LUZIA EUTIMIA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA EUTIMIA DO NASCIMENTO
OAB/MT 17992·CPF·Representa: Autor
MARIA CAROLINA BANA DE CARVALHO PETERLINI
OAB/MT 10142·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Réu
LUZIA EUTIMIA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA EUTIMIA DO NASCIMENTO
OAB/MT 17992·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
12/11/2024, 14:46
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:05
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:14
Publicação
25/09/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 20 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 20 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 17:30
Expedição de documento
23/09/2024, 17:30
Ato ordinatório
19/09/2024, 13:48
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 18:03
Definitivo
12/08/2024, 17:58
Ato ordinatório
12/08/2024, 17:58
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:13
Publicação
19/06/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 0018360-52.2015.8.11.0041 C E R T I D Ã O Promovo a intimação da parte vencedora para que, no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse na execução da sentença. CUIABÁ, 17 de junho de 2024. FELIPE COELHO DE AQUINO Gestor de Secretaria
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento
17/06/2024, 17:15
Trânsito em julgado
17/06/2024, 17:13
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:07
Publicação
05/04/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0018360-52.2015.8.11.0041
Vistos, etc. Oi S/A opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão na sentença de id 120292993, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. No caso dos autos, não prosperam os argumentos trazidos pelo embargante, na medida em que a decisão lançada nos autos não está eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que ampare a presente inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. Desse modo, não há que se falar em existência de qualquer dos requisitos autorizadores para a oposição dos embargos de declaração, uma vez que a parte embargante pretende tão somente a rediscussão da matéria a fim de adequá-la ao seu entendimento, não sendo cabível, nesse caso, os Embargos de Declaração, uma vez que as provas apresentadas nos autos, bem como, seus argumentos foram devidamente examinadas. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 48 DA LEI N.º 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios deve ser rejeitado. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1043031-20.2018.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 23/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) Isto posto, ante a inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada REJEITO os embargos e mantenho integralmente a sentença de id 120292993. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0018360-52.2015.8.11.0041
Vistos, etc. Oi S/A opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão na sentença de id 120292993, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. No caso dos autos, não prosperam os argumentos trazidos pelo embargante, na medida em que a decisão lançada nos autos não está eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que ampare a presente inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. Desse modo, não há que se falar em existência de qualquer dos requisitos autorizadores para a oposição dos embargos de declaração, uma vez que a parte embargante pretende tão somente a rediscussão da matéria a fim de adequá-la ao seu entendimento, não sendo cabível, nesse caso, os Embargos de Declaração, uma vez que as provas apresentadas nos autos, bem como, seus argumentos foram devidamente examinadas. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 48 DA LEI N.º 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios deve ser rejeitado. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1043031-20.2018.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 23/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) Isto posto, ante a inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada REJEITO os embargos e mantenho integralmente a sentença de id 120292993. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 16:06
Expedição de documento
03/04/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 17:58
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:29
Publicação
23/11/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0018360-52.2015.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos para análise dos embargos de declaração. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 18:31
Ato ordinatório
10/11/2023, 17:09
Decurso de Prazo
16/08/2023, 07:18
Decurso de Prazo
11/08/2023, 07:13
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:50
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2023, 16:45
Publicação
17/07/2023, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0018360-52.2015.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Jacinta Antônia Pinto em desfavor de Oi S/A. Sustenta a parte autora ter sido surpreendida com a inclusão de seu CPF no cadastro de inadimplentes, acerca de uma suposta dívida no valor de R$ 723,33 (setecentos e vinte e três reais e trinta e três centavos). Afirma que jamais firmou qualquer negócio jurídico com a parte requerida. Em razão dos fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes. No mérito, requer o julgamento procedente da ação, para que seja declarada a inexistência do débito cobrado, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 40.723,33 (quarenta mil setecentos e vinte e três reais e trinta e três centavos). Instruiu a inicial com os documentos de id 43665632 (fls. 14/21). Conforme decisão de id 43665632 (fls. 23/24) o pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo determinada a citação da parte requerida. A parte requerida ofertou contestação por meio do id 43665632 (fls. 28/37), sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de dano passível de indenização, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no id 43665634 (fls. 44/49). Oportunizada a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Por meio da decisão de id 43665634 (fls. 57) o processo foi suspenso, nos termos do tema repetitivo n. 954. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Jacinta Antônia Pinto em desfavor de Oi S/A. De início, analisando detidamente os autos, observa-se que a discussão não se trata de matéria sobrestada pelo recurso repetitivo, razão pela qual, chamo o feito à ordem e revogo a decisão de 43665634 (fls. 57). Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Passo a decidir a causa. Da análise dos autos, constata-se que a requerida cobra da parte autora a importância de R$ 723,33 (setecentos e vinte e três reais e trinta e três centavos). A parte autora não reconhece a dívida em questão. Embora a parte requerida informe que a autora firmou o contrato que deu origem ao débito, esta não junta aos autos o referido documento, ou seja, não conseguiu comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, conforme lhe faculta o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, bem como não juntou qualquer documento que comprovasse suas alegações. Importante ressaltar que a juntada de telas sistêmicas, faturas e relatórios caracterizam a fragilidade da prova produzida, dessa forma, a parte requerida não cumpriu em demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Imperioso ressaltar que existe entre as partes típica relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, segundo o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e a requerida no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, §§ 1 º e 2º do mesmo Diploma. Por essa razão, torna-se indispensável à aplicação ao caso concreto das normas constantes no Código Consumerista. Sendo a relação estabelecida entre as partes a de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º c/c 17 e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), incide à hipótese em pauta o art. 14, caput, do citado diploma legal, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, in casu, o Réu, caso a prestação do serviço se apresente defeituosa. Desse modo, basta que se verifique a existência do dano (defeito na prestação) e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. Destarte, tenho que patentes se mostram a negligência do requerido e o ilícito civil que este praticou, já que provocou o abalo à parte autora. Portanto, no caso em comento, todos os requisitos necessários para o cabimento da indenização estão presentes, ante a inexistência de qualquer débito pretérito. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DÉBITO INEXISTENTE – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURIDICA – APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTEMICAS – AUSENCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR – EXISTENCIA DE RESTRIÇÕES POSTERIORES A QUESTIONADA NOS AUTOS – INAPLICABILIDADE DA SUMUL 385 STJ - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETARIA – PEDIDO CONTRAPOSTO – AFASTADO -
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A positivação em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado “dano moral puro” que dispensa a prova de sua ocorrência. (N.U 1004634-51.2021.8.11.0051, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/07/2022, Publicado no DJE 26/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – PRINT DE TELA DE COMPUTADOR – DOCUMENTO UNILATERAL E INSUFICIENTE – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO- DANO MORAL PRESUMIDO – REPARAÇÃO DEVIDA – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. I- O ‘print’ de tela de computador reproduzido no corpo da contestação não é prova suficiente dos termos da contratação ou do débito. II- Não comprovadas a relação jurídica e a dívida, a inclusão em órgão de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que são presumidos. III- Não comporta minoração o valor fixado para a reparação com razoabilidade e em consonância com o que tem arbitrado este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça. IV- "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54 do STJ). (N.U 0005047-96.2017.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022) Reconhece-se a grande dificuldade de estabelecer o valor da indenização por danos extrapatrimoniais. No entanto, doutrina e jurisprudência fixam alguns parâmetros importantes. Não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários. No caso entendo viável utilizar o parâmetro da proporcionalidade. Por esta razão, fixo a condenação do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Jacinta Antônia Pinto em desfavor de Oi S/A para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 723,33 (setecentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), objeto de discussão nos presentes autos; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Condenar a parte requerida pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 16% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da condenação, manifeste o autor o interesse na execução da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Mantendo-se inerte, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito