Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação da parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, juntando, inclusive o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:37
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, juntando, inclusive o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:38
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:13
Publicação
13/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, juntando, inclusive o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:38
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:13
Publicação
13/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 01:35
Documento (Alvará)
07/02/2025, 12:47
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:10
Publicação
30/01/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1004499-28.2017.8.11.0003 Vistos etc. Defiro o pedido de levantamento de valores formulado pela parte credora, observando os dados bancários fornecidos na manifestação sob o Id. 173828895 e os termos do Provimento nº. 16/2011-CGJ e nº. 68/2018-CNJ. Ato contínuo, intime o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, juntando, inclusive o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 18:19
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 07:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 18:31
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:08
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:07
Publicação
29/08/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
28/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 18:12
Documento (Alvará)
21/08/2024, 13:09
Publicação
20/08/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:35
Publicação
19/08/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo nº. 1004499-28.2017.8.11.0003. Vistos etc. Considerando a manifestação da exequente consta no ID nº.165768608, bem como, a petição da executada NARA DA SILVA GOMES no ID nº. 165774146, determino a expedição dos alvarás nas formas pleiteadas, observando os dados bancários fornecidos nos autos. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT, 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
19/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:58
Outras Decisões
16/08/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº. 1004499-28.2017 Vistos etc. Observa-se dos autos, que os litigantes entabularam avença e pugnam pela sua homologação (id. 163599777). Assim, homologo o acordo noticiado nos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão. Determino o levantamento do valor bloqueado, via sisbajud, mediante alvará judicial a favor da exequente, observando-se os dados bancários informados no id. 163599777, pág. 3, devendo a conta judicial ser zerada. Suspendo o processo até o dia 26/08/2029, na forma pactuada. Findo o prazo, digam as partes. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
16/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:33
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
15/08/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 19:03
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 18:53
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 19:07
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:20
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:52
Publicação
06/02/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, NO PRAZO LEGAL.
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:32
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:28
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:28
Publicação
23/11/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, e decurso de prazo sem manifestação, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal.
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:13
Decurso de Prazo
11/09/2023, 03:11
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:36
Mandado
08/08/2023, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2023, 15:08
Ato ordinatório
01/08/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:03
Decurso de Prazo
15/06/2023, 04:08
Decurso de Prazo
15/06/2023, 04:08
Decurso de Prazo
15/06/2023, 04:08
Decurso de Prazo
15/06/2023, 04:08
Publicação
22/05/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONO OS AUTOS PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/CREDORA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO MEDIANTE O USO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 30/2022-CGJ, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO.
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:04
Decurso de Prazo
12/04/2023, 06:48
Decurso de Prazo
12/04/2023, 06:48
Decurso de Prazo
12/04/2023, 06:48
Decurso de Prazo
12/04/2023, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 07:24
Decurso de Prazo
01/03/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1004499-28.2017.8.11.0003. Vistos etc. Tendo em vista que a ordem de constrição pelo Sistema Sisbajud no Num. 91263288, se deu na modalidade repetição programada até 24.08.2022, e em atenção a informação prestada pela exequente no Num. 108386250, determino a liberação de eventual saldo remanescente bloqueado pelas ordens reiteradas. Após, aguarde o prazo para cumprimento do acordo homologado nos autos. Intime. Cumpra. Rondonópolis/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:39
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE 1004499-28.2017.8.11.0003 Vistos etc. As partes noticiam a realização de acordo e requerem a sua homologação e a suspensão do andamento do processo até o integral cumprimento da avença ID Num. 103381530. Como cediço, o art. 922 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 992. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Em nota à norma, Humberto Theodoro Júnior ensina: "Na hipótese de suspensão para concessão de prazo ao devedor para realizar o adimplemento da dívida, se tal fato ocorrer, a execução se extinguirá definitivamente. Se, porém, a dilação concedida pelo credor transcorrer sem que o devedor resgate o débito, o processo executivo simplesmente retomará o seu curso (art. 792, parágrafo único, com a redação da Lei nº 8.953/1994)" (in Código de Processo Civil anotado; 17ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 1005)” Assim, o credor pode conceder prazo para que os devedores cumpram a obrigação, oportunidade na qual a execução ficará suspensa por prazo determinado até que os termos acordados sejam cumpridos, sendo certo que, no caso de descumprimento, a tramitação será regularmente retomada. No caso concreto, extrai-se do referido acordo que, de fato, as partes firmaram novas condições para o pagamento do débito, mas sem que isto constituísse qualquer novação de sorte a substituir o título exequendo. E mais, a transação é categórica no sentido de que o inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ensejará a retomada e prosseguimento do feito. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC)." (STJ, REsp 158.302/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter.) A jurisprudência não discrepa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 792 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 795, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. Nos termos da jurisprudência do STJ, no processo executivo, a convenção das partes quanto ao pagamento do débito não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação (art. 792, CPC). Se no acordo entabulado e homologado as partes expressamente não tiveram a intenção de novar a dívida objeto de execução, revela-se impossível entender a ocorrência da hipótese de extinção do feito prevista no artigo 794, II, CPC. A extinção do feito de execução pela homologação de acordo que implica remissão total da dívida (art. 794, II, CPC) não se confunde com a extinção do processo de conhecimento pela transação das partes (art. 269, III, CPC). No primeiro, suspende-se o feito executivo até o cumprimento da obrigação pactuada no acordo. Já no segundo, extingue-se o processo de conhecimento com resolução de mérito, ficando o acordo apto a fundar cumprimento de sentença. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.14.135847-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ITAÚ UNIBANCO S/A - APELADO(A)(S): MENICONI E SILVA COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA-ME E OUTRO(A)(S), ROBSON DA SILVA. Dessa forma, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, do CPC, homologo o acordo entabulado entre as partes e suspendo o andamento do processo no prazo descrito no item 2, “b”, ID Num. 103381530 ou até nova manifestação dos interessados. Em razão da petição de ID Num. 103704291, defiro o desbloqueio dos valores pelo Sistema SisbaJud ID Num. 90769675 em favor da devedora. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis - MT, 2.022. MILENE APARECIDA PEREIRABELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:31
Convenção das Partes
14/12/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 13:22
Decurso de Prazo
12/11/2022, 02:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:37
Publicação
31/10/2022, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA PESQUISA REALIZADA VIA SISBAJUD, BEM COMO PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
31/07/2022, 20:35
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 11:32
Publicação
04/08/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 21:33
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2021, 21:33
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 14:08
Ato ordinatório
27/07/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 09:22
Publicação
12/04/2021, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2021, 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2021, 20:40
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 16:58
Decurso de Prazo
31/01/2021, 07:56
Publicação
30/01/2021, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:32
Mero expediente
12/01/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 10:27
Decurso de Prazo
10/12/2020, 14:13
Decurso de Prazo
10/12/2020, 14:12
Decurso de Prazo
10/12/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 10:10
Publicação
20/11/2020, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2020, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2020, 18:11
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:33
Publicação
01/10/2020, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 01:31
Expedição de documento (Decisão)
24/09/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:56
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 08:45
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 10:30
Ato ordinatório
23/07/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 16:02
Decurso de Prazo
12/05/2020, 05:31
Decurso de Prazo
12/05/2020, 05:31
Publicação
04/05/2020, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 07:35
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2020, 07:35
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 17:16
Ato ordinatório
15/01/2020, 17:02
Decurso de Prazo
29/08/2019, 04:13
Decurso de Prazo
29/08/2019, 04:13
Decurso de Prazo
29/08/2019, 04:13
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2019, 10:29
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 10:29
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2019, 10:28
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 10:28
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 10:27
Mandado
24/07/2019, 09:50
Mandado
24/07/2019, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2019, 16:07
Decurso de Prazo
24/06/2019, 03:14
Decurso de Prazo
24/06/2019, 03:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 15:48
Publicação
08/06/2019, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 10:53
Ato ordinatório
04/06/2019, 10:37
Ato ordinatório
31/05/2019, 16:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2019, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))