Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1003376-12.2016.8.11.0041 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id 199079183. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado, no que diz respeito ao indeferimento a produção de provas, o que resultou no julgamento improcedente da demanda por ausência de provas. Suscita afronta ao artigo 442 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “o deferimento de prova testemunhal é a regra de direito processual.”. Sustenta ainda, que “Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.”. Recurso tempestivo (id 203548676) As custas judiciais não foram recolhidas em virtude da parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 203134658). Sem contrarrazões conforme id 211354183. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 442, do Código Processo Civil, a parte recorrente alega que “resta claro a partir do voto do Desembargador Relator que a improcedência da demanda se deu em razão da ausência de provas documentais.”. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que, in verbis: “(...) Logo, impossível é presumir-se que as contratações foram realizadas tal como está na inicial, pelo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. [...] Na forma da jurisprudência desta Corte, ‘o art. 333, I e II, do CPC, estabelece que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e o réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor’ (EDcl no AREsp 141.733/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/09/2012). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 278.445/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/09/2013. [...]. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1438048/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 24 de abril de 2020). [sem negrito no original] Portanto, não há qualquer documento que efetivamente demonstre a nulidade das contratações temporárias, de modo que a condenação ao pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, do décimo terceiro (13º) salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, com base apenas em presunção resultaria em enriquecimento ilícito e danos ao erário. Portanto, não há qualquer documento que efetivamente demonstre a nulidade das contratações temporárias, de modo que a condenação ao pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, do décimo terceiro (13º) salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, com base apenas em presunção resultaria em enriquecimento ilícito e danos ao erário. (...) em reexame, retificar a sentença para julgar improcedentes os pedidos e condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante equivalente a dez por cento (10%) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do referido código; e, (...). (id 159428160). Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “(...)RECURSO ESPECIAL Nº 2116784 - MT (2023/0453455-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. TESE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA E POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SENTENÇA
Intimação - DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINTEP, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ fls. 1131/1132): APELAÇÃO - AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NULAS - NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovada que ocorreram prorrogações a extrapolar os prazos previstos em lei, ou da ausência de excepcional interesse público, impossível é presumir-se que se tratou de contratações temporárias nulas. Logo, não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1270/1271): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO CONSISTENTE NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 926, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÕES NECESSÁRIAS À DECISÃO DA CAUSA - DEVIDAMENTE ANALISADAS. Não há contradição no acórdão em relação à aplicação do artigo 926, do Código de Processo Civil, visto que restou nele consignado que, nada obstante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 1066677/MG, em sede de repercussão geral (Tema nº 551), não há qualquer documento que efetivamente demonstre a nulidade das contratações temporárias. Embargos rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega: a) violação ao art. 1022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não teria se manifestado "sobre aexistência de interpretação divergente quanto ao indeferimento de produção de prova e concomitantemente existe o julgamento improcedente da demanda por ausência de provas, interpretação essa do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que dispõe que: 'Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, como fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas'“ (e-STJ fls. 1306/1307); b) ofensa ao art. 442 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial, ao argumento de que "o deferimento de prova testemunhal é a regra de direito processual, é só ocorre a exceção do indeferimento quando há vedação legal para a hipótese, como é o caso da existência do contrato (e-STJ fl. 1310); c) dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o Tribunal de origem teria divergido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, como fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Em suas contrarrazões, o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento. O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Razão assiste ao recorrente quanto à ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Verifica-se dos autos que o recorrente opôs embargos de declaração em face do acórdão de apelação alegando, dentre outras teses, omissão quanto ao seguinte ponto: existência de interpretação divergente quanto ao indeferimento de produção de prova e concomitantemente existe o julgamento improcedente da demanda por ausência de provas, interpretação essa do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que dispõe que: 'Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, como fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas'. Destacam-se os seguintes trechos das razões dos embargos de declaração (e-STJ fl. 1172): Ao R. Acórdão reformar a sentença que havia sido julgada antecipadamente, afastando a possibilidade de produção de prova, se pré-questiona explicitamente existência de interpretação divergente quanto ao indeferimento de produção de prova e concomitantemente existe o julgamento improcedente da demanda por ausência de provas, interpretação essa do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que dispõe que: 'Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, como fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas'. Os embargos foram rejeitados pela Corte Estadual ao argumento de que não haveria vício no julgado, pretendendo o embargante o rejulgamento da causa. Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor dos aclaratórios (e-STJ fls. 1271/1276): Assegura que o acórdão incorreu em contradição, pois não observou o disposto no artigo 926, do Código de Processo Civil, uma vez que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso "já tem entendimento pacificado quanto ao mérito da questão". Requer o acolhimento dos embargos, com o prequestionamento quanto: i) ao julgamento antecipado da lide; e, ii) a improcedência dos pedidos por ausência de provas. [...] Por sua vez, conforme explicitado no acórdão, a embargante não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois não há qualquer documento que efetivamente demonstre a nulidade das contratações temporárias. [...] Ademais, não se vislumbra maltrato ao artigo 926, do Código de Processo Civil, pois, diante da inexistência de qualquer documento que efetivamente demonstre a nulidade das contratações temporárias, não há de falar em condenação ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do décimo terceiro (13º) salário e das férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. Portanto, o acórdão não é contraditório, uma vez que analisadas foram todas as questões necessárias ao julgamento da causa e os embargos revelam unicamente a discordância da embargante com os fundamentos nele contidos. [...] Por fim, como examinou as questões necessárias à resolução da causa, satisfeito está o requisito de prequestionamento. Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem não enfrentou a tese de existência de interpretação divergente quanto ao indeferimento de produção de prova e concomitantemente existe o julgamento improcedente da demanda por ausência de provas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em que pese sua relevância para a solução da controvérsia, restando configurada a ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos serem devolvidos para a complementação do julgado. Provido o recurso especial por negativa de prestação jurisdicional, restam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2024. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (REsp n. 2.116.784, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 05/02/2024.)”
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça