Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo às partes do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça e para, querendo, manifestarem.
14/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 04:01
Trânsito em julgado
13/11/2024, 02:15
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:01
Publicação
21/10/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Custas pela apelante. Intimem-se. Expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Custas pela apelante. Intimem-se. Expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 14:18
Não-Provimento
17/10/2024, 09:19
Conclusão (para julgamento)
05/09/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 15:25
Documento
05/09/2024, 14:25
Documento
05/09/2024, 14:09
Recebimento
30/08/2024, 10:55
Distribuição (sorteio)
30/08/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0000209-84.1994.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: JOSE HUGO DO NASCIMENTO PICADA, JOSE MARIA DE SOUZA PICADA
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 135200930), opostos por BANCO DO BRASIL S/A, ora exequente, contra a sentença proferida em ID. 134830194. Assevera que o feito foi extinto por abandono da causa sem prévio requerimento do réu, havendo, dessa forma, violação ao enunciado da Súmula 240 do STJ. Diante disso, requer a procedência dos embargos declaratórios a fim de que sejam aplicados os efeitos modificativos na referida sentença visando o regular prosseguimento do feito. Em que pese devidamente intimada (ID. 135500620), a parte embargada quedou-se inerte (ID. 137842367). Vieram os autos conclusos. Eis o relato necessário. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que ajuizados tempestivamente. A meu ver, as alegações contidas nos embargos declaratórios NÃO se identificam com as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Isso porque, como cediço, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), o que NÃO se evidenciou no caso em espécie, já que a decisão guerreada foi clara, precisa e não apresenta qualquer contradição e omissão, considerando-se que sua fundamentação afastada qualquer rediscussão. Vejamos, o feito
trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizado em face de JOSÉ HUGO DO NASCIMENTO PICADA e JOSÉ MARIA DE SOUZA PICADA, em 1994. Assim, compulsando detidamente os autos, vê-se que, apesar de devidamente citados (ID. 44491085 - Pág. 14), os requeridos quedaram-se inertes (ID. 44491085 - Pág. 15). Portanto, uma vez que a parte requerida foi citada e a execução não foi embargada, restaram configurada nos autos os efeitos da revelia. Frisa-se que a revelia afasta a exigibilidade do requerimento prévio do réu para o fim de extinção do feito por abandono da causa, não havendo que falar, in casu, em aplicabilidade da Súmula 240 do STJ, ou ainda, em violação do art. 485, § 6º do CPC. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial pátrio, firme e consentâneo, assevera que: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SÚMULA N. 240 STJ - REVELIA. Nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito por inércia autor, quando o mesmo abandona a causa por mais de 30 dias e, intimado pessoalmente, não promove o regular andamento do feito no prazo concedido. Pode o juiz extinguir o feito com base no abandono da causa, de ofício, quando ainda não formalizada a relação processual ou o réu, embora citado, seja revel, afastando a aplicabilidade do disposto na Súmula n. 240 do STJ. (TJ-MG - AC: 10702110494557001 Uberlândia, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) (negritei).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo incólume a sentença proferida em ID. 134830194. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifestar dos Embargos de Declaração Intimo o patrono do Requerido, para querendo manifestar nos autos acerca dos Embargos de Declaração
29/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0000209-84.1994.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: JOSE HUGO DO NASCIMENTO PICADA, JOSE MARIA DE SOUZA PICADA
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. Analisando os autos, observa-se que o feito foi abandonado pelo requerente, o qual, intimado a dar prosseguimento a presente demanda, restou inerte. Desta feita, infere-se que a parte autora não promoveu diligência que lhe incumbia para prosseguimento do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do CPC. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, se houver. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0000209-84.1994.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: JOSE HUGO DO NASCIMENTO PICADA, JOSE MARIA DE SOUZA PICADA
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. Analisando os autos, observa-se que o feito foi abandonado pelo requerente, o qual, intimado a dar prosseguimento a presente demanda, restou inerte. Desta feita, infere-se que a parte autora não promoveu diligência que lhe incumbia para prosseguimento do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do CPC. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, se houver. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0000209-84.1994.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: JOSE HUGO DO NASCIMENTO PICADA, JOSE MARIA DE SOUZA PICADA
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. Analisando os autos, observa-se que o feito foi abandonado pelo requerente, o qual, intimado a dar prosseguimento a presente demanda, restou inerte. Desta feita, infere-se que a parte autora não promoveu diligência que lhe incumbia para prosseguimento do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do CPC. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, se houver. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0000209-84.1994.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE HUGO DO NASCIMENTO PICADA, JOSE MARIA DE SOUZA PICADA
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Antes de apreciar o pedido do Exequente contido no id. n.109755771, INTIME-SE a parte Autora para juntar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
09/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o patrono da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o valor da execução e requeira o que entender pertinente visando o prosseguimento feito. Em observância a Lei Ordinária 11077/2020 que altera a lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no foro judicial, institui o selo de autenticação e dá outras providências, para aprovar a nova tabela de custas e despesas, INTIMO o patrono da parte autora para que comprove o pagamento referente às buscas, caso solicitadas.