Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0017867-36.2019.8.11.0041 Execução associada: 0049595-71.2014.8.11.0041 Vistos. OTICA MATIZ LTDA., citada por edital, por meio de seu Curador Especial, promove Embargos à Execução em desfavor RADIO FM MORENA LTDA., alegando preliminar de prescrição intercorrente, pois desde a propositura da ação executiva até a realização da citação via edital, decorrente quase 05 anos, tempo suficiente para se reconhecer a prescrição do título executivo. No mérito, afirmou que incumbe ao exequente/embargado provar os fatos constitutivos de seu direito, considerando a impossibilidade da impugnação específica (ID 53083320). O embargado apresentou impugnação (ID 106074204), pugnando pelo julgamento improcedente dos presentes embargos. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De entrada, registro que a lide em apreço, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo, dessa forma, a necessidade de dilação probatória, pois a prova documental aportada é suficiente para o meu convencimento. Da prescrição intercorrente A embargante aduz que ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso em virtude do decurso de quase 05 (cinco) anos entre a propositura da ação executiva e a citação da parte executada. Analisando os autos, tenho que a pretensão da embargada/exequente não foi fulminada pela prescrição intercorrente, como aduzido pela embargante/executada. Com efeito, na origem trata-se de ação executiva proposta no ano de 2014, na qual a embargada busca receber o valor atualizado no importe de R$ 8.276,44, sendo que desde a propositura da demanda tem envidado todos os esforços necessários para promover a citação da embargante/execitada, tendo sido tal desiderato alcançado apenas no ano de 2019 com a citação por edital. Ademais, a exequente/embargada atendeu todas as determinações deste juízo visando à citação da embargante, dentre de prazo razoável, o que evidenciou seu total interesse na persecução executiva e, sobretudo, na citação da parte demandada. De mais a mais, conquanto o feito tenha tramitado por quase 05 anos sem a efetiva citação da parte contrária, é certo que a demora na tramitação não pode ser atribuída exclusivamente à exequente/embargada, uma vez que ela sempre atendeu as ordens judiciais e diligenciou para o andamento regular do processo. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO IMEDIATA – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA A REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO – DEMORA NA CITAÇÃO – CULPA DO JUDICIÁRIO – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA -
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A não juntada dos títulos executivos ao tempo do ajuizamento da ação não enseja, ab initio, a extinção da demanda, tampouco acarreta a almejada prescrição, pois,
trata-se de vício sanável, por meio de emenda à inicial, a teor do que dispunha o artigo 616 do CPC/73. 2. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” ( Súmula 106 do STJ). (TJ-MT 00365994120148110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 13/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022) Portanto, demonstrada que a demora da citação da embargante/executada não decorreu por desídia da exequente/embargada, não há como ser reconhecida a prescrição, pelo que a rejeito. Do mérito A questão é singela, pois o feito executivo tem por objeto o Título Executivo Extrajudicial representado pelas 02 (duas) duplicatas protestadas juntadas no ID 43437032, p. 22/24, dos autos de execução n. 0049595-71.2014.8.11.0041, no valor, cada uma, de R$ 3.280,00 (três mil duzentos e oitenta reais), porém a executada deixou de realizar o pagamento do débito. Com efeito, a execução ampara-se por título de crédito no qual consta de forma certa e determinada, a importância, o modo e local de pagamento e a data. Assim, vejo que os títulos executivos preenchem todos os requisitos exigidos por lei, ganhando, portanto, contornos de título líquido, certo e exigível, nos moldes do inciso I, do art. 784, do Novo Código de Processo Civil. Se não bastasse, o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito pleiteado pelo exequente é da executada, ora embargante, devendo utilizar-se, para desconstituir a eficácia do título, de todos os meios legais. Com efeito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso já decidiu nesta linha de raciocínio, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, DUPLICATAS, NOTAS FISCAIS - – PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA – TÍTULO EXECUTIVO - PREECHIMENTO DOS REQUISITOS – LIQUIDEZ CERTEZA E EXIGIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Incumbe ao devedor à prova de que os títulos são inexigíveis e/ou alguma ilegalidade a ensejar a nulidade da execução. Assim, não tendo os embargantes logrado provarem o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, justifica-se a improcedência do pedido. Desnecessária a produção de outras provas e admissível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 740, do CPC; diante das alegações das partes, ponto controvertido envolve questão exclusivamente de direito, suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de outras provas. Elaborado o demonstrativo do débito com os dados necessários à sua compreensão, ainda que de forma simplória, não há falar-se em nulidade da ação de execução, estando devidamente atendida a exigência do artigo 614, I e II, do CPC. (...) (N.U 0001725-71.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 17/02/2022) Diante disso, verifico que a parte embargante não produziu nenhuma prova que buscasse a desconstituição do título. De fato, os documentos que embasaram o processo executivo mantêm-se válidos e eficazes, ante a ausência de contraposição pelos embargantes daqueles fundamentos aventados pela embargada. Portanto, a embargante deixou de demonstrar qualquer mácula a ponto de desconstituir tal título, quando a ela incumbia o ônus da prova, a teor do inciso I, do art. 373, do Novo Código de Processo Civil, aplicável à espécie. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos constantes nos Embargos à Execução, razão porque resolvo o mérito, nos termos do art. 771, paragrafo único c/c inc. I, do art. 487, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, ante a natureza da causa, que não exigiu dilação probatória, do grau do zelo dos trabalhos profissionais, do local da prestação dos serviços e do tempo despendido (CPC - §2º, art. 85). Transitado em julgado, translade-se cópia da presente para os autos em associado (Processo n. 0049595-71.2014.8.11.0041) e oportunamente arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito Cooperador (Portaria TJMT/CGJ n. 59/2024)