Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0002347-82.2016.8.11.0092 RECORRENTE(S): CONSFRAN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA RECORRIDA(S): MUNICIPIO DE ALTO TAQUARI
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSFRAN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 292210358. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e ao artigo 368 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 297194888. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos artigos 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal não analisou o argumento de que “o ven. acórdão não analisou provas oral e documental constantes nos autos que comprovam que houve efetiva compensação entre o trabalho que não estava no escopo do contrato de prestação de serviços, o valor efetivamente recebido pela recorrente e a devolução de peças e equipamentos por esta adquiridos, que retornaram ao recorrido”. Contudo, verifica-se que a violação dos artigos 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC, não foi oportunamente suscitada e/ou decidida pelo Tribunal, ainda que implicitamente ou em virtude da oposição de Embargos de Declaração, tornando inviável, dessa forma, a apreciação do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MANDATO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. CIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 368 do Código Civil, ao argumento de: A alegação de que parte do valor a maior recebido pela recorrente teria sido compensado com serviços prestados não pagos e que não integravam o escopo da obra originalmente estipulado está provado através do trabalho técnico firmado pelo engenheiro Vandiney Pinheiro dos Santos que, a pedido do próprio recorrido, concluiu que “VÁRIOS SERVIÇOS EXECUTADOS EXTRAPOLAM OS QUANTITATIVOS PREVISTOS E APROVADOS NO ÓRGÃO CONCEDENTE DO RECURSO, sendo assim é prudente que antes de qualquer ação esta situação seja levada a conhecimento da Funasa para que possa ser aprovada para posterior finalização do encontro de contas, isso pode se dar através da readequação do projeto” (fls. 224). Ainda, nesse sentido, a realização de mais trabalho do que o inicialmente contratado está reconhecida pelo próprio engenheiro do Município-recorrido, o senhor Lourival Zanelato, que enviou e-mails aos prepostos da embargante dando conta da necessidade de aprovação da 8ª medição da obra (fls. 210), fato esse ocorrido muito tempo depois da paralisação dos trabalhos que ocorreu em junho de 2016 (§ 2º, de fls. 07) Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 368 DO CC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos do art. 368 do CC, a compensação ocorre quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, de modo que as respectivas obrigações se extinguem até onde se compensarem. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, modificando a sentença, entendeu que, havendo previsão, na escritura pública de compra e venda, de que, na hipótese de rescisão, com retorno das partes ao status quo ante, não tendo o comprador cumprido com o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel durante o período em que esteve na sua posse, fica a vendedora autorizada a efetuar o recolhimento dos referidos tributos, compensando-os com o valor das prestações efetivamente pagas durante a vigência do contrato a serem devolvidas ao adquirente, nos termos do art. 368 do Código Civil. 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido e acolher as alegações da agravante quanto ao não preenchimento do s requisitos do art. 368 do Código Civil requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.122/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente