Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T
DECISÃO
Processo: 1008657-90.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: W.D. DE SOUZA DISTRIBUIDORA DE CARNES - EPP, WAGNER DONIZETE DE SOUZA
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de W.D. DE SOUZA DISTRIBUIDORA DE CARNES – EPP e WAGNER DONIZETE DE SOUZA. O Estado requer a penhora de valores via Sisbajud (id. 209479610). É o relatório. Decido. No caso em análise, verifica-se, a partir da CDA atualizada que WAGNER DONIZETE DE SOUZA foi excluído como corresponsável. Ademais, em relação ao pedido de bloqueio de ativos via Sisbajud, verifica-se que a executada W.D. DE SOUZA DISTRIBUIDORA DE CARNES – EPP não garantiu a execução, tampouco realizou o pagamento do débito, sendo, portanto, devido o prosseguimento do feito. No caso, foi determinada ordem de bloqueio via Sisbajud, cujo resultado restou infrutífero, conforme o comprovante que será devidamente anexado ao processo. Ante o exposto: a) Recebo a substituição da CDA atualizada, nos termos do art. 2°, §8° da Lei 6.830/1980; b) Determino à Secretaria Judicial que promova as alterações necessárias no sistema PJe, para a exclusão de WAGNER DONIZETE DE SOUZA do polo passivo da presente demanda; c) Determino que o Estado de Mato Grosso se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado da tentativa de penhora, devendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, inclusive, apresentando a Certidão de Dívida Ativa atualizada, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80; d) Fica consignado que, em caso de inércia, a execução ficará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, a contar automaticamente da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens penhoráveis, nos termos da jurisprudência firmada nos Temas 566 e 567 do STJ; e) Findo o prazo de suspensão, sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino a remessa do processo ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980; f) Transcorrido o prazo de 06 (seis) anos da suspensão/arquivamento, sem qualquer manifestação do exequente, determino o desarquivamento automático do processo e a intimação da Fazenda Pública para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias; g) Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, o processo deverá ser concluso para análise; h) Por fim, ressalta-se que não serão admitidos eventuais pedidos de pesquisas de bens ou ativos por outros sistemas, uma vez que o Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção judicial, cabendo-lhe promover as diligências pertinentes, especialmente junto às entidades com as quais a Procuradoria-Geral do Estado mantém convênios (ANOREG, ARISP, JUCEMAT etc). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito