Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0004281-39.2016.8.11.0007..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: NATHALIA LUIZA LOPES, ANTONIO VICENTE LOPES DECISÃO
Trata-se de execução/cumprimento de sentença, visando à satisfação de crédito descrito nos autos. Consta dos autos que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado, contudo, restaram infrutíferas (Id. 194073374 e seguintes). No Id. 138797705, verifica-se que a parte exequente restringiu sua manifestação ao requerimento genérico de diligências investigativas, sem, contudo, proceder à indicação de quaisquer bens específicos passíveis de constrição judicial, ônus que lhe incumbe no regular impulsionamento do feito executivo. Diante da ausência de bens penhoráveis e/ou da não localização do executado, conforme certidões juntadas aos autos, impõe-se a aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC. O art. 921, III, do CPC, dispõe que a execução será suspensa quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis. O § 1º do referido artigo estabelece que, na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Outrossim, impende destacar que a presente execução tramita desde o ano de 2016, revelando-se patente a inércia da exequente, porquanto, até a presente data, não logrou êxito em localizar ou indicar bens penhoráveis, circunstância que evidencia a ausência de efetividade na persecução executiva. FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS determino a suspensão do presente feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Durante este período, fica suspensa a prescrição. Diante da ciência da parte exequente da tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 28/05/2025 (Id. 1195496095) deve tal data ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º do CPC. A suspensão dos autos até 28/05/2026, data em que se iniciará a contagem da prescrição, no presente feito. Logo, para controle processual, afixe no sistema eletrônico lembrete de que, caso não haja qualquer constrição efetiva de bens, o prazo prescricional ocorrerá na data 28/05/2031. Decorrido o prazo de um ano sem que sejam localizados bens penhoráveis ou o executado, os autos deverão ser arquivados, conforme o § 2º do art. 921 do CPC, com a retomada da contagem do prazo prescricional intercorrente. Doravante, independentemente da postura processual da parte exequente, com o transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo, já está correndo o prazo da prescrição intercorrente. A contagem da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o período de suspensão, tenha ou não o feito sido arquivado provisoriamente. INTIME-SE. CUMPRA-SE ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito