminarmente, a configuração de caso fortuito e aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva. No mérito, arguiu a inexigibilidade do crédito, já que foi estipulada condição suspensiva (apresentação dos relatórios de embarque, para análise e conferência, além das respectivas notas fiscais) para a realização do pagamento em cláusula contratual, bem como sustentou a ausência de prova da prestação dos serviços cobrados, postulando pela aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido. Subsidiariamente, arguiu excesso de execução, ante a indevida cobrança da multa contratual contida na cláusula 4.6 do instrumento, de 20% sobre o valor do preço de aquisição. Postulou pela condenação da embargada ao pagamento do equivalente ao que foi ilegalmente exigido, em conformidade com o disposto no art. 940 do Código Civil (Num. 177462184). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não postularam pela produção de provas. Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. DO CASO FORTUITO – TEORIA DA IMPREVISÃO A tese de ocorrência de caso fortuito, que implicou em onerosidade excessiva, não encontra respaldo probatório, máxime diante da inconsistência no relato da situação de crise, já que a parte autora fundamenta como elementos que contribuíram para a crise empresarial a propagação da Covid-19, deixando, todavia, de apontar o nexo causal de tais acontecimentos com as atividades da empresa. Aliado a isso, tem-se, por conclusão da avaliação preliminar nos autos da ação de recuperação judicial, que os alegados “prejuízos gigantescos” decorrentes dos fatos narrados não condizem com a realidade contábil apresentada, já que há demonstração da existência de resultado positivo nos anos de 2018 e 2019, gerando resultado acumulado positivo até 31.12.2019. DA ENTREGA DOS GRÃOS A requerida articula a tese de inexigibilidade do crédito, já que foi estipulada condição suspensiva (apresentação dos relatórios de embarque, para análise e conferência, além das respectivas notas fiscais) para a realização do pagamento em cláusula contratual, bem como sustentou a ausência de prova da entrega dos grãos. Não há argumento jurídico válido para subsidiar a tese. Com efeito, a petição inicial foi instruída com documentos que, em conjunto, constituem prova escrita da obrigação pecuniária, apta a embasar o procedimento monitório e comprovar a entrega dos grãos, notadamente: 1) contrato de compra e venda de soja nº 102000000562019, C.N.: 5895; 2) notas fiscais de venda; 3) romaneios de entrada de grãos. Logo, a contraprestação pecuniária é devida ante o cumprimento do contrato pela parte autora. DO EXCESSO DE COBRANÇA A requerida arguiu excesso de cobrança com fundamento na cobrança indevida da multa de 20%, contida na cláusula 4.6 do contrato e de honorários advocatícios. A cobrança do percentual de 20% sobre o valor do preço de aquisição, diz respeito à multa prevista na cláusula 4.6 do contrato, nomeada como cláusula penal compensatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a cumulação da cláusula penal compensatória com o adimplemento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva do credor (AgInt no AREsp n. 1.294.687/SP). O precedente aponta conclusões consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça, relativamente ao instituto jurídico da cláusula penal, que são indistintamente aplicáveis às ações de conhecimento e às ações de execução. Cito: 1. a cláusula penal é instituto jurídico de natureza de sanção civil, visando o ressarcimento pelo inadimplemento contratual, podendo ser de duas espécies: compensatória (relativa ao descumprimento total da obrigação) ou moratória (concernente ao descumprimento parcial). 2. É inviável a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas. 3. Quando compensatória, não pode ser cumulada com perdas e danos, por já exercer, a um só tempo, essa dupla função. Para corroborar a assertiva, colaciono precedente específico de embargos à execução: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. TÉRMINO RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA COM CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO INTEGRAM VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do Código de Processo Civil, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é complementar o acórdão quando nele identificar omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição. 2. A jurisprudência desta Casa perfilha do entendimento de não ser possível a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas. Precedentes. 3. O acolhimento da pretensão do agravante, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de não ser cabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.294.687/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.) Portanto, “não é possível a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas”. A natureza jurídica da cláusula penal (compensatória) foi estabelecida expressamente pelas partes, que têm a faculdade de apontar o valor da compensação, observados os limites legais. Destarte, declaro a inexigibilidade da multa contratual compensatória prevista na cláusula 4.6 do contrato de compra e venda objeto dos autos e determino a exclusão do valor correspondente do crédito objeto da ação monitória. No que tange a cobrança de honorários advocatícios com fundamento no artigo 827 do Código de Processo Civil, a inclusão da verba, de fato, não é devida, haja vista que o referido artigo fixa honorários advocatícios aplicáveis em sede de execução de título executivo extrajudicial. Portanto, não há qualquer fundamento para a cobrança de honorários advocatícios com base no artigo 827 do Código de Processo Civil, uma vez que a ação monitória possui regramento específico quanto aos honorários advocatícios. Por fim, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “a penalidade do art. 940 do CC/02 só é cabível quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso” (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017). Destarte, deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, ante a ausência de demonstração de que a cobrança de valor indevido decorreu de má-fé da credora, não sendo suficiente o mero equívoco na interpretação de cláusula contratual ou dispositivo legal. DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à ação monitória e declaro a inexigibilidade da cobrança da multa contratual compensatória prevista na cláusula 4.6 do contrato de compra e venda n° 102000000562019 e a cobrança de honorários advocatícios com fundamento no artigo 827 do Código de Processo Civil e DETERMINO a exclusão dos valores correspondentes do crédito objeto da ação monitória. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 75% para a requerida e 25% para a requerente. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pela baixa complexidade da ação. Havendo requerimento expresso do credor, intime-se a executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-lhe que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento (CPC, art.523, §1º), bem como que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art.525). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art.523, §3º). Determino a conversão do tipo do processo para cumprimento de sentença. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo n. 1002823-35.2020.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as objetivamente e indicando precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 1002823-35.2020.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos embargos à ação monitória (CPC, art. 702, § 5º). Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
25/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Roberto Grando e Filhos Ltda. - EPP
Requerida: Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002823-35.2020.8.11.0037 Ação Monitória Vistos etc. Altere-se a classe judicial para ação monitória. Apresentado o pedido principal (Num. 173049206) e havendo prova escrita sem eficácia de título executivo, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (CPC, art.701, caput) ciente de que, se cumprir o mandado no prazo, estará isento do pagamento das custas processuais (CPC, art.701, §1º). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702, observando-se, no couber, as regras para o cumprimento da sentença (CPC, art.701, §2º). Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (CPC, art.702, caput). Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Roberto Grando e Filhos Ltda. - EPP
Requerida: Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002823-35.2020.8.11.0037 Tutela Cautelar de Arresto em Caráter Antecedente Vistos etc. Nos termos do artigo 798, I, ‘a’, do Código de Processo Civil, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial. Trata-se, portanto, de documento indispensável à propositura da ação. Destarte, em cumprimento ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para apresentar o título executivo (documento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas), facultando-lhe, em caso de inexistência, a emenda da petição inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Roberto Grando e Filhos Ltda. - EPP
Requerida: Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002823-35.2020.8.11.0037 Tutela Cautelar de Arresto em Caráter Antecedente Vistos etc. O requerimento de extinção processual formulado pela requerida Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli (Num. 108930658) está pautado em premissa equivocada. Com efeito, o trintídio legal para a formulação do pedido principal tem início com a efetivação da tutela cautelar e não com a mera concessão, conforme disposto no artigo 308 do Código de Processo Civil. Outrossim, a consequência da não efetivação da tutela dentro de 30 (trinta) dias e da ausência de dedução do pedido principal, no prazo legal, é a cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente (CPC, art.309, I) e não a extinção processual, aplicável ao procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (CPC, art.303, §2º), o qual difere-se do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Destarte, não efetivada a tutela cautelar no prazo de 30 (trinta) dias de sua concessão, declaro a perda de sua eficácia, nos moldes do artigo 309, II, do Código de Processo Civil. Intime-se o autor para formular o pedido principal, no prazo de 15 (quinze) dias. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 04 de março de 2024. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Roberto Grando e Filhos Ltda. - EPP
Requerida: Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002823-35.2020.8.11.0037 Tutela Cautelar de Arresto em Caráter Antecedente Vistos etc. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, a juntada de procuração sem poderes para receber citação não configura comparecimento voluntário. Destarte, intime-se o causídico subscritor da manifestação derradeira para indicar o endereço atualizado de seu constituinte ou apresentar procuração com poderes para receber citação, em 10 (dez) dias. Sem prejuízo da diligencia, intime-se o requerente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto as petições inclusas (Num. 39490795 e Num. 108930658). Cumpridas as diligências e expirados os prazos, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 21 de novembro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
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Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PROCESSO n. 1002823-35.2020.8.11.0037 Valor da causa: R$ 880.193,28 ESPÉCIE: [Concurso de Credores, Busca e Apreensão, Liminar]->ARRESTO (178) POLO ATIVO: Nome: ROBERTO GRANDO E FILHOS LTDA - EPP Endereço: Estrada Kurisevo, S/N, Zona Rural, GAÚCHA DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 POLO PASSIVO: Nome: PEREIRA & PARRA PEREIRA LTDA Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:O requerente no dia 29/03/2019, firmou, com INIDIANA, Contrato de Compra e Venda de Soja número 102000000562019, com prerrogativa de foro estabelecida na cidade de Primavera do Leste/MT, tendo como objeto a comercialização de 600.000,00 kg (quatrocentos e cinquenta e nove mil quilogramas) de soja, equivalente a 10.000 (dez mil sacas) sacas de 60 Kg (sessenta quilos) de grãos tipo exportação, a serem retirados entre os dias 15/02/2020 a 15/03/2020, na Agrícola Alvorada, em Gaúcha do Norte/MT.O respectivo contrato fixou o valor de R$64,00 (sessenta e quatro reais) por saca de 60Kg (sessenta quilos). Considerando o período consignado na avença, a empresa Requerente realizou diversas entregas, conforme romaneios e notas fiscais em anexo, atestados pela INIDIANA, que totalizaram 10.389 (dez mil trezentos e oitenta e nove) sacas. Ocorre, por sua vez, que a INDIANA não efetuou o pagamento acordado entre as partes, cuja data de vencimento foi o dia 30/05/2020.Seguindo referidos parâmetros pactuados, portanto, o valor atualizado do débito perfaz total de R$880.193,28 DECISÃO:Vistos etc.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente Roberto Grando e Filhos Ltda., em face da decisão inaugural (Num.33019237).A irresignação recursal fundamenta-se, em síntese, na omissão consistente na ausência de deliberação sobre o pedido de parcelamento das custas processuais (Num.33326636).Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento. Decido.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Sob tal conjuntura jurídica, há efetiva omissão quanto a deliberação sobre o pedido de parcelamento das custas processuais, motivo pelo qual acolho os embargos de declaração opostos e sano a omissão, passando a constar ‘Defiro o parcelamento das custas, nos moldes normativos ’Intime-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELIVANIA DUARTE DOS SANTOS ROCHA, digitei. PRIMAVERA DO LESTE, 30 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Transcorrido o prazo assinalado no petitório retro, intimo a parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, em 10 dias.