Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015699-39.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: JB DIGITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, JONATHAN JOSE BATISTA DE MORAIS
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em desfavor de JB DIGITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e JONATHAN JOSE BATISTA DE MORAIS, visando a satisfação de crédito inadimplido, atualmente atualizado para montante superior a R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais). Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada foi citada pela via editalícia, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, a qual apresentou defesa por negativa geral. Foram realizadas diligências visando a localização de bens passíveis de penhora, a saber: i) SISBAJUD: Restou infrutífero ou com valor irrisório, o qual já foi objeto de desbloqueio por decisão anterior, ante a incidência do art. 836 do CPC; ii) INFOJUD: Conforme extrato retro, a pesquisa restou negativa, informando a inexistência de declaração de imposto de renda entregue para o exercício informado; iii) RENAJUD: A consulta logrou êxito em localizar 01 (um) veículo vinculado ao CPF do executado Jonathan José Batista de Morais: Motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, Placa KAR4542. A parte Exequente, em petição de ID. retro, requereu a inserção de restrição de transferência e circulação sobre o veículo localizado e, ato contínuo, alegando o esgotamento das vias ordinárias de busca de bens, pugnou pela indisponibilidade de bens via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. Decido. Das Pesquisas INFOJUD e RENAJUD Inicialmente, homologo o resultado das pesquisas realizadas via sistemas INFOJUD e RENAJUD. Quanto ao INFOJUD, a ausência de declarações de renda frustra a penhora no rosto dos autos de eventual restituição, bem como inviabiliza a análise da evolução patrimonial do devedor por esta via. No que tange ao RENAJUD, foi localizado o veículo HONDA/CG 150 TITAN ES, Placa KAR4542. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de penhora, figurando os veículos de via terrestre em seu inciso IV. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC) e busca a efetividade da tutela jurisdicional, defiro o pedido de restrição. A anotação de restrição de transferência impede a dilapidação do patrimônio, garantindo a publicidade a terceiros. Já a restrição de circulação, embora medida mais gravosa, justifica-se no caso concreto diante da dificuldade de localização do bem e do devedor (citado por edital), servindo como meio coercitivo e prático para a efetiva apreensão do bem móvel, em consonância com o poder geral de cautela e efetividade do juízo (art. 139, IV, CPC). Da Indisponibilidade de Bens via CNIB Quanto ao pleito de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, impende destacar que tal medida visa rastrear e tornar indisponíveis bens imóveis em nome do devedor em todo o território nacional. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.377.507/SP), firmou entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens, ainda que prevista originariamente na legislação tributária (art. 185-A do CTN), pode ser aplicada subsidiariamente ao processo civil, exigindo-se, contudo, a demonstração do exaurimento das diligências para localização de outros bens penhoráveis. In casu, observa-se que: a) A penhora online (SISBAJUD) foi ineficaz; b) A pesquisa de bens via INFOJUD foi negativa; c) O único bem móvel localizado (motocicleta antiga) possui valor de mercado (Tabela FIPE) manifestamente insuficiente para a satisfação integral do crédito, que supera a cifra de duzentos mil reais. Destarte, restando evidenciada a dificuldade em localizar patrimônio suficiente para garantir a execução e considerando que o processo se arrasta sem a satisfação do crédito, a medida de indisponibilidade via CNIB mostra-se adequada e proporcional para impedir a alienação de eventuais imóveis que o devedor possua em outras unidades da federação, não alcançados pelas pesquisas locais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela Exequente, determinando as seguintes providências: I - Proceda à inserção de restrição de TRANSFERÊNCIA e CIRCULAÇÃO sobre o veículo HONDA/CG 150 TITAN ES, Placa KAR4542, via sistema RENAJUD, conforme requerido. II - Determino a inclusão do nome dos Executados, JB DIGITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA (CNPJ 22.442.299/0001-77) e JONATHAN JOSE BATISTA DE MORAIS (CPF 025.890.131-40), na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, visando a localização e indisponibilidade de bens imóveis de sua titularidade. III - Após a efetivação das medidas, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das diligências, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, inclusive indicando o endereço para expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo, caso pretenda sua adjudicação ou alienação, ou requerendo a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, caso as diligências CNIB restem infrutíferas. IV - Ciência à Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial. V - Certifique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, 16 de março de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito