Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - G
DECISÃO
Processo: 1015924-69.2016.8.11.0041..
PODER JUDICIÁRIO DO REPRESENTANTE: DOMINGAS SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada por Domingas Silva dos Santos em desfavor do Estado de Mato Grosso, na qual se pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos do Cruzeiro Real para URV, com base na Lei nº 8.880/1994, sob o argumento de que a transposição monetária teria gerado perdas salariais não recompostas, bem como a apuração do montante devido. Nos termos do art. 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a fixação de honorários periciais deve observar os critérios de complexidade da matéria, grau de especialização, tempo necessário e peculiaridades locais, de modo a garantir proporcionalidade e economicidade na prestação jurisdicional: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.” No presente caso,
trata-se de liquidação individual de servidor público, com perícia contábil limitada à análise da evolução remuneratória de uma única carreira, em três marcos específicos (conversão para URV, recomposição e reestruturação), o que não demanda complexidade elevada nem diligências extensas. Conforme também sustenta o requerido, a tabela anexa à Resolução nº 232/2016 prevê, como valor de referência para laudos em demandas ajuizadas por servidor público contra o Estado, na área de ciências contábeis, o limite de R$ 300,00. No entanto, diante das condições específicas do processo e do padrão observado em casos similares, entendo razoável e proporcional fixar os honorários periciais no valor de R$ 370,00, conforme parâmetro já reconhecido por outros juízos desta jurisdição. Nesse sentido, colhe-se precedente da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres: “ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), na forma da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, a ser custeado pelo Estado de Mato Grosso, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.”(Processo nº 1004518-20.2020.8.11.0006 – 4ª Vara Cível de Cáceres – Juiz Cláudio Deodato Rodrigues Pereira – sentença de 07/06/2023). Esse valor representa solução intermediária que respeita os critérios de proporcionalidade, preserva a remuneração digna ao expert e, ao mesmo tempo, evita sobrecarga indevida ao erário público, especialmente em demandas de massa como as de URV. Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), devendo o valor ser suportado pelo Estado de Mato Grosso, em razão da gratuidade de justiça concedida. O perito nomeado poderá, querendo, recusar justificadamente o encargo, hipótese em que será nomeado substituto. Intime-se o perito para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito